TJRN - 0816647-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:34
Outras Decisões
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23/07/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0816647-13.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GILVANEIDE FILGUEIRA Polo Passivo: ADEILSON MIGUEL DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará e levantamento dos valores penhorados no ID de nº 142134834, no importe de R$ 1.486,02 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0816647-13.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: GILVANEIDE FILGUEIRA Advogados: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - OAB/RN 19589 MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - OAB/RN 20235 Parte ré: ADEILSON MIGUEL DA FONSECA Advogado: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - OAB/RN 6761 DECISÃO Vistos etc.
O executado ADEILSON MIGUEL DA FONSECA atravessou impugnação, ao ID nº 150199136, defendendo a impenhorabilidade do valor constritado (vide ID nº 142134834), eis que se destina ao seu sustento, por se encontrar desempregado no momento, almejando o imediato desbloqueio da referida quantia, ao argumento de que a medida priva a sua sobrevivência.
Manifestação da parte credora, ao ID de nº 144142270.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida.
Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 1.486,02 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos), na conta bancária do executado ADEILSON MIGUEL DA FONSECA, sendo a quantia proveniente de sua conta no Banco MERCADO PAGO IP LTDA.
Por ocasião da impugnação ao bloqueio, verifiquei que o executado não comprovou a natureza da impenhorabilidade do referido valor constrito, eis que não apresenta nos autos nenhuma comprovação do alegado, mas somente meras alegações de sua impenhorabilidade.
Isto posto, INACOLHO a impugnação à penhora oferecida no ID nº 150199136, por ADEILSON MIGUEL DA FONSECA.
Ato contínuo, decorrido prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará e levantamento dos valores penhorados no ID de nº 142134834, no importe de R$ 1.486,02 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Intime-se. cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:40
Outras Decisões
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09/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:07
Juntada de diligência
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24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de GILVANEIDE FILGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVANEIDE FILGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:34
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:21
Desentranhado o documento
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19/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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01/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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01/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816647-13.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: GILVANEIDE FILGUEIRA Advogados: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - OAB/RN 19589, MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - OAB/RN 20235 Parte ré: ADEILSON MIGUEL DA FONSECA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 133796340, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), ADEILSON MIGUEL DA FONSECA - CPF: *13.***.*67-66, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 133800236 (R$ 15.401,21), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816647-13.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: GILVANEIDE FILGUEIRA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589, MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Parte ré: ADEILSON MIGUEL DA FONSECA DESPACHO: Antes de apreciar o pleito constante no ID de nº 133796340, determino que a secretaria unificada cível certifique o decurso dos prazos assinalados, ao ID de nº 123755939.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:12
Juntada de diligência
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25/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, apresentar, desde logo, pedido de cumprimento de sentença (art. 513, do NCPC) nos presentes autos, memória do cálculo, querendo, ou promover a liquidação adequada (art. 509, do NCPC), se for o caso.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
24/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816647-13.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILVANEIDE FILGUEIRA CPF: *82.***.*36-01 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589, MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - RN20235 Parte ré: ADEILSON MIGUEL DA FONSECA CPF: *13.***.*67-66 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 344 DO CÓDIGO DE RITOS.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE APONTAM A CULPABILIDADE DO RÉU NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
DEMANDADO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA AUTORA QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO SEMÁFORO VERMELHO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO MOTORISTA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AOS COMANDOS NORMATIVOS INSERTOS NOS ARTS. 28 E 29, INCISO II, DO CTB.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL QUE DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRÓPRIO SINISTRO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, promovida por GILVANEIDE FILGUEIRA, qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de ADEILSON MIGUEL DA FONSECA, igualmente qualificado, objetivando receber o pagamento da importância de R$ 12.897,73 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), compreendendo indenização por danos materiais, além do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Embasando os seus pleitos, a autora narrou que, por volta das 22h do dia 23/07/2023, trafegava em seu veículo no cruzamento com a Av.
Rio branco com a Rua Frei Miguelinho, quando o réu, na condução do veículo, GM/S10, ano modelo 2001, placa IKY2E08, não respeitando o semáforo vermelho, atingiu a traseira do seu veículo, danificando-o por completo.
Despachando (ID de nº 104890846), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Realizada a audiência de conciliação (ID de nº 111365271), mas, não houve acordo pelos litigantes.
Apesar de citado (ID de nº 110162781), o réu não ofertou defesa aos termos da ação, deixando escoar o prazo legal para a prática do ato, conforme certidão exarada no ID de nº 113842138.
No ID de nº 113930121, determinei a intimação da parte autora, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse que arcou com as despesas correspondentes ao conserto do bem ou a restituição do seu valor ao efetivo proprietário.
Resposta no ID de nº 114194111.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa do réu, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Destarte, almeja a autora, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o recebimento da quantia de R$ 12.897,73 (doze mil e oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), que diz respeito a prejuízos materiais, relativos ao conserto de veículo GOL G4, PLACA: NNU-4802, ANO 2011, albaroado por volta das 22h do dia 23/07/2023, quando trafegava no cruzamento da Av.
Rio branco com a Rua Frei Miguelinho, pelo veículo do réu, de modelo GM/S10, ano 2001, placa IKY2E08, eis que não respeitou o semáforo vermelho, atingindo a parte traseira do veículo da autora.
Como se sabe, o condutor do veículo sinistrado pode ajuizar ação indenizatória em face do causador do dano, ainda que não seja o proprietário do bem, como, in casu (vide ID de nº 104887017), desde que comprove que arcou com as despesas da reparação e/ou restituição ao proprietário o valor atinente a sua perda, emergindo, disso, a sua legitimidade ad causam para demandar em juízo.
A propósito, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.649 - SP (2019/0080575-5) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ARCOU COM OS GASTOS DE REPARO DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário.
Ausência de comprovação de danos a serem reparados (art. 927 do CC).
Ilegitimidade ativa da autora reconhecida (art. 485, inciso VI, do CPC).
Extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ.
AREsp n. 1.472.649/SP, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, p: 18/09/2019).
Volvendo-me aos documentos que repousam nos autos, consta, no ID de nº 104887634, imagens captadas pela câmera de segurança da praça da convivência localizada nesta urbe, datada de 23/07/2023, às 22h20, em que se observa, com clareza, que a postulante ao parar o veículo no sinal vermelho, veio a ser atingida pelo veículo pelo demandado.
Com efeito, aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, a qual só será ilidida mediante prova em sentido contrário, que, por sua vez, inexiste nos autos, já que o demandado sequer contestou.
Sem dissentir, esta é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (...) (AgInt no AREsp 1162733 / RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe. 19/12/17).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor de veículo automotor a atenção plena, nos seguintes termos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, segundo o teor do art. 29, II, do mesmo diploma, o condutor deve manter distância segura entre os veículos: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) omissis II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Desse modo, competia ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar que mantinha distância segura e que, de modo absolutamente inesperado e sem prévia sinalização, o veículo da frente veio a frear bruscamente ou, ainda, que fora atingido por outro veículo e de modo involuntário projetado contra o da vítima.
Entrementes, pelo que se colhe dos autos, atrelado aos efeitos da revelia, convenço-me de que o demandado não agiu com o dever de cuidado que se espera no trânsito, infringindo os comandos legais acima (arts. 28 e 29, inciso II, do CTB), eis que não guardou a distância segura a evitar a colisão narrada na exordial, assim como, não percebeu a redução da velocidade do veículo à sua frente, em virtude do semáforo, deixando, pois, de exercer a frenagem a tempo.
Portanto, presente a culpabilidade, exsurge o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Assim, faz jus à autora ao recebimento da quantia de R$ 6.240,00 (seis mil e duzentos e quarenta reais), cujo valor despendido foi devidamente comprovado nos ID’s de nºs 114194123 e 114194124, e se acresce de correção monetária com base no INPC/IBGE, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, esta representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Na espécie, ao meu sentir, o dano moral é decorrente do próprio fato, pois a postulante foi totalmente surpreendida com a batida pelo réu na parte traseira do seu veículo, que, inclusive, diante da força do impacto, deslocou esse veículo para alguns metros à frente, o que, certamente, lhe causou um grande susto.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado, ao qual me filio: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SINISTRO.
COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 29 do CTB, O Condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;? 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes". ( AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017) 3.
No caso, as partes não divergem acerca da colisão na traseira de outro veículo, razão pela qual é dever daquele que não observou a devida distância do automóvel dianteiro de indenizar os danos resultantes do acidente. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 07307656920228070001 1769525, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GILVANEIDE FILGUEIRA em face de ADEILSON MIGUEL DA FONSECA, para: a) Condenar o réu a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 6.240,00 (seis mil e duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) Condenar o réu ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
Em homenagem ao princípio sucumbência (art. 85, do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:57
Decorrido prazo de ADEILSON MIGUEL DA FONSECA em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 11:51
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:18
Juntada de diligência
-
13/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:37
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816647-13.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GILVANEIDE FILGUEIRA Advogados: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - OAB/RN 20235, ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - OAB/RN 19589 Parte ré: ADEILSON MIGUEL DA FONSECA DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:24
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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