TJRN - 0816397-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816397-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIVIANE RANA ALVES Polo Passivo: TEX COURIER S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/01/2025 11:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816397-77.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VIVIANE RANA ALVES Parte Ré: TEX COURIER S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802, Advogado do(a) AUTOR CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - RN019669 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 17/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:05
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:48
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816397-77.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VIVIANE RANA ALVES Parte Ré: TEX COURIER S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802, Advogado do(a) AUTOR CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - RN019669 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:39
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:39
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816397-77.2023.8.20.5106 VIVIANE RANA ALVES TEX COURIER S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802, Advogado do(a) AUTOR CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - RN019669 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:52
Decorrido prazo de TEX COURIER S.A. em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 09:49
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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17/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816397-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VIVIANE RANA ALVES Polo passivo: TEX COURIER S.A.
Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a antecipação da tutela para determinar que a parte demandada proceda, se abstenha, de imediato, de utilizar o nome da parte autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou comprovado que algumas encomendas transportadas pela demanda destinada a terceiros teriam sido recebidas pela parte autora, conforme prints de conversas dos destinatários com a parte autora, o que corrobora com a informação autoral de que foi informada por um preposto da parte ré que se tratou de um erro onde todas as encomendas de um de terminado lote constava em sistema que teriam sido recebidas pela requerente, tudo isso registrado em boletim de ocorrência.
Por seu turno, o perigo de dano reside na exposição de dados da parte autora pela empresa demandada, além das cobranças, por terceiros, de produtos os quais afirma jamais ter recebido.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré se abstenha, de imediato, de utilizar o nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, desde já limitada ao montante de R$ 15.000,00.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2023 11:19
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816397-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VIVIANE RANA ALVES Polo passivo: TEX COURIER S.A.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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