TJRN - 0831022-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 05:56
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de VINICIUS PAULUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:04
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831022-14.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO REU: FBPP FAMILIA BANDEIRANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO em face de FBPP – FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é pensionista federal e percebeu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) referente a uma contribuição para a parte ré; b) não reconhece referida contratação e sequer tem conhecimento acerca da mencionada entidade; c) os descontos vem ocorrendo há vários anos; d) solicitou informações acerca dos descontos, entretanto não obteve resposta.
Em sede de tutela de urgência requereu a cessação dos descontos.
No mérito pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do negócio jurídico e consequente nulidade dos descontos realizados, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 70406609 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação suscitando preliminar de carência de ação e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito alegou, em síntese, que a parte autora contratou o Plano de Pecúlio Individual, por tempo indeterminado, tendo o contrato sido regularmente celebrado e assinado pela requerente.
Afirma que não há qualquer vício ou defeito que possa comprometer a validade do contrato.
Sustenta que não houve qualquer solicitação formal de cancelamento do contrato por parte da autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em despacho de ID 86333260 as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas, tendo apenas a parte ré se pronunciado requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
No que tange à prejudicial de mérito acerca da incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, quanto à devolução de contribuições, o reconhecimento ou não desta está intimamente ligado ao mérito .
Passo à análise do mérito.
Segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
No caso em tela, compulsando a documentação presente nos autos, observa-se que, de fato, foi celebrado Contrato de Plano Pecúlio Individual entre as partes, tendo, o referido instrumento, sido devidamente assinado pela parte autora (ID 78537391).
Embora alegue a parte autora na exordial que desconhece o contrato questionado, a documentação juntada aos autos mostra-se suficiente a infirmar a narrativa autoral.
Registre-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na medida em que deixou de impugnar as alegações e documentos apresentados pela parte ré, em clara inobservância ao disposto no artigo 373, I, do CPC.
Ademais, a parte autora dispensando a perícia grafotécnica, que seria uma forma de comprovar a inautenticidade da assinatura constante na documentação apresentada, acarreta a presunção de veracidade das alegações do consumidor, o qual afirma que não manteve qualquer relação contratual com a demandada.
Dessa forma, restou comprovada a validade e eficácia da contratação do pecúlio, observando que os descontos são remotos o bastante, notadamente desde 2004, porquanto inaptos a causar estranheza e dúvidas acerca da contratação.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, haja vista que as provas colacionadas aos autos demonstram que os descontos são devidos e que foram gerados em decorrência do contrato legitimamente firmado entre as partes.
Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: PERÍCIA REALIZADA EM FOTOCÓPIA DE DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801331-03.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) (destaques acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO VÁLIDO.
ASSINATURA APOSTA PELA AUTORA NA PROCURAÇÃO E NA AVENÇA FIRMADA QUE SÃO IDÊNTICAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801309-03.2019.8.20.5150, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021).
Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação entre as partes, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos no benefício da autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, condenação da ré ao pagamento de dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores descontados.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:44
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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16/09/2022 05:34
Decorrido prazo de VINICIUS PAULUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:21
Decorrido prazo de VINICIUS PAULUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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08/08/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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14/05/2022 08:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM em 11/05/2022 23:59.
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14/05/2022 08:13
Decorrido prazo de VINICIUS PAULUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 11/05/2022 23:59.
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04/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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