TJRN - 0816397-77.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0816397-77.2023.8.20.5106 Embargante: TEX COURIER S.A.
Embargada: VIVIANE RANA ALVES Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816397-77.2023.8.20.5106 Polo ativo TEX COURIER S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo VIVIANE RANA ALVES Advogado(s): CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA Apelação Cível nº 0816397-77.2023.8.20.5106 Apelante: TEX Courier S/A Advogado: Dr.
Carlos Fernando de Siqueira Castro Apelada: Viviane Rana Alves Advogada: Dra.
Camila Cristyanny Florêncio da Cunha Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES.
VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. (LGPD).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por TEX Courier S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Viviane Rana Alves, julgou procedente o pedido inicial e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, em razão da utilização indevida de seus dados pessoais em comprovantes de entrega de produtos a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade da empresa pelo uso indevido dos dados pessoais da autora em entregas de produtos a terceiros; (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença merece redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa insere indevidamente o nome da autora em comprovantes de entrega de mercadorias destinadas a terceiros, o que se comprova pelos documentos anexados aos autos. 4.
A conduta configura vazamento de dados pessoais sensíveis (nome completo, CPF e endereço), em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). 5.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que o uso indevido de dados pessoais e o compartilhamento não autorizado de informações sensíveis gera dano moral in re ipsa. 7.
O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 1º e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.758.799/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; TJRN, AI nº 0809723-07.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEX Courier S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Viviane Rana Alves, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada, sob o argumento de que a autora/apelada foi informada pela empresa que, por um erro sistêmico, um lote de entregas de produtos havia sido registrado no seu nome, o que teria causado abalo moral, ante o uso indevido de dados pessoais.
Informa que a suposta conduta ilícita imputada, consistente na inserção do nome da apelada em comprovantes de entrega de produtos transportados, não restou demonstrado, inexistindo prova concreta que demonstre essa vinculação.
Destaca que a destinatária da mensagem, via aplicativo de celular (WhatsApp), está identificado como “Camila”, não possuindo qualquer identificação oficial que a vincule à apelante, tampouco se trata de uma conta comercial, modalidade utilizada institucionalmente pela empresa.
Ressalta que não há responsabilidade civil no dever de indenizar, sustentando que a suposta conversa que aconteceu entre uma alegada preposta da apelante e a apelada, através de mensagens, não tem credibilidade e não são provas válidas e autênticas, devendo ser afastado a condenação imposta ou reduzido o valor.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31658564).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A empresa/apelante se insurge em relação a condenação por dano moral, que lhe foi imposta.
Historiando, a autora/apelada alega que já fez compras pela internet e recebeu seus produtos pela empresa ora apelante, bem como que foi surpreendida com a utilização dos seus dados pessoais em entregas de encomendas para pessoas desconhecidas.
Alega, ainda, que, ao procurar a empresa foi informada que se travava de um erro de sistema onde todas as encomendas de um determinado lote constava em sistema que teriam sido recebidas pela requerente, configurando o ato ilícito.
In casu, no curso da instrução processual, restou incontroverso que a autora/apelada teve seu nome inserido indevidamente em comprovantes de entrega de produtos transportados pela empresa/apelante e destinados a terceiros desconhecidos (Id 31656519 e 31656520 – 31658522/31658525).
Restou demonstrado, ainda, que houve vazamento de dados pessoais sensíveis da autora.
Pois bem, a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece regras quanto ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Com efeito, os documentos indicam que houve desrespeito à honra e imagem da apelada, não havendo dúvidas da ocorrência de divulgação de forma indevida para terceiros dos dados pessoais da autora, dos quais a empresa/apelante tinha conhecimento, quais sejam: nome completo, CPF, endereço).
De fato, não há como afastar a responsabilidade civil no dever de indenizar, a teor do art. 14, CDC, que impõe o dever do fornecedor reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse sentido, trago os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGAMENTO: CPC/15. (…). 7.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9.
O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. (…). 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. (…). 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp n. 1.758.799/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 12/11/2019 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. (…). 3.
A divulgação de informações sensíveis ou confidenciais de consumidores sem autorização expressa configura conduta vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente pela LGPD e pela legislação específica sobre bancos de dados de crédito. (…).” (TJRN – AI nº 0809723-07.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2025 – destaquei).
Assim sendo, conforme determina o art. 927 do CC: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, considerando a comprovação da ilicitude do ato, reconhecido o dano moral fixado na sentença questionada, diante dos transtornos causados, não havendo razões para modificar o valor da reparação, eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816397-77.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
06/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816397-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VIVIANE RANA ALVES Polo passivo: TEX COURIER S.A.: 73.***.***/0001-93 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – AC003802 Advogado do(a) AUTOR CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - RN019669 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizado por VIVIANE RANA ALVES em face da empresa TEX COURIER S.A (que utiliza o nome fantasia Total Express), pelos fatos e fundamentos elencados a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que foi surpreendida com informações de que teria recebido encomendas destinadas a terceiros, o que não corresponde à verdade; que a empresa demandada informou que se tratava de um erro de sistema, mas não forneceu a lista completa dos produtos entregues em seu nome; que, posteriormente, outras pessoas também procuraram a requerente informando que a empresa teria informado que as encomendas teriam sido entregues a ela, inclusive com falsificação de sua assinatura; que registrou boletim de ocorrência e entrou em contato diversas vezes com a empresa, que não resolveu o problema.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação da ré; c) a inversão do ônus da prova; d) a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de utilizar o nome da autora; e) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida (ID n. 108764529), determinando que a empresa ré se abstenha de utilizar o nome da autora.
Na oportunidade, concedeu-se a assistência judiciária gratuita à autora e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Citada, a demandada apresentou contestação.
Em sede preliminar, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, explicou o modelo de operação do seu negócio; fez apanhado geral sobre suas atividades filantrópicas; pugnou pela inexistência do dano moral; e, em outra tese, que se condenado, que o valor seja inferior ao pedido na inicial.
Impugnação à contestação (ID n. 114058374).
Intimadas à cooperar com o saneamento, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento (ID n. 123931779), foram rejeitadas as preliminares e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A presente lide versa sobre pretensão de indenização de por danos morais, em razão de exposição de dados pessoais, os que gerou transtornos à autora.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que autor e réu se encaixam perfeitamente na definição de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora afirma que teve seu nome inserido indevidamente em comprovantes de entrega de produtos transportados pela demandada e destinados a terceiros, o que restou incontroverso, haja vista a ausência de contestação acerca da referida informação, tendo o réu limitando-se a alegar que a conduta não gerou danos morais.
Nesse sentido, o cerne da demanda consiste em analisar se a conduta do demandado gerou danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, considerando o tratamento de dados pessoais da parte autora pelo réu, preenchidos ainda os demais requisitos legais, o tratamento deve ser regido pela Lei 13.709/18 (LGPD).
Por conseguinte, a referida norma expressamente reconhece a especialidade do CDC e sua prevalência em relação à LGPD no que tange ao regime de responsabilidade civil do fornecedor.
Em relação à regularidade em si do tratamento de dados pessoais, é disciplinada pelos princípios e regras previstos na LGPD.
Na inicial, a parte autora alega que a inserção do seu indevidamente em comprovantes de entrega de produtos transportados pela demandada e destinados a terceiros causou danos morais.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na espécie, alega-se defeito do serviço, em razão de, por equívoco no sistema da demanda, ter seu nome e assinatura (que alega ser falsa) inseridos em comprovantes de recebimento de produtos destinados a terceiros, o que não foi negado pelo réu.
Sustenta ainda que foi procurada por terceiros buscando o recebimento das mercadorias que nunca recebeu, o que foi comprovado pelo documento de ID n. 104732981.
Na hipótese dos autos, entendo que houve defeito na prestação do serviço, porquanto não forneceu a segurança que dele se espera, especialmente pela exposição do nome da autora e assinatura para número indeterminado de pessoas, indicando o suposto recebimento de mercadorias.
O dano moral se caracteriza pela violação à vida privada e à tranquilidade, em razão da exposição de dados da parte autora pela empresa demandada, além das cobranças, por terceiros, de produtos os quais afirma jamais ter recebido, não se tratando de dano premudo, mas comprovado , conforme já decido pelo STJ, no AREsp nº 2130619 / SP (2022/0152262-2).
Relevante consignar que ser irrelevante se os dados pessoais vazados eram ou não sensíveis ou passíveis de obtenção por outras fontes, pois ambas as espécies recebem proteção constitucional e legal.
Ao permitir que terceiros desconhecidos tenham acesso aos dados da parte autora, a parte ré viola direito da personalidade.
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, considerando: a) a natureza do bem jurídico lesado; b) os tipos de dados pessoais vazados; c) a capacidade econômica das partes; e d) a necessidade de punição do causador do dano e o caráter inibitório da indenização, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a medida liminar deferida e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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