TJRN - 0855438-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0855438-46.2021.8.20.5001 Polo ativo JAILTON DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0855438-46.2021.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Criminal de Natal/RN.
Apelante: Jailton de Santana dos Santos.
Def.
Público: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. (ART. 180, §1º E §2º, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A RECEPTAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
REJEIÇÃO.
POSSE DE BEM DE ORIGEM COMPROVADAMENTE ILÍCITA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA OU CULPOSA DO BEM.
PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jailton de Santana dos Santos, já qualificado nos autos, em face da sentença oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 21749211 - Págs. 01-10), que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, a iniciar no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 180, §1° e §2º, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 21749322 - Págs. 01-11), a defesa sustentou a ausência de provas aptas à condenação do crime previsto no art. 180, §1º e §2º, do CP, pugnando pela sua absolvição.
Subsidiariamente requereu desclassificação para a modalidade culposa, art. 180,§3º, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 21749325 - Pág. 01-09), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer (ID 22050405 - Págs. 01-07), a 2.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço do presente recurso.
Pleiteia a defesa, a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP).
Razão não lhe assiste.
A autoria e materialidade da conduta se acham comprovadas pelo Boletim de Ocorrência do aparelho celular roubado (ID 21748967 - Págs. 06-07), Auto de Exibição e Apreensão (ID 21748967 - Pág. 13), bem como pela prova oral colhida em ambas as esferas.
A vítima José Navegantes Dantas, vítima que teve seu aparelho celular roubado no dia 14/05/21, disse em juízo que: “(...) lembra do roubo, foi num dia de domingo, vinha na Rio Branco e entrou a direita, vinham 3 elementos, ai já estavam abordando um senhor, recolhendo os pertences, eu quis voltar mas não deu tempo, aí um botou a mão na cintura, eu não vi arma, mandou encostar e os outros dois disseram perdeu, perdeu, e pegou meu celular, minha bolsa, cartão de crédito, carregador (...) disse que o celular samsung A21S, foi o celular que lhe foi roubado.
O delegado ligou e disse que recuperou o celular e ele foi pegar no outro dia.
Isso foi quase seis meses depois.” ID 21749196.
As testemunhas Josival Lopes de Morais e Alaíne Andrade Valdivino de Morais, narraram que compraram o aparelho celular Samsung, modelo A21 S, IMEI 356697212109618/01 e 358837762109612/01, num quiosque no Alecrim, na loja JeanCell à pessoa de Jailton, ora recorrente.
Josival Lopes de Morais, disse, em juízo que: “sua esposa estava sem celular e foi comprar um material no Alecrim e sua esposa foi com ele; que foi a lojinha JeanCell e sua esposa se agradou do celular; que sua esposa comprou o celular; que a esposa do acusado nem queria vender o celular; que comprou o celular e o acusado disse que a papelada estava em casa; que depois ligaram para eles; que voltou ao quiosque do acusado e disse que tinham tomado o celular porque era roubado; que o acusado duvidou e falou por WA com o delegado e como viu que era verdade se aperreou e foi atrás de advogado; que Jean é irmão de Jailton e quem vendeu o celular foi Jailton; que Jean apenas conserta celular.” ID 21749198.
Alaíne Andrade Valdivino de Morais, disse, em juízo “que foi com seu esposo para Natal e ao andar no Alecrim se deparou com o acusado; que perguntou se ele vendia e ele disse que era 850,00; que deu o aparelho e a papelada estaria na casa dele; que comprou no Quiosque do mesmo; que comprou de Jailton; que depois aconteceu isto aí; que o celular foi localizado na sua residência; que foi um investigador na sua residência e perguntou se era dela o aparelho, tendo ela dito que comprou no Alecrim e mostrou o Quiosque e informou o nome de quem tinha comprado; que prestou serviço na comarca e tudo ficou ok” ID 21749197.
Em seu interrogatório na delegacia, o recorrente, (ID 21748967 - Pág. 03), afirmou que "possui uma lojinha de assistência técnica de aparelhos de celular; que o ponto comercial funciona no Camelódromo, Shopping Popular do Alecrim, BOX nº 414, em frente à Lojas Emanuele; que além de conserto de aparelhos, também vende dispositivos usados; que no caso do aparelho objeto do presente procedimento, o recebeu através de uma troca; que não sabe dizer o nome, nem tem o contato do rapaz que lhe forneceu; que ele chegou lá, exibiu o aparelho SAMSUNG A21s objeto do IP e disse que queria trocar num dispositivo de 128GB; que o interrogado dispunha de uma XIAOMI NOTE10 e então efetuou a troca; que o rapaz lhe retornou R$ 500,00; que esse rapaz já foi lá diversas vezes efetuar reparos em aparelhos; que após isso, vendeu o SAMSUNG A21s pelo valor de R$ 850,00 a um rapaz de São Tomé/RN, cujo nome não se recorda; que não pediu nota fiscal do aparelho quando o recebeu, mas apenas consultou o IMEI no site GOOGLE; que quando vendeu ao rapaz de São Tomé, disse que tudo indicava que o aparelho era limpo; que o cliente voltou dizendo que foi intimado pela Polícia porque o telefone foi apreendido porque era roubado, e pediu ressarcimento, mas o interrogado disse que não lhe devolveria o dinheiro porque não tem nada a ver com isso.. (...)".
O apelante não compareceu à audiência judicial por não ter sido localizado.
Assim, pelo que se verifica, amparado especialmente na prova oral dos autos, o recorrente, que comercializa aparelhos de celular, sabia ou deveria saber da origem ilícita do bem, visto que o adquiriu para revender sem sequer obter a nota fiscal do bem que estava negociando.
Nesse sentido em pontuou o magistrado sentenciante: “(...) Evidente que a demonstração de tal conhecimento se deu através das circunstâncias, da conduta do acusado, ou seja, através de indícios que demonstraram que o mesmo efetivamente tinha ciência de que o aparelho celular adquirido e revendido era produto de crime, tanto é assim que foi obtido por meio de troca informal, em que o acusado forneceu outro aparelho celular em troca do SAMSUNG A21s e mais R$ 500,00 de pessoa que não soube precisar sequer o nome, sem Nota Fiscal, comprovante de pagamento, ou qualquer das cautelas legais.
Tal conduta, diferente do que alega a defesa, se afasta do que é normal e razoável para quem exerce a função de comerciante de celulares, com estabelecimento próprio para o exercício desta atividade, de onde se pode extrair dolo, o que difere da conduta de quem comprou do acusado e o fez em um estabelecimento comercial.
Portanto, também demonstrado, em face dos indícios, das circunstâncias e da conduta do acusado, que o mesmo tinha conhecimento da origem delituosa do bem acima referido, o que afasta a tese defensiva da ausência de dolo.
Dúvidas não existem, pois, quanto à materialidade do delito de receptação e a autoria do acusado, estando demasiadamente comprovado que o mesmo adquiriu o aparelho celular SAMSUNG A21s (128GB) de IMEI nº 356697212109618, produto de roubo, e o revendeu no exercício de atividade comercial, sendo conhecedor desta origem delituosa." ID 21749212 - Pág. 04.
De mais a mais, em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania "1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes)." (STJ - AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESIMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
Desse modo, existindo elementos concretos no caderno processual que direcionam à conclusão de que houve a prática de receptação qualificada (art. 180, §1º e §2º, do Código Penal) e inexistindo elemento probatório apto a justificar a posse do bem de origem espúria, não há que que se falar em absolvição ou em desclassificação para a modalidade culposa, razão pela qual mantenho a sentença vergastada também nesse particular.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855438-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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07/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:00
Juntada de termo
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16/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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