TJRN - 0815975-05.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815975-05.2023.8.20.5106 Polo ativo ADEILSON DA SILVA MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Revisão de contrato bancário.
Taxa de juros dentro da média de mercado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a legalidade da taxa de juros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada no contrato é abusiva.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa de juros mensal pactuada no contrato é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme dados do Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A taxa de juros pactuada no contrato não é abusiva, pois está em conformidade com a taxa média de mercado." _____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0810181-27.2023.8.20.5001 e APELAÇÃO CÍVEL, 0832318-66.2024.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEILSON DA SILVA MAIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 15368697), que julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões recursais de ID 29832473, afirma a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em face da necessidade da prova pericial.
Aduz que a taxa de juros é abusiva.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 29832476, aduzindo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assevera que não houve cerceamento de defesa.
Alterca que os juros foram fixados de acordo com a média de mercado, inexistindo responsabilidade civil no caso concreto.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, suscitada pela parte demandada.
Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte autora.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Como bem destacado na sentença, “Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, inclusive, a prova pericial técnica requerida pelo autor (vide ID de nº 128475987), visto que a matéria discutida já se encontra sedimentada pela Corte Superior, bem assim a discussão envolve tão somente a taxa de juros remuneratórios superiores à divulgada pelo mercado, de modo que eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), sem que isso importe em cerceamento de defesa”.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Superada referida questão, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
No caso concreto, conforme contrato de ID 29831040 é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 7,34% (sete vírgula trinta e quatro por cento), é compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico) – 5,26% (cinco vírgula seis por cento), para as operações da mesma espécie, inexistindo abusividade.
Assim, contata-se não há uma discrepância significativa entre a média do mercado e aquela praticada pela instituição financeira, pois a taxa pactuada não supera o dobro ou o triplo da taxa da média mensal estipulada pelo Banco Central do Brasil, não se caracterizando a cobrança como ilegal.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810181-27.2023.8.20.5001 APELANTE: MIRIAN DE ARAÚJO DIAS ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO APELADO: BANCO ORIGINAL S.A.
ADVOGADA: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, ARGUIDA PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE EXTRATO ANALÍTICO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial.
A apelante alegou cerceamento de defesa, inépcia da inicial por ausência de extrato analítico do débito e abusividade na cobrança de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) averiguar a ocorrência de inépcia da inicial; (iii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma fraudulenta ou irregular; e (iv) determinar se há abusividade na cobrança de juros e capitalização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode determinar as provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias.
No caso, a documentação juntada foi considerada suficiente para a análise da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4.
A inépcia da inicial deve ser afastada, pois a instituição financeira apresentou demonstrativo da evolução da dívida, indicando faturas inadimplidas e encargos incidentes, permitindo o pleno exercício da defesa. 5.
A contratação do cartão de crédito foi devidamente comprovada por meio da proposta de adesão, faturas e demonstrativo da dívida, além da realização de "selfie" no momento da contratação.
Não há nos autos indícios de fraude, sendo demonstrado que parte das transações questionadas foi realizada por um cartão adicional emitido em favor de terceiro com vínculo familiar com a apelante. 6.
A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital por meio de "selfie" como forma de manifestação de vontade e celebração contratual, desde que acompanhada de outros elementos probatórios. 7.
As taxas de juros aplicadas pelo banco encontram-se dentro da média do mercado para a modalidade de crédito rotativo, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil, não havendo abusividade a ser reconhecida. 8.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2.
A contratação de cartão de crédito por meio eletrônico, acompanhada de "selfie", proposta de adesão e demonstrativos de faturas, é válida e suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual. 3.
A taxa de juros pactuada dentro da média do mercado e a capitalização expressamente prevista no contrato são válidas e não caracterizam abusividade.
Dispositivos citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800131-83.2022.8.20.5127, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 29.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801177-91.2023.8.20.5121, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800383-50.2023.8.20.5160, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 18.04.2024 (APELAÇÃO CÍVEL, 0810181-27.2023.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVISÃO CONTRATUAL COMO TESE DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LICITUDE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE OBSERVAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, tarifas bancárias e juros remuneratórios em contrato de financiamento com alienação fiduciária.II.
Questão em discussão As questões em discussão são: (i) a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão; (ii) a legalidade da capitalização de juros pactuada; (iii) a abusividade na cobrança de tarifas bancárias e juros remuneratórios.III.
Razões de decidir 1. É possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão apenas para aferir a regularidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 27 do TJRN e da jurisprudência do STJ. 3.
As taxas de juros remuneratórios pactuadas não se mostram significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade. 4.
As tarifas bancárias de cadastro e registro são legítimas, conforme o Tema Repetitivo 958 do STJ, inexistindo cobrança indevida no caso concreto.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1.
A revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão é admitida apenas para verificar a legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual; 2.
A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada; 3.
Não há abusividade quando as taxas de juros remuneratórios estão dentro da média de mercado; 4.
As tarifas de cadastro e registro são legítimas, salvo prova de cobrança indevida.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 421, 478 e 480; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (APELAÇÃO CÍVEL 0832318-66.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
Por via de consequência, não sendo reconhecida a abusividade da cobrança de juros, não há que se falar em repetição do indébito ou em dano moral.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815975-05.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815975-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADEILSON DA SILVA MAIA CPF: *61.***.*50-97 Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NAS TAXAS PACTUADAS, AS QUAIS NÃO SUPERAM À MÉDIA DO MERCADO.
NO MÉRITO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA ANUAL QUE, APESAR DE SUPERAR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NÃO SE APRESENTA DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: ADEILSON DA SILVA MAIA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É aposentado junto ao INSS, percebendo benefício registrado sob o nº 137.216.698-7; 02 – Objetivando sanar a sua difícil situação financeira, em data de 25 de junho de 2020 entabulou contrato de empréstimo com o banco réu, financiando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme Cédula de Crédito Bancário de nº 163876498-3, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, de R$ 189,35 (cento e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), cada, totalizando a quantia de R$ 9.088,80 (nove mil reais e oitenta e oito centavos), estando inclusos juros mensais de 7,34%, além de custo efetivo de 136,73% ao ano; 03 – O contrato firmado incluiu juros abusivos, uma vez que pagará o correspondente a quase quatro vezes o valor que lhe foi disponibilizado, e que na data do pacto firmado, a taxa de juros do Banco Central do Brasil era de 31,84% ao ano, considerando devido o valor de R$ 68,87 (sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), considerando a referida taxa de juros sem os demais encargos abusivos; 04 – Observa aspectos leoninos nas cláusulas de encargos financeiros, razão pela qual devida a repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Ao final, além de requerer a gratuidade de justiça, o autor requereu a antecipação de tutela, no escopo de determinar que o réu promova a readequação da parcela do referido empréstimo para o valor de R$ 68,67 (sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), ou, alternativamente, determine a suspensão da cobrança das parcelas, com o depósito judicial do referido valor até o deslinde do feito, em caso de descumprimento; Além disso, o autor protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e a fim de ser revisada a cláusula contratual da taxa de juros, para o percentual de 31,84% ao ano, condenando-se o réu a lhe restituir os valores pagos a mais, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 111281864), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi a tutela de urgência de natureza cautelar, ordenando a citação da ré.
Na audiência (ID de nº 120198776), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 121769194), o réu invocou a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC, bem como deixou de anexar parecer técnico contábil.
No mérito, defendeu pela ausência de ilegalidade na taxa de juros remuneratórios fixados, os quais não superam uma vez e meia a média do mercado, sendo lícita a pactuação de juros superiores ao patamar de 12%, bem assim a capitalização.
Concluindo, rechaçou os pedidos formulados na exordial.
Impugnação à defesa (ID de nº 128475987).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, inclusive, a prova pericial técnica requerida pelo autor (vide ID de nº 128475987), visto que a matéria discutida já se encontra sedimentada pela Corte Superior, bem assim a discussão envolve tão somente a taxa de juros remuneratórios superiores à divulgada pelo mercado, de modo que eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, indeferindo o pedido de perícia técnica (ID de nº 128475987).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de inépcia da inicial, invocada pelo réu, em sua defesa.
A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, prescrevendo o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição inicial indeferida: (...) quando for inepta" Aqui, argumenta o réu que o autor não indicou, pormenorizadamente, as cláusulas contratuais que pretende anular, além de não ter observado o disposto no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, já que deixou de apontar, de forma descritiva, o valor controvertido estando a sua exordial genérica.
Ora, compulsando a peça inaugural, verifico que o autor indicou o encargo que busca revisar, sendo este a taxa de juros remuneratórios, e quantificou o valor da prestação que entende como devida (R$ 68,87).
Além disso, acostou, no ID de nº 1044555531, planilha descritiva dos cálculos.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários se encontram sob as regras do CDC, de modo que, no caso, inconteste que se está diante de uma relação de consumo, não havendo como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a questão dos juros, entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na hipótese, observo que o empréstimo pessoal não consignado foi celebrado em data posterior, qual seja, no ano de 2020, sendo, portanto, permitida a capitalização de juros em periodicidade superior a 01 (um) ano.
Ao observar o comprovante de contratação, anexado no ID de nº 104455529, infere-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios foi de 7,34% e anual de 136,73%.
Verificando as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para as operações da mesma espécie e período de contratação, tem-se os seguintes percentuais: Na hipótese, verifico que apenas a taxa de juros anual supera uma vez e meia a média do mercado, todavia, com esteio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve haver uma discrepância significativa entre a média do mercado e aquela praticada pela instituição financeira, que, in casu, não se verifica, não superando, também, o dobro ou o triplo.
Inclusive, conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5a Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
No mesmo sentido, é o acórdão proferido no AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe 9/9/2016, DJe 16/8/2016. À guisa de exemplo, os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" ( REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). 2.
O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado.
Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) À luz do exposto, não há como reconhecer qualquer abusividade nas taxas de juros fixadas pelo réu.
Logo, ausente a apontada abusividade, os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais são insuscetíveis de acolhimento. 3 -DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ADEILSON DA SILVA MAIA em face do BANCO ITAU S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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