TJRN - 0802289-18.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/09/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802289-18.2022.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.212,00 AUTOR: ROBERTA ROCHELLY COSTA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: ROSANGELA ISMAEL DA COSTA e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802289-18.2022.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: ROBERTA ROCHELLY COSTA DA SILVA Polo passivo: ROSANGELA ISMAEL DA COSTA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Antecipada de Curatela Provisória, ajuizada por ROBERTA ROCHELLY COSTA DA SILVA em favor de ROSANGELA ISMAEL DA COSTA em desfavor de GRAZIELA COSTA DA SILVA.
Na inicial (ID 93046213), a parte autora alegou, em síntese que: “Importante desatacar que ROBERTA ROCHELLY COSTA DA SILVA é a única filha maior de idade da senhora ROSANGELA ISMAEL DA COSTA, sendo, portanto, a única capaz de ser sua curadora.
A requerente é filha da interditando, conforme se verifica através dos documentos pessoais em anexo, sendo certo que é a pessoa mais indicada para assumir a função de curadora da interditando, haja vista ser a responsável pelos seus cuidados desde que a iniciou-se o processo de enfermidade.
Conforme se verifica no Atestado Médico anexo, o interditando apresenta diagnostico de CID F25.0, faz uso de aplictiu, estando incapaz de exercer seus direitos civis, estando sem condições de exercer qualquer atividade, inclusive laborais, (vide anexo atestado). É certo que a senhora ROSANGELA ISMAEL DA COSTA precisa de um curador, uma vez que se encontra impossibilitado de responder pelos atos da vida civil, em especial junto ao INSS, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e outros órgãos, por tratar-se de situação especial, situação que está causando inúmeros transtornos para sua família. ” Ao final, a parte autora formulou o seguinte pedido em sede liminar: “Deferir, antecipadamente, os efeitos da tutela, atribuindo-se à Sra.
ROBERTA ROCHELLY COSTA DA SILVA o encargo de curadora provisória da interditando ROSANGELA ISMAEL DA COSTA, a fim de que possa representá-lo para a prática de quaisquer atos da vida civil, em especial para fins de recebimento do salário do mesmo junto ao BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;” Acostou-se à inicial documentos, dentre eles destaco: declaração médica (ID 93047331).
Decisão (ID.93159478) deferiu a tutela antecipatória e os benefícios da justiça gratuita.
Laudo médico circunstanciado em ID.94740416, 94740417 e 94740420.
Manifestação do Ministério Público em ID.98105850.
Relatório técnico em ID.101802156.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistem nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento.
Passo a análise do mérito.
III.
MÉRITO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Antecipada de Curatela Provisória, ajuizada por ROBERTA ROCHELLY COSTA DA SILVA em favor de ROSANGELA ISMAEL DA COSTA em desfavor de GRAZIELA COSTA DA SILVA.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto é filha da interditanda, conforme se verifica da documentação pessoal acostada em ID.93046224.
No caso concreto, reputo que tal documento é hábil para comprovar a relação de parentesco entre as partes, o que faz enquadrar a requerente no inciso II do art. 747 do CPC.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do Laudo médico circunstanciado em ID.94740416, 94740417 e 94740420 que a parte interditanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens, fls. 28 e 61, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil, ipsi literis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
No mesmo sentido é o Relatório técnico, com parecer favorável, em ID.101802156.
Com isso, avanço ao dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, e confirmando a tutela provisória concedida outrora, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência, DECRETO a interdição de ROSANGELA ISMAEL DA COSTA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775 também do CC/02 c/c art. 747, inciso I do CPC, NOMEIO como curadora a pessoa de ROBERTA ROCHELLY COSTA DA SILVA, filha da interditada, devendo prestar compromisso na forma do art. 759 do CPC e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica a curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, a curadora apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do interditado, que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais da curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal da curatela.
Em atenção ao art. 755, § 3° da nova Lei Instrumental Civil c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, bem como observando-se os arts. 29, V, 33, parágrafo único, 89/92 e 93 da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei 6.015/73.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária à demandante.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/08/2023 17:14:15 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104836141 23080917141538100000098675624 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802289-18.2022.8.20.5158 -
10/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CAPS TOUROS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:55
Decorrido prazo de cras touros em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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02/03/2023 03:51
Decorrido prazo de Graziela Costa da Silva em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:33
Decorrido prazo de ROSANGELA ISMAEL DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:23
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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