TJRN - 0815945-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815945-67.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA DA SILVA, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 152658887.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas nos termos da sentença (ID 128396674).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:23
Homologada a Transação
-
24/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 17:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815945-67.2023.8.20.5106 Parte Demandante: SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA DA SILVA, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA Parte Demandada: BANCO SANTANDER e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que a sentença foi obscura em relação ao termo de incidência dos encargos moratórios, ao ter apontado apenas a data da contratação, sem especificar se a atualização deveria ser realizada da primeira contratação ou da apólice vigente.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido obscuridade, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, o julgado foi claro a respeito da data da contratação e da verba securitária objeto da condenação, tendo fixado em sua fundamentação que: No particular, é fato incontroverso que o segurado, o Sr.
SEBASTIÃO DA SILVA, firmou contrato de seguro junto à demandada na data de 21/12/2021, por meio do qual faria jus à cobertura securitária no valor de R$ 23.966,38, em caso de doença grave, inexistindo previsão de carência ou franquia, nos termos do contrato acostado ao ID 104427949. (...) Assim, na falta de provas desconstitutivas do direito alegado, forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 23.966,38, conforme estabelecido na apólice nº 113308, vigente no momento do sinistro (ID 104427949).
Por sua vez, o dispositivo do julgado fez constar: Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 23.966,38, corrigido pelo IPCA a partir da data da contratação, em obséquio à Súmula 632/STJ, até a data da citação, instante em que incidirá a Taxa Selic (em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária), por força dos arts. 406 do CC e arts. 240 do CPC e 405 do CC.
Ora, se o valor da condenação foi baseado na apólice firmada em 21/12/2021, por óbvio que o marco de incidência da atualização monetária é também a referida data.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:00
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815945-67.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 134464218 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 134464218, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:28
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
13/12/2023 08:04
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:04
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815945-67.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106281328 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106281328 e documentos subsequentes .
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
08/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 10:51
Audiência conciliação não-realizada para 23/10/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/10/2023 07:08
Juntada de termo
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 05:58
Juntada de diligência
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31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:38
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815945-67.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA DA SILVA, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA Demandado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, onde alega ter contratado seguro de vida com o banco réu desde 2018, posteriormente cancelado.
Informou que a conta bancária, através da qual se processavam os débitos automáticos destinados ao pagamento dos prêmios do seguro, foi indevidamente cancelada, somente vindo a ser reativada em dezembro de 2021, ocasião em que a instituição financeira, no lugar de reativar o contrato anterior, cadastrou novo seguro de vida em relação ao qual acusa o autor de omissão relevante acerca do seu estado de saúde.
Disse ter passado por dificuldades financeiras desde março de 2023, quando sofreu um infarto.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a reativação do seu contrato de seguro. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Da própria narrativa autoral se depreende a ausência da probabilidade do direito arguido, ao não terem, aparentemente, sido adimplidas no seu termo os pagamentos do prêmio do seguro que se pretende reativar, ao argumento de haver sido cancelada a conta bancária por meio da qual se efetivavam os correlatos débitos automáticos.
No entanto, ainda que indevido o cancelamento da conta bancária titularizada pelo segurado, a este se impõe a necessária diligência de acompanhamento dos seus débitos automaticamente processados para, acaso não venham a se operar, efetuar o pagamento de outra forma.
Circunstâncias outras, eventual e pontualmente impeditivas desse dever de diligência, não hão como ser objeto de análise em um juízo de cognição sumária que neste momento se encerra.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/08/2023 20:19
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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