TJRN - 0815907-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815907-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a perícia sob ID. 7032/2025, encontra-se com o Status Atual "Aguardando Perícia", uma vez que no dia 25/07/2025, o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, foi sorteado para atuar na presente demanda, o qual acostou aceitação do encargo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - CPF: *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815907-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia informática, com o objetivo de determinar se a assinatura constante no negócio jurídico controvertido (ID 106181873) foi produzida pela parte requerente.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
19/01/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815907-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Em acórdão de ID 138566713, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça pela anulação da sentença proferida, reinaugurando a fase instrutória dos autos.
Posto isto, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:02
Juntada de despacho
-
27/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
27/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
12/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815907-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122118643, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122118643 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
28/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:16
Juntada de termo
-
19/09/2023 16:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815907-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106181870 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106181870.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 10:48
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:59
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815907-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/08/2023 20:17
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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