TJRN - 0815907-55.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815907-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia informática, com o objetivo de determinar se a assinatura constante no negócio jurídico controvertido (ID 106181873) foi produzida pela parte requerente.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815907-55.2023.8.20.5106 Polo ativo ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pleito autoral.
Alegou, em suma, que houve cerceamento de defesa, eis que não houve abertura de prazo para especificação de produção de provas.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Todavia, no caso, o magistrado de primeiro grau sentenciou antecipadamente a lide, sem intimar as partes para a especificação de provas que pretendiam produzir, caracterizando cerceamento de defesa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As partes têm o direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 2.
O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia do MM. juiz às partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância de tal providência. 3.
No caso em análise, em razão da ausência de determinação de especificação de provas, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimação das partes, a especificarem provas, e, se necessário, a realização de prova pericial.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02005013320148090137, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2018) – [Grifei] “APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1- Ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando obstado à parte autora a produção de prova essencial à comprovação de seu direito. (Des.
MR) Ementa de mérito anulada. (TJ-MG - AC: 10487170022270001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 07/11/2019) – [Grifei]. ““(…). 1.
O julgamento antecipado do mérito pressupõe a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e a prescindibilidade da instrução probatória. 2.
Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa), a sentença que, sem a prévia intimação das partes para especificar provas, julga antecipadamente improcedentes os pedidos iniciais, utilizando como fundamento contraditório, a ausência de provas do fato alegado. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJGO/5ªCC, AC nº 0035935-96.2016.8.09.0137, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 21/08/2017).- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
O julgamento antecipado da lide, sem que seja oportunizado à parte autora a manifestação sobre os documentos e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, trazidos pelo réu em sua contestação, configura cerceamento de defesa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027299-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) – [Grifei].
Assim, uma vez caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, para que as partes sejam intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. É como voto. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Todavia, no caso, o magistrado de primeiro grau sentenciou antecipadamente a lide, sem intimar as partes para a especificação de provas que pretendiam produzir, caracterizando cerceamento de defesa.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As partes têm o direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 2.
O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia do MM. juiz às partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância de tal providência. 3.
No caso em análise, em razão da ausência de determinação de especificação de provas, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimação das partes, a especificarem provas, e, se necessário, a realização de prova pericial.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02005013320148090137, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2018) – [Grifei] “APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1- Ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando obstado à parte autora a produção de prova essencial à comprovação de seu direito. (Des.
MR) Ementa de mérito anulada. (TJ-MG - AC: 10487170022270001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 07/11/2019) – [Grifei]. ““(…). 1.
O julgamento antecipado do mérito pressupõe a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e a prescindibilidade da instrução probatória. 2.
Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa), a sentença que, sem a prévia intimação das partes para especificar provas, julga antecipadamente improcedentes os pedidos iniciais, utilizando como fundamento contraditório, a ausência de provas do fato alegado. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJGO/5ªCC, AC nº 0035935-96.2016.8.09.0137, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 21/08/2017).- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
O julgamento antecipado da lide, sem que seja oportunizado à parte autora a manifestação sobre os documentos e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, trazidos pelo réu em sua contestação, configura cerceamento de defesa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027299-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) – [Grifei].
Assim, uma vez caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, para que as partes sejam intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. É como voto. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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