TJRN - 0815975-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815975-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADEILSON DA SILVA MAIA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121769194 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121769194 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815975-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADEILSON DA SILVA MAIA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121769194 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121769194 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
28/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:22
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 06:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815975-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEILSON DA SILVA MAIA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO: Vistos etc.
ADEILSON DA SILVA MAIA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É aposentado junto ao INSS, percebendo benefício registrado sob o nº 137.216.698-7; 2 – Objetivando sanar a sua difícil situação financeira, em data de 25 de junho de 2020 entabulou contrato de empréstimo com o banco réu, financiando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme Cédula de Crédito Bancário de nº 163876498-3, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, de R$ 189,35 (cento e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), cada, totalizando a quantia de R$ 9.088,80 (nove mil reais e oitenta e oito centavos), estando inclusos juros mensais de 7,34%, além de custo efetivo de 136,73% ao ano; 3 – O contrato firmado incluiu juros abusivos, uma vez que pagará o correspondente a quase quatro vezes o valor que lhe foi disponibilizado, e que na data do pacto firmado, a taxa de juros do Banco Central do Brasil era de 31,84% ao ano, considerando devido o valor de R$ 68,87 (sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), considerando a referida taxa de juros sem os demais encargos abusivos; 4 – Observa aspectos leoninos nas cláusulas de encargos financeiros, razão pela qual devida a repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Ao final, além de requerer a gratuidade de justiça, o autor requereu a antecipação de tutela, no escopo de determinar que o réu promova a readequação da parcela do referido empréstimo para o valor de R$ 68,67 (sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), ou, alternativamente, determine a suspensão da cobrança das parcelas, com o depósito judicial do referido valor até o deslinde do feito, em caso de descumprimento; Além disso, a autora protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e a fim de ser revisada a cláusula contratual da taxa de juros, para o percentual de 31,84% ao ano, condenando-se o réu a lhe restituir os valores pagos a mais, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, a vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade de judiciária, em favor do autor, na forma do art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostentam nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicadas cláusulas contratuais exorbitantes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss., que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, encontrando-se o feito em uma fase de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito.
Ora, a matéria sob debate, particularmente as cláusulas contratuais questionadas, já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, os quais declararam ser legal a capitalização de juros em contratos bancários.
Sem dissentir, o seguinte verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – Súmula 541).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Quanto ao pedido de consignação parcial, também não se mostra razoável para fins de afastamento da mora, ou seja, com efeitos liberatórios: Tutela de urgência - Revisional de contrato bancário - Depósito incidental de parcelas.
A simples alegação de que estão sendo cobrados juros capitalizados é insuficiente para autorizar depósito incidental de parcelas de contrato de financiamento, pois ausente verossimilhança por se cuidar de contrato que compreende cláusula de capitalização, que é perfeitamente possível segundo orientação jurisprudencial sedimentada.
Recurso não provido. (Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: Francisco Morato; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017) Posto isto, ao passo em que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2023 08:48
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 18:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815975-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEILSON DA SILVA MAIA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, qualificando a parte demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
20/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815975-05.2023.8.20.5106 Parte autora: ADEILSON DA SILVA MAIA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 2 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
09/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100020-96.2016.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Marcia Monique de Medeiros Souto
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 0804763-98.2021.8.20.5124
Solange da Silva de Souza
Glt-Investimentos e Participacoes Societ...
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 11:00
Processo nº 0815965-58.2023.8.20.5106
Maria Neide Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 12:42
Processo nº 0802289-18.2022.8.20.5158
Roberta Rochelly Costa da Silva
Rosangela Ismael da Costa
Advogado: Fernanda Franca Ferreira Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0815975-05.2023.8.20.5106
Adeilson da Silva Maia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 07:55