TJRN - 0800685-32.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:38
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial de Poço Branco/RN em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:43
Juntada de diligência
-
11/01/2024 07:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:59
Decorrido prazo de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA Processo nº 0800685-32.2023.8.20.5111 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Edital de publicação da sentença de interdição de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA CPF: *78.***.*56-67, requerida por MARIA JOSÉ DE SOUZA, CPF: *39.***.*15-68, nos autos sob nº 0800685-32.2023.8.20.5111 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e substituo, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, o curador de Ovidio Humberto de Souza.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (baixa renda com NIS), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora.
A priorização da tramitação processual diante do disposto do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial de jurisdição voluntária (arts. 747 e seguintes do CPC, com as particularidades dos arts. 693 a 699 do CPC).
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Maria José de Souza.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou possui idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
Ciência ao MP.
Após o cumprimento das diligências e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade, aos 14 de agosto de 2023.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:54
Decorrido prazo de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA Processo nº 0800685-32.2023.8.20.5111 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Edital de publicação da sentença de interdição de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA CPF: *78.***.*56-67, requerida por MARIA JOSÉ DE SOUZA, CPF: *39.***.*15-68, nos autos sob nº 0800685-32.2023.8.20.5111 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e substituo, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, o curador de Ovidio Humberto de Souza.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (baixa renda com NIS), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora.
A priorização da tramitação processual diante do disposto do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial de jurisdição voluntária (arts. 747 e seguintes do CPC, com as particularidades dos arts. 693 a 699 do CPC).
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Maria José de Souza.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou possui idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
Ciência ao MP.
Após o cumprimento das diligências e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade, aos 14 de agosto de 2023.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:55
Decorrido prazo de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:20
Decorrido prazo de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA Processo nº 0800685-32.2023.8.20.5111 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Edital de publicação da sentença de interdição de OVIDIO HUMBERTO DE SOUZA CPF: *78.***.*56-67, requerida por MARIA JOSÉ DE SOUZA, CPF: *39.***.*15-68, nos autos sob nº 0800685-32.2023.8.20.5111 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e substituo, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, o curador de Ovidio Humberto de Souza.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (baixa renda com NIS), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora.
A priorização da tramitação processual diante do disposto do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial de jurisdição voluntária (arts. 747 e seguintes do CPC, com as particularidades dos arts. 693 a 699 do CPC).
O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A nomeação, como curador da parte interditada, a senhora Maria José de Souza.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou possui idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
Ciência ao MP.
Após o cumprimento das diligências e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade, aos 14 de agosto de 2023.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:32
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802289-18.2022.8.20.5158
Roberta Rochelly Costa da Silva
Rosangela Ismael da Costa
Advogado: Fernanda Franca Ferreira Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0815975-05.2023.8.20.5106
Adeilson da Silva Maia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 07:55
Processo nº 0815975-05.2023.8.20.5106
Adeilson da Silva Maia
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 14:44
Processo nº 0804673-68.2023.8.20.0000
Maria Zuleide de Oliveira Matias
Joao Carlos Ribeiro Areosa
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 15:01
Processo nº 0801365-41.2021.8.20.5158
Johannes Leopold Bartholomeus Mallants
Ivo
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25