TJRN - 0804673-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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02/10/2023 12:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/09/2023 23:59.
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16/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804673-68.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Zuleide de Oliveira Matias Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravada: Policard Systems e Serviços S/A Advogada: Maria Emília Goncalves de Rueda (23748/PE) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Maria Zuleide de Oliveira Matias em face da decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0862778-07.2022.8.20.5001, promovido em desfavor de Policard Systems e Serviços S/A, determinou a intimação da exequente/agravante para emendar a inicial “ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, nos termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS” (destaques do original).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 20061269), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo nº 0862778-07.2022.8.20.5001 no PJe de 1º grau, verifica-se que houve a apresentação da inicial de liquidação da sentença por arbitramento (ID 101454241) e que o MM.
Juiz da Décima Terceira Vara Cível da Comarca de Natal proferiu nova decisão (ID 104027763), considerando que a parte “ajustou o seu pleito ao Id 101454241”, momento no qual recebeu o pedido de liquidação e determinou a intimação do réu, ora agravado, “para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão”.
Assim, afigura-se inevitável reconhecer a perda superveniente do interesse processual, no que tange ao recurso em exame, fundamentalmente voltado ao exame da decisão que determinou a intimação da recorrente para emendar a petição inicial de execução de acordo com o procedimento de liquidação dos cálculos previsto no artigo 509 do CPC, diante do advento de nova decisão do Juízo a quo, repita-se.
Em caso análogo, esta E.
Corte de Justiça recentemente se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA.
PRETENSA SUSPENSÃO DA ORDEM DE PENHORA EFETIVADA EM 1º GRAU.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
ORDEM JUDICIAL CONDICIONADA À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDOS.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE, PELO JUÍZO A QUO, DA MEDIDA CONDICIONANTE IMPOSTA EM LIMINAR.
ATENDIMENTO AOS FINS POSTOS NESTE RECURSO INSTRUMENTAL.
EXAURIMENTO DO OBJETO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO REGULAR ANDAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INSTAURADO PELO AGRAVADO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814700-47.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023).
Assim, julgo prejudicado este agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:45
Prejudicado o recurso
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23/06/2023 19:23
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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