TJRN - 0808221-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808221-12.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB/PB 23664, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808221-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 DESPACHO: Face a renúncia comunicada no ID de nº 153103820, exclua-se o advogado MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB/RN 1943) do cadastro da parte executada.
Considerando que já houve a regularizada da devedora, constituindo-se novo patrono, conforme ID de nº 153076335, promovo a andamento do feito.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808221-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 DESPACHO: Cumpra-se, na íntegra, o decisum de ID 140593829.
Retifique-se o polo ativo da presente demanda.
Em seguida, intime-se o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 E-mail: [email protected] contato 84 3673-9920-9902 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo Exma.
Sra.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que: Dos autos registrados sob o número 0808221-12.2023.8.20.5106, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
Origem: Sentença de procedência de ID 119523595, dos autos 0808221-12.2023.8.20.5106, de Procedimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, prolatada em 21/04/2024, pela MM.
Juíza de Direito, Dra.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, transitada em julgado às 23h59min59s do dia 11/06/2024.
Dispositivo da sentença: "EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DOMECINA ARAÚJO DOS SANTOS DANTAS frente à OI S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 69,87 (sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), oriundo do contrato nº F000010763780082, determinando que a demandada, definitivamente, exclua o nome da autora dos cadastros restritivos SPC/SERASA, referente ao contrato de nº F000010763780082, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao conteúdo econômico da demanda, confirmando-se a tutela de urgência. b) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO." Valor requerido no cumprimento de sentença (ID 125466863): R$ 5.243,25 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Credora: DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS, CPF: *57.***.*80-92.
Advogados da credora: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Devedor: OI S.A. - EM RECUPERACÃO JUDICIAL, CNPJ: 76.***.***/0001-43.
Certifico, por fim, que esta certidão foi expedida sem o recolhimento da taxa ao do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da parte credora.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 29 de abril de 2025.
Eu, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei e assino.
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 14:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
02/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808221-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18979 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN nº 1943 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 133623330. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808221-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18979 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN nº 1943 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808221-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de junho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808221-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS Advogados: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:41
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 11:19
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:24
Juntada de termo
-
25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/08/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 07:53
Juntada de termo
-
14/08/2023 07:42
Juntada de Ofício
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14/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:09
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 14:07
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/08/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808221-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DOMECINA ARAUJO DOS SANTOS DANTAS Advogados: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB/RN 13138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO: Vistos etc.
DOMECINA ARAÚJO DOS SANTOS DANTAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor da OI S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, o que segue: 1 - Constatou a existência de restrição de seus dados, junto ao cadastro de proteção de crédito do SPC/Serasa; 2 - A inclusão ocorreu de forma indevida, sob o nº de protocolo 014.264.733.410-4; 3- Referida inclusão data de 01/11/2022 e tem por objeto uma dívida no montante de R$ 69,87 (sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com origem no contrato de nº F000010763780082; 4 - De acordo com o extrato anexo, a dívida teria se vencido em 19/08/2021, no entanto, é completamente desconhecida, eis que não mantém nenhuma relação jurídica com a ré há mais de dez anos.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré exclua o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada por este juízo.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e a fim de que seja declarado inexistente o débito mencionado, como também, para que seja a ré condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em despacho proferido no ID de nº 91199243, determinei a intimação da autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual e acostar documento probatório de sua insuficiência financeira.
Resposta no ID de nº 101317695. É o relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista dos documentos apresentados (ID de nº 101317697), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não da cobrança de dívida, que ensejou a anotação do nome da autora em rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC/SERASA, na medida em que afirma desconhecer o débito a si imputado, junto à ré, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo à autora, diante da presumida negativação de seu nome no rol de inadimplentes e, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, a restrição poderá ser restabelecida pela ré.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a demandada OI S.A., imediatamente, exclua o nome da autora – DOMECINA ARAÚJO DOS SANTOS DANTAS (CPF: *57.***.*80-92) - dos cadastros restritivos SPC/SERASA, referente ao contrato de nº F000010763780082, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda.
Para maior efetivação da tutela aqui concedida, expeça-se ofício ao SPC/SERASA, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
09/08/2023 20:03
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:58
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:47
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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