TJRN - 0803674-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803674-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA VIEIRA DA COSTA GALVAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Confere-se prazo de trinta dias para que o credor da verba honorária apresente planilha atualizada com as planilhas e indexadores.
Após cumprimento dessa medida, intime-se a Fazenda Pública, para impugnação.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente,, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0803674-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA VIEIRA DA COSTA GALVAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Diante da certificação do trânsito em julgado, determino a intimação, por mandado, da Sra.
Secretária Estadual de Saúde para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título judicial exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de aplicação das medidas legais coercitivas.
Notifique-se, igualmente, a Central de Demandas Judiciais da Secretária Estadual de Saúde, para demonstrar o cumprimento da obrigação, em igual prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803674-50.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LINDALVA VIEIRA DA COSTA GALVAO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO CPC NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA MANTER A SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DETERMINANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CIRURGIA DO AUTOR NOMINADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível opostas pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida conforme Id 20468077, que com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para manter a decisão de primeiro grau que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que através da Secretaria Estadual de Saúde, confira ao autor o direito à intervenção cirúrgica especificada na inicial ( ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO JOELHO DIREITO), pelo Sistema Único de Saúde, observada a ordem prioritária conferida à autora, pelo Estatuto da Pessoa Idosa, e informe ao Juízo, no prazo de 10(dez) dias, data, local e horário do procedimento, e a ordem preferencial e em face da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), repartidos em igual proporção para ambas as partes (50% para cada um), suspendendo-se a exigibilidade do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs Agravo Interno da referida decisão, alegando, em síntese, que não é o caso de aplicação do art. 932 do CPC, haja vista o Tema 793-RG/STF (responsabilidade solidária dos entes União, Estados e Municípios), bem como sob o Tema IAC 14/STJ (preservação da responsabilidade solidária e não declinação de competência para a Justiça Federal, com a possibilidade de ressarcimento do ente que executou a decisão.
Afirmou que a legitimidade de um único ente para figurar no polo passivo de demandas em que se pleiteia serviço de saúde, em cumprimento ao dever constitucional de saúde pelo poder público, não é pacífico, de forma que não há jurisprudência dominante nesse sentido.
Asseverou que conforme se percebe da jurisprudência pátria a responsabilidade é de todos os entes federativos, respectivos, de modo que todos devem assumir o ônus da política pública de saúde, devendo a União Federal integrar a lide, e não apenas o Estado do Rio Grande do Norte e o respectivo Município, havendo, por conseguinte, erro na decisão agravada.
Destacou os preceptivos constitucionais insertos nos artigos 25, § 1º, e 30, inc.VII, bem como o disposto no art. 198, §1º da CF e defende princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos, ou seja, que toda e qualquer despesa pública há de estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena da própria nulidade do gasto.
Sustentou que não há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da obrigação de fornecer medicamento ou outro serviço de saúde, sobretudo o de alto custo.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida julgando improcedente o pedido autoral ou para remeter os autos à Justiça Federal local de 1ª instância, dada a incompetência absoluta da Justiça Estadual (com a inserção da União na lide).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O recurso em espécie se trata de Agravo Interno, com previsão normativa no artigo 1.021 do CPC/2015, cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelo agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada (Id 20836379).
Com efeito, da atenta leitura deste Agravo Interno, constata-se que, não obstante pretenda o Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, fazer crer que a decisão agravada restou equivocada, entendo que tal alegação não procede.
Dessa forma, entendo que o presente recurso é manifestamente improcedente, eis que pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Nesse passo, como já explanado na decisão agravada, da detida análise dos autos, constata-se que, de fato, a decisão recorrida tratou de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente, o fato de que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes e que o custeio do Sistema Único de Saúde, que ocorre por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Desse modo é evidente que, no caso, tanto o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal.
Na decisão agravada restou registrado que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente.
Nesse passo, importar salientar o verbete sumular nº 34 desta Corte de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.”
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recentemente o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para a efetividade dos serviços de saúde.
Noutro pórtico, não assiste razão na alegação de que o dever do Estado de garantir a saúde encontra conflito face ao princípio da legalidade orçamentária, pois toda despesa pública deve possuir previsão em lei orçamentária, sob pena de nulidade.
Isto porque, é dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, nem tampouco de questões orçamentárias, especialmente, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
No presente caso, a autora/agravada comprovou que não possui condições financeiras de arcar com o alto custo dos medicamentos necessários à manutenção da sua saúde, devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Sem dúvida, a questão em análise não traz maiores controvérsias, vez que o direito de obter o tratamento médico almejado encontra-se plenamente assentado nos arts. 5º, 6º e 196, da Constituição Federal, que garantem a todos os cidadãos os direitos à vida e à saúde, não havendo de se falar em discricionariedade dos entes políticos de selecionar o tratamento médico a ser fornecido à população, em detrimento das especificidades do caso concreto e das necessidades individuais voltadas ao restabelecimento do estado de saúde dos jurisdicionados.
Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
02/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803674-50.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: LINDALVA VIEIRA DA COSTA GALVAO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
24/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2023 08:48
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0803674-50.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN Apte/Apdo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Apte/Apdo: LINDALVA VIEIRA DA COSTA GALVÃO Relator: DES.
AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº0803674-50.2023.8.20.5001 , ajuizada por LINDALVA VIEIRA DA COSTA GALVÃO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para que a parte ré, através da Secretaria Estadual de Saúde, confira ao autor o direito à intervenção cirúrgica especificada na inicial ( ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO JOELHO DIREITO), pelo Sistema Único de Saúde, observada a ordem prioritária conferida à autora, pelo Estatuto da Pessoa Idosa, e informe ao Juízo, no prazo de 10(dez) dias, data, local e horário do procedimento, e a ordem preferencial e em face da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), repartidos em igual proporção para ambas as partes (50% para cada um), suspendendo-se a exigibilidade do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação cível, suscitando, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, o que lhe ocasionou cerceamento de defesa.
No mérito, afirmou a falta de competência do Estado para custear o serviço médico que tem financiamento na média complexibilidade hospitalar cuja competência é do Município, haja vista que o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS (www.DATASUS.gov.br) acuse esses serviços de possuir um tipo de financiamento de média e alta complexidade hospitalar cuja competência é do município de Natal, por possuir gestão plena.
Alegou que acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF.
Apontou, ainda, que em respeito ao princípio da eventualidade, caso o Estado seja responsabilizado pelo custeio do procedimento, que o este Juízo determine: i) nos próprios autos, a declaração/ressarcimento do valor utilizado no custeio do procedimento; ii) para que seja observado o contido no tema 793 – ED no RE 855.178/SE, segundo o qual, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Pediu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o decisum in totum, julgando improcedente todos os pedidos autorais face a ilegitimidade do Estado para figurar na lide, bem como seja apreciado o pedido de nulidade de sentença frente ao cerceamento de defesa, e, ainda, eventualmente, que o Estado seja ressarcido nos próprios autos quanto a qualquer custo que venha a suportar.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20639237).
A parte apelada apresentou Recurso Adesivo (Id 20639238) alegando a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado face o disposto no laudo médico, pugnando, ao afinal, que em caso de descumprimento da ordem judicial para a realização da cirurgia em dez dias, seja possibilitada a realização da cirurgia na idosa por meio de orçamento particular.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 20725755). É o relatório.
Conheço do recurso do Estado do Rio Grande do Norte e do Recurso Adesivo manejado pela parte autora, por preencherem os pressupostos de admissibilidade.
De proêmio, analiso o Recurso Adesivo manejado pela parte autora/apelada, no qual a parte alega a urgência do procedimento cirúrgico determinado na sentença (Artroplastia Total de Revisão do Joelho Direito) face o disposto no laudo médico, pugnando, ao afinal, que em caso de descumprimento da ordem judicial para a realização da cirurgia em dez dias, seja possibilitada a realização da cirurgia na idosa por meio de orçamento particular.
Sem razão à recorrente.
Isto porque, a sentença não determinou que a cirurgia seja realizada em 10 (dez ) dias, como afirmado pela autora, mas que seja realizada pelo Sistema Único de Saúde, observada a ordem prioritária conferida à autora, pelo Estatuto da Pessoa Idosa e que seja informado ao Juiz, dentro do prazo de 10 (dez ) dias, a data, local e horário do procedimento, e a ordem preferencial.
Lado outro, na eventualidade do descumprimento da sentença pelo Estado do Rio Grande do Norte, caberá a parte autora, ora recorrente, pleitear a realização da cirurgia na idosa, desta feita, por meio de orçamento particular, em sede de cumprimento de sentença.
Logo, nego provimento ao presente Recurso Adesivo.
Quanto ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo Estado do Rio Grande do Norte em fornecer a Lindalva Vieira da Costa Galvão, o direito à intervenção cirúrgica especificada na inicial ( ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO JOELHO DIREITO), pelo Sistema Único de Saúde, observada a ordem prioritária conferida à autora, pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Insta apreciar a preliminar arguida pelo Estado recorrente de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de prova pericial, necessária à solução da lide.
Entendo que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que os elementos coligidos aos autos são suficientes para à apreciação do feito.
De fato, o vasto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para se chegar à conclusão da obrigação do Estado recorrente em fornecer à parte autora, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da autora, de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão ora em julgamento.
Desse modo, não vislumbro a imprescindibilidade de realização de perícia na forma como apontado pelo recorrente para fins de apuração do fato controvertido, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora posta.
Como sabemos, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.
Destarte, comungo do entendimento do magistrado a quo de que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, é evidente que a presente preliminar não prospera Quanto ao viés meritório, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Sendo assim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal.
Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente.
Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal.
Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária.
Sobre o tema, o STF, a partir do julgamento do RE 855.178, sob o regime da repercussão geral (TEMA 793), ratificou pronunciamentos anteriormente proferidos em demandas individuais para assentar a solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na saúde: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855.178 RG.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 16/3/2015).
Em seguida, o entendimento acima transcrito foi reafirmado pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração no RE 855.178, no sentido da solidariedade, estabelecendo algumas premissas que precisam ser levadas em consideração pelas instâncias inferiores para definir o responsável principal e aquele que é garantidor subsidiário, sem contudo alterar o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos, litteris: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual.
Confira-se : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.).Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal. É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos e tratamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Logo, tendo em vista tratar-se de direito à saúde, indisponível, nos termos da Constituição Federal, derivado da força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, restou demonstrado que a parte autora possui direito à prestação de saúde pleiteada.
Com efeito, verifica-se que, na espécie, a demandante comprovou a necessidade urgente da realização do procedimento cirúrgico em seu joelho direito (laudos médicos anexados aos autos), devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Por estas razões, devem ser mantidas as obrigações impostas ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Adesivo manejado pela parte autora e, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, nego provimento a Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
14/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e LINDALVA VIEIRA DA COSTA GALVÃO e não-provido
-
03/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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