TJRN - 0825150-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA REQUERIDO: GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DECISÃO Proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 77.481,66 (setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 2 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA REQUERIDO: Espólio de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DESPACHO Considerando que a parte exequente apresentou emenda à petição de cumprimento de sentença, bem como que o valor levantado em favor da parte autora foi valor depositado pela mesma e não constituiu pagamento da execução, determino que a secretaria proceda ao cumprimento dos seguintes comandos: (1) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 70.044,08 (setenta mil quarenta e quatro reais e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 11 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA REQUERIDO: GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DESPACHO Analisando os autos, percebo que há um erro material na decisão de id. 145571926 quanto ao valor devido ao executado.
Por isso, onde há R$ 51.896,86 (valor devido ao executado), leia-se R$ 4.323,79 (valor devido ao executado).
Ademais, para fins de fins de expedição de alvará do dinheiro depositado a título de aras (R$115.000,00), determino que a secretaria pesquise conta bancária em nome da parte autora e, posteriormente, expeça-se alvará no valor menciona acima.
Por fim, cumpra-se a decisão de id. 145571926, a partir do item 5, o qual transcrevo: (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 57.087,68 (cinquenta e sete mil oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA Parte executada: GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: Inicialmente, destaco que ambas as partes são credores e devedores no processo, por isso considero necessária a compensação de valores, o que ocorrerá com a dedução do saldo devido ao exequente.
Considerando o crédito original de R$ 51.896,86 (valor devido ao exequente) menos $ 51.896,86 (valor devido ao executado), chega-se ao total de R$ 47.573,07.
Ademais, para fins de expedição de alvará do dinheiro depositado a título de aras (R$115.000,00), a parte autora deverá apresentar seus dados bancários. (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA e como executado(s) ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 47.573,07 (quarenta e sete mil quinhentos e setenta e três reais e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 57.087,68 (cinquenta e sete mil oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825150-81.2022.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0825150-81.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Embargado: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO VALOR DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE EMBARGOS DECIDIDOS ANTERIORMENTE.
MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RECURSO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Embargos de Declaração opostos por MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS, em face do Acórdão que julgou desprovidos os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelos mesmos, o qual visava a revisão do acórdão por supostamente ter incorrido em obscuridade, uma vez que não deixou claro acerca do valor das arras confirmatórias, fazendo menção tão somente a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), enquanto o valor correto, segundo eles, deveria ser de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Alegou que os acórdãos, ids. 24032644 e 25937534, contêm erro material, posto que os ora Embargantes formularam na exordial (Id. 19708816) pedido de condenação do ora Embargado no ônus das arras estipuladas na cláusula terceira do contrato de compra e venda (Id. 19708921), além de aluguéis, encargos do imóvel, honorários advocatícios e custas processuais.
Que em tendo sido julgado procedente o pedido Autoral quanto ao pagamento da cláusula terceira, que diz: “A totalidade da quantia líquida mencionada no item “a” da Cláusula Segunda deste Contrato Particular, mais 50% (cinquenta por cento) da quantia líquida mencionada no item “b” da citada Cláusula serão pagas a título de arras”.
Em irretocável Sentença de Id. 19709002, quando confirma que as arras, previstas na cláusula terceira do contrato de compra e venda de Id. 19708921, são válidas e deverão ser retidas em favor dos Autores, ora Embargantes.
Adverte que o r. acórdão inovou ao estabelecer o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), visto que a mencionada cláusula, confirmada pela Sentença e reiterada ao negar provimento ao apelo, é clara quanto aos valores devidos como arras, sendo a totalidade do item “a” mais metade do item “b”.
Fez prequestionamento por suposta violação do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como do disposto nos arts. 112, 417, 418 e 419 do Código Civil.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente a fim de corrigir o erro material que limitou as arras ao item “a” da cláusula segunda, violando a disposição da cláusula terceira que é clara ao dizer que as arras são a totalidade do item “a” mais metade do item “b”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Almejam os Embargantes, em novos Aclaratórios, que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca da interpretação dada as arras confirmatórios, em razão da expressa previsão da cláusula terceira a qual estabelece que as arras são a totalidade do item “a” mais metade do item “b”, contrato este que foi considerado como válido para fins de condenação do, ora Embargado.
No caso, o r. acordão, ora atacado, já havia rejeitado o mesmo recurso, de maneira fundamentada, com exatamente o mesmo pedido, conforme se percebe junto ao Id. 25937534.
Vejamos: “Nesse caso, a sentença considerou a título de arras confirmatórias, apenas o valor pago no ato da contratação, qual seja, a quantia depositada de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme Id. 19708946, resolvendo o contrato com a retenção deste valor a favor dos Autores, o qual também foi considerado pelo acórdão como suficiente pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do vínculo, por força da norma expressa contida no artigo 418 do Código Civil.” Vejamos o que diz o dispositivo sentencial sobre o assunto: “...de modo que declaro resolvido o contrato de compra e venda existente entre as partes, cujas arras deverão ser retidas pelos autores, consoante regra dos arts. 417 e 418 do Código Civil.” Como se sabe, o, ora Embargado, no ato da assinatura do contrato, realizou o pagamento do sinal (arras confirmatórias) referente a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), valor este previsto na cláusula 2°, item “a” do instrumento contratual, sendo que não houve qualquer outro pagamento na relação contratual, os quais estavam previstos nos itens “b” e “c” do instrumento contratual.
Perceba-se que a sentença, foi muito clara, em seu dispositivo, quando, incluiu na condenação a apenas a retenção (do valor pago) em favor dos Autores, qualificando-a como arras.
Adite-se que a mencionada retenção, obviamente, refere-se a quantia paga (só pode ser retido o que se tem posse) como sinal pelo Réu, ora Embargado.
Ou seja, não houve qualquer menção, seja no texto da sentença ou no comando sentencial, em relação a complementar o valor já pago, como por exemplo os 50% constantes de alínea “b” (R$ 50.000,00), de acordo com a cláusula terceira aludida pelos Embargantes.
Não há como se dar uma interpretação extensiva, como quer o Embargante, aumentando a condenação em desfavor do Réu, se o comando sentencial apenas determinou a retenção do valor que já havia sido pago no ato da contratação.
Ressalte-se que os, ora Embargantes, não manejaram Embargos Declaratórios ou mesmo Apelação, em relação ao dispositivo sentencial supracitado, pelo que precluiu qualquer possibilidade de rediscutir o assunto.
Visto isso, em relação ao pedido de litigância de má fé por parte do Embargado, considerando que a matéria discutida nos presentes Embargos já foi objeto de Embargos opostos anteriormente, que o presente recurso, inclusive, é praticamente uma repetição do mesmo recurso já rejeitado por esta Câmara, ressalto que os artigos 4º, 5º, 6º, juntamente o artigo 77º, do Código de Processo Civil, reforçam o dever das partes, dos seus procuradores, e de todos aqueles que atuarem no processo de agirem segundo a legalidade e a boa-fé, ressaltando a importância das partes conduzirem o processo com lealdade, ou seja, a norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
A multa prevista para aquele que incorre em umas das condutas previstas no artigo 80 do CPC, que pressupõe a má-fé do litigante, revela-se presente quando se constata que a parte abusa do direito de agir, sendo forçoso concluir pela ocorrência da litigância de má-fé na hipótese dos autos.
No tocante ao valor da multa, estabelece o Código de Processo Civil que “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" (artigo 81).
Nesse contexto, tendo em vista a reprovabilidade da conduta dos Embargantes, já devidamente explicitada nos autos, fixo a multa por litigância de má fé em 1% do valor atualizado da causa, por entender que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em concreto.
Considere-se prequestionada a matéria suscitada pelo Embargante.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% por cento do valor atualizado da causa, nos termos do acima expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Almejam os Embargantes, em novos Aclaratórios, que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca da interpretação dada as arras confirmatórios, em razão da expressa previsão da cláusula terceira a qual estabelece que as arras são a totalidade do item “a” mais metade do item “b”, contrato este que foi considerado como válido para fins de condenação do, ora Embargado.
No caso, o r. acordão, ora atacado, já havia rejeitado o mesmo recurso, de maneira fundamentada, com exatamente o mesmo pedido, conforme se percebe junto ao Id. 25937534.
Vejamos: “Nesse caso, a sentença considerou a título de arras confirmatórias, apenas o valor pago no ato da contratação, qual seja, a quantia depositada de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme Id. 19708946, resolvendo o contrato com a retenção deste valor a favor dos Autores, o qual também foi considerado pelo acórdão como suficiente pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do vínculo, por força da norma expressa contida no artigo 418 do Código Civil.” Vejamos o que diz o dispositivo sentencial sobre o assunto: “...de modo que declaro resolvido o contrato de compra e venda existente entre as partes, cujas arras deverão ser retidas pelos autores, consoante regra dos arts. 417 e 418 do Código Civil.” Como se sabe, o, ora Embargado, no ato da assinatura do contrato, realizou o pagamento do sinal (arras confirmatórias) referente a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), valor este previsto na cláusula 2°, item “a” do instrumento contratual, sendo que não houve qualquer outro pagamento na relação contratual, os quais estavam previstos nos itens “b” e “c” do instrumento contratual.
Perceba-se que a sentença, foi muito clara, em seu dispositivo, quando, incluiu na condenação a apenas a retenção (do valor pago) em favor dos Autores, qualificando-a como arras.
Adite-se que a mencionada retenção, obviamente, refere-se a quantia paga (só pode ser retido o que se tem posse) como sinal pelo Réu, ora Embargado.
Ou seja, não houve qualquer menção, seja no texto da sentença ou no comando sentencial, em relação a complementar o valor já pago, como por exemplo os 50% constantes de alínea “b” (R$ 50.000,00), de acordo com a cláusula terceira aludida pelos Embargantes.
Não há como se dar uma interpretação extensiva, como quer o Embargante, aumentando a condenação em desfavor do Réu, se o comando sentencial apenas determinou a retenção do valor que já havia sido pago no ato da contratação.
Ressalte-se que os, ora Embargantes, não manejaram Embargos Declaratórios ou mesmo Apelação, em relação ao dispositivo sentencial supracitado, pelo que precluiu qualquer possibilidade de rediscutir o assunto.
Visto isso, em relação ao pedido de litigância de má fé por parte do Embargado, considerando que a matéria discutida nos presentes Embargos já foi objeto de Embargos opostos anteriormente, que o presente recurso, inclusive, é praticamente uma repetição do mesmo recurso já rejeitado por esta Câmara, ressalto que os artigos 4º, 5º, 6º, juntamente o artigo 77º, do Código de Processo Civil, reforçam o dever das partes, dos seus procuradores, e de todos aqueles que atuarem no processo de agirem segundo a legalidade e a boa-fé, ressaltando a importância das partes conduzirem o processo com lealdade, ou seja, a norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
A multa prevista para aquele que incorre em umas das condutas previstas no artigo 80 do CPC, que pressupõe a má-fé do litigante, revela-se presente quando se constata que a parte abusa do direito de agir, sendo forçoso concluir pela ocorrência da litigância de má-fé na hipótese dos autos.
No tocante ao valor da multa, estabelece o Código de Processo Civil que “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" (artigo 81).
Nesse contexto, tendo em vista a reprovabilidade da conduta dos Embargantes, já devidamente explicitada nos autos, fixo a multa por litigância de má fé em 1% do valor atualizado da causa, por entender que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em concreto.
Considere-se prequestionada a matéria suscitada pelo Embargante.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% por cento do valor atualizado da causa, nos termos do acima expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0825150-81.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Embargado: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825150-81.2022.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0825150-81.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Embargado: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação interposta pelo, ora Embargado, a qual visava a reforma da sentença que julgou procedente em parte a ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c pedido de tutela antecipada.
Sustenta que houve obscuridade no acórdão, uma vez que o voto não deixou claro acerca do valor das arras confirmatórias, fazendo menção tão somente a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que pode evoluir a uma futura confusão em sede de cumprimento de sentença.
Alerta que as arras confirmatórias não correspondem somente a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), uma vez que esse valor corresponde tão somente a quantia do item “a”, faltando, ainda, o valor correspondente aos 50%(cinquenta por cento) do item “b” Que tais arras confirmatórias, na realidade, corresponde ao valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), restando a serem adimplidos os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja analisada a questão levantada e corrigido o trecho específico do voto, a fim de evitar futuras discussões acerca das arras confirmatórias previstas em contrato.
Contrarrazões pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almejam os Embargantes que esta Câmara se manifeste sobre possível obscuridade no acórdão, referentes as arras confirmatórias, uma vez que o seu valor total corresponde a quantia de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), conforme estabelecido na cláusula terceira do instrumento contratual, onde tais arras seriam o somatório da quantia líquida mencionada no item “a”, além de do correspondente aos 50%(cinquenta por cento) do item “b”, ambos da cláusula segunda do instrumento contratual.
Nesse caso, o r. acórdão foi bastante claro nas razões pelas quais os Embargantes tentam modificar pela via dos Embargos, vejamos: “Assim, a cláusula terceira do instrumento contratual em comento, estabeleceu a quantia inicialmente a ser paga de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a título de arras, as quais, conforme bem definido pela sentença (que não foi objeto de recurso por parte dos Autores), se trata de arras confirmatórias, posto que serve como início de pagamento para comprovar a intenção de realizar o negócio jurídico e impedir o arrependimento de uma das partes.” Nesse caso, a sentença considerou a título de arras confirmatórias, apenas o valor pago no ato da contratação, qual seja, a quantia depositada de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme Id. 19708946, resolvendo o contrato com a retenção deste valor a favor dos Autores, o qual também foi considerado pelo acórdão como suficiente pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do vínculo, por força da norma expressa contida no artigo 418 do Código Civil.
Desta forma, a decisão, ora atacada, é bastante expressa sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios, por, repita-se, matéria já devidamente enfrentada em sede de sentença e Apelação.
Nesse caso, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão." (Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir obscuridade no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister” (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825150-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0825150-81.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Embargado: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825150-81.2022.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Apelado: MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NO ATO DA ASSINATURA QUE NÃO PREVALECE.
VENDEDORA QUE ASSINOU PELOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS COM A DEVIDA PROCURAÇÃO RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA O PAGAMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES PENDENTES.
RESCISÃO OCASIONADA POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
SINAL DE NEGÓCIO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, julgou nos seguintes termos: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ e GIOVANNA CAPRA BRANDÃO MAIA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, confirmando a tutela de urgência deferida em fls. 101/106 (Id. 81516528 – págs. 01/06), de modo que declaro resolvido o contrato de compra e venda existente entre as partes, cujas arras deverão ser retidas pelos autores, consoante regra dos arts. 417 e 418 do Código Civil.
Ainda, condeno o ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JÚNIOR ao pagamento dos encargos relativos à TAXA CONDOMINIAL, ao IPTU e à TLP incidentes sobre o APARTAMENTO Nº 100, DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMARA PLAZA no período de 27/02/2021 a 16/03/2023, a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do vencimento de cada encargo (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da notificação extrajudicial encaminhada pelos demandantes ao requerido (09/03/2021 – art. 397, parágrafo único, do Código Civil), valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelos autores, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (esta que engloba tanto o valor retido a título de arras, quanto o valor total referente aos encargos incidentes sobre o imóvel objeto da celeuma, uma vez que refletem o benefício econômico almejado com a demanda), conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC.” Em suas razões recursais, ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, alega, em resumo, algumas questões inviabilizadoras do cumprimento do contrato, entre elas que restou ausente a procuração de alguns contratantes no ato da contratação, posto que a assinatura da minuta por Maria Rosângela, pelas pessoas de RENATA GUIMARÃES DOS SANTOS LAGO e BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, se deu sem as suas devidas representações, estando o contrato eivado de vício, o que causou embaraço para o Espólio Apelante.
Argumenta que a representante do Espólio buscou o cumprimento do contrato, aventando a possibilidade de adquirir recursos com o repasse do imóvel à terceiro, com prévia anuência dos, ora Apelados, sendo que não foi possível devido a uma gravação de ônus na matrícula individualizada do imóvel, referente a uma hipoteca em favor de JOSÉ VALDENÊ MEDEIROS SILVA, que é credor dos Apelados e tem o referido apartamento dado como garantia dessa dívida.
Ressalta que essa hipoteca, tornou inviável a conclusão do negócio e a transmissão do bem para o Apelante, implicando em desfazimento do negócio devido a ocorrência de exceção de contrato não cumprido, lembrando que no ato da assinatura do contrato entre as partes, o registro do gravame não existia.
Defende que tal fato foi arguido pelo, ora Apelante, em sede de contestação, e por ele devidamente comprovado através do doc.
Id nº 87198498.
Acrescenta ainda pela existência de onerosidade excessiva, em razão da capitalização total da cláusula de arras, somada a devolução do imóvel, o que está em total desalinho ao princípio da boa-fé e equilíbrio contratual.
Argumenta que não possui recursos suficientes para purgar a mora, e, para cumprir o contrato, teria que transmiti-lo à terceiro, e essa tentativa é impossível devido à hipoteca existente, por dívidas de responsabilidade dos Apelados.
Repisa que há exponencial descumprimento contratual por parte dos Apelados, uma vez que deram o imóvel em garantia hipotecária à terceiro credor, e, tal fato implicou em cancelamento do próprio contrato, ante ao fulminante vício no seu objeto, de forma a autorizar a devolução integral dos valores já pagos em favor do espólio.
Finalizou pedindo o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo como improcedente a pretensão Autoral, com a declaração da anulação do negócio jurídico havido entre as partes e a consequente devolução do valor pago pelo promitente comprador, deduzido das despesas comprovadamente apresentadas pelos Apelados.
Alternativamente, em caso de reconhecimento de culpa concorrente, pugnou pela limitação da retenção ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, deduzido das despesas comprovadamente apresentadas pelos Apelados.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto que considerando tratar-se de um negócio jurídico firmado entre particulares, em que vigora a simetria e paridade entre os sujeitos da relação contratual, aplica-se o regramento previsto no Código Civil, afastando-se eventual incidência de entendimentos jurisprudenciais decorrentes da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Visto isso, cinge-se a análise da presente apelação acerca da pretensão de reforma da sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, que objetivava a resilição contratual do compromisso de compra e venda com a retenção das arras pagas, bem como que o Réu fosse condenado ao pagamento dos aluguéis devidos desde o instante da notificação extrajudicial encaminhada e ainda que houvesse a condenação ao pagamento dos encargos relativos ao imóvel durante o período em que o demandado esteve na posse do mesmo, como IPTU e taxas condominiais.
No caso, o pacto celebrado teve por objeto a aquisição de um apartamento nº 100, do condomínio residencial Tamara Plaza, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), realizado na data de 24 de fevereiro de 2021.
Ocorre que, após o pagamento da quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), pagos no ato da assinatura da avença, conforme a cláusula segunda ítem “a” do instrumento contratual (id. 19708921) e emissão da posse ao Réu em 27/02/20121, o mesmo veio a falecer em 29/04/2021, sendo que os seus sucessores, os quais, se obrigavam pelo efetivo cumprimento do presente contrato em sua integralidade, conforme a cláusula nona do contrato, não honraram com o pagamento das demais parcelas pactuadas.
Preliminarmente, argumenta o Apelante pela nulidade da contratação, uma vez que as assinaturas postas por MARIA ROSÂNGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, em substituição as pessoas de RENATA GUIMARÃES DOS SANTOS LAGO e BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, se deu sem instrumento procuratório, estando o contrato eivado de vício de nulidade.
Acontece que restou demonstrado nos autos que a senhora Maria Rosângela, é procuradora legalmente constituída do seu filho BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ e da sua ex-cônjuge RENATA GUIMARÃES DOS SANTOS LAGO, uma vez que consta no próprio contrato anexado aos Autos (id. 19708921), a autenticação da firma de ambos por procuração conferida à referida senhora, tendo sido realizada pelo 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, de maneira que não há qualquer vício de representação em relação as assinaturas postas no instrumento contratual, pelo que fica rejeitada a preliminar em comento.
Sobre o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel em favor de JOSÉ VALDENÊ MEDEIROS SILVA, ressalto, como bem pontuado pela sentença, que, além da inexistência do gravame quando da celebração do contrato, informação está concedida pelo próprio Apelante em sua defesa, e, conforme declaração constante do Id. 19708962, tal argumento não prevalece como empecilho ao comprimento de suas obrigações contratuais, até mesmo porque a cláusula oitava do instrumento contratual veda qualquer tipo de alienação do imóvel, por parte dos promissários compradores, antes da quitação total do contrato.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o referido gravame tenha sido omitido pelos promissários vendedores no ato da transação e que possa vir a justificar o não cumprimento do contrato pelo Apelante, até mesmo pela vedação contratual expressa da cláusula oitava mencionada.
Ressalto ainda, ao contrário do afirmado em sua defesa (suposta autorização dos Autores para alienar o imóvel), o Apelante não trouxe aos autos, qualquer prova mínima de que os Apelados concordaram ou autorizaram a alienação do imóvel antes da quitação dos valores acertados em contrato.
Pelo que fica rejeitada a tese pela inviabilidade da conclusão do negócio por culpa dos Autores, bem como a ocorrência de exceção de contrato não cumprido, restando claro, diante de toda a documentação constante dos autos, de que mesmo após terem sido devidamente notificados sobre a mora contratual, permaneceram inadimplentes com suas obrigações, recaindo sobre o Réu/Apelante, a responsabilidade pela rescisão contratual objeto da presente demanda.
Por fim, em relação a retenção integral das arras pelos Autores, a qual o Apelante entende como abusiva, ressalte-se que a cláusula contratual de retenção visa a restituição de todos os custos com a rescisão do contrato em evidência, que vão desde a corretagem (se houver) até os danos emergentes ocasionados pelo prolongado tempo em que não pôde usufruir do imóvel.
Assim, a cláusula terceira do instrumento contratual em comento, estabeleceu a quantia inicialmente a ser paga de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a título de arras, as quais, conforme bem definido pela sentença, se trata de arras confirmatórias, posto que serve como início de pagamento para comprovar a intenção de realizar o negócio jurídico e impedir o arrependimento de uma das partes.
No caso concreto, o juízo a quo, decretou a rescisão contratual por culpa exclusiva do Réu, promitente comprador, e determinou a retenção integral das arras confirmatórias pelo promitente vendedor.
O art. 418 do Código Civil, sobre o assunto estabelece que: “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” Desse modo, as arras confirmatórias servem como indenização em caso de rescisão do contrato pela parte que as deu, razão pela qual, comprovada nos autos, a inexecução, pelo promissário comprador do compromisso de promessa de compra e venda firmado entre as partes, haverá ele de perder o valor das arras confirmatórias, que poderá ser retido pelo promitente vendedor como indenização pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do vínculo, por força da norma expressa contida no artigo 418 do Código Civil.
Os julgados vão nessa mesma direção, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CELEBRADO DE FORMA VERBAL - ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO AO PROMITENTE VENDEDOR, VISANDO ASSEGURAR A CONCRETIZAÇÃO NEGÓCIO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - CARACTERIZAÇÃO - DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, POR DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RETENÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DO VALOR RELATIVO ÀS ARRAS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL. - Se, no ato da celebração de compromisso de compra e venda de imóvel, realizada de forma verbal, o promissário comprador entrega, ao promitente vendedor, quantia em dinheiro para assegurar a concretização do negócio, esse pagamento tem natureza de arras confirmatórias, regradas nos artigos 417 e 418 do Código Civil - Comprovada, nos autos, a inexecução, pelo promissário comprador, do compromisso verbal de promessa de compra e venda firmado entre as partes, haverá ele de perder o valor das arras confirmatórias, que poderá ser retido pelo promitente vendedor como indenização mínima pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do vínculo, por força da norma expressa contida no artigo 418 do Código Civil - O direito, da parte inocente, de retenção das arras ou de recebimento em dobro, por decorrer de expressa disposição legal contida nos artigo 418 do Código Civil, independe da existência de previsão contratual, não importando, para sua configuração, seja verbal o vínculo firmado entre as partes, sendo a forma escrita apenas exigida para caracterização da natureza penitencial das arras, pois estas dependem da estipulação do direito de arrependimento, nos termos do artigo 420 do Código Civil.” (TJ-MG - AC: 10024141408005002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 06/02/2019) Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825150-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
04/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:08
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0825150-81.2022.8.20.5001 Apelante: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Apelado: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pleiteado por ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, conforme petição constante do ID. 21365244.
Inicialmente, é preciso frisar que, o espólio, ente despersonalizado, cuja representação é feita pelo inventariante, pode pleitear a justiça gratuita, desde que consiga demonstrar que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais.
Nesse caso, analisando-se os documentos trazidos pelo mesmo, percebe-se a existência da Escritura de Inventário (ID 19708959), que atesta um valor total de apenas R$ 18.512,51 (dezoito mil quinhentos e doze reais e cinquenta e um reais), patrimônio, inclusive, corroborado pela declaração de IRPF, conforme ID. 19708961.
Visto isso, em se tratando do argumento de que o referido espólio seria beneficiário de considerável quantia em honorários advocatícios a receber, em razão de processos que o de cujus patrocinou em vida, é preciso esclarecer que tal quantia não possui liquidez imediata sobre os bens que compõe o patrimônio do Espólio.
Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CABIMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (...) 3.
Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteada. 4.
Não verificada a possibilidade econômica do espólio para arcar com as custas e despesas processuais, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, viabilizando, assim, o processamento do inventário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 212592-13.2016.8.09.0000, Rel.
DR (A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 06/10/2016, DJe 2132 de 17/10/2016).
Assim, restando constatado que o patrimônio do espólio não é expressivo, não havendo evidências ao contrário disso, tampouco que os valores a receber em razão de processos que de cujus patrocinou quando em vida, não caracterizam liquidez imediata que possibilite o recolhimento das custas e despesas processuais, entendo por restarem preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do Apelante.
Intime-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
30/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR.
-
15/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0825150-81.2022.8.20.5001 Apelante: ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR Advogado: IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS Apelado: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e OUTROS Advogado: KALEB CAMPOS FREIRE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a parte exequente, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal em razão de ter efetuado pedido por justiça gratuita.
Desse modo, levando-se em consideração que houve impugnação ao referido pedido nas contrarrazões, inclusive, tendo sido tal benefício indeferido pelo Juízo a quo, determino que o Apelante seja INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprovar que tenha havido alteração na sua situação financeira desde o indeferimento do pedido ou ainda que possa demonstrar a esta relatoria a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
14/08/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815026-78.2023.8.20.5106
Ozivan Pereira de Lima
Francisco Pereiro de Lima
Advogado: Renata Geonara Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 16:37
Processo nº 0815603-56.2023.8.20.5106
Ana Patricia Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:23
Processo nº 0815603-56.2023.8.20.5106
Ana Patricia Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 12:38
Processo nº 0809575-67.2021.8.20.5001
Jose de Melo Sobrinho
Eliana dos Santos Freire
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 11:18
Processo nº 0809575-67.2021.8.20.5001
Jose de Melo Sobrinho
Fabio Goncalves
Advogado: Moacir Batista da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 14:04