TJRN - 0815603-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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03/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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28/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815603-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PATRICIA AZEVEDO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122139243, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122139243 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815603-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109303220 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109303220.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/10/2023 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 07:41
Juntada de termo
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:50
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815603-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANA PATRICIA AZEVEDO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, onde alega constar da plataforma digital "Serasa Limpa Nome" cobrança feito pela parte ré de dívida prescrita, por si contraída há mais de cinco anos.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de excluir o seu nome da mencionada plataforma. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio, se ressente da probabilidade do direito alegado à míngua de documentação, ainda que indiciária, de ordem de inclusão promanada da ré na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" por dívidas com esta contraídas pela parte demandante.
Ademais, o caso em exame é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, por força do qual foram fixadas as seguintes teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
Neste cenário, não se mostra visível a probabilidade de risco ao resultado útil do processo ou perecimento do direito autoral, dada as características do cadastro no qual se encontra inscrita, bem como a ausência de demonstração de prejuízos decorrentes da anotação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Superado o prazo defensivo, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2023 19:58
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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