TJRN - 0809575-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809575-67.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE DE MELO SOBRINHO Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo ELIANA DOS SANTOS FREIRE e outros Advogado(s): MOACIR BATISTA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto atropelamento.
A parte autora alegou que foi atingida por veículo cuja propriedade atribuía aos réus, imputando-lhes responsabilidade civil pelo acidente.
A sentença entendeu não haver nos autos prova suficiente da participação dos réus no evento danoso, razão pela qual negou os pedidos indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes nos autos que comprovem o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o acidente alegado pelo autor, de forma a justificar a responsabilização civil pelos danos materiais e morais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a demonstração do fato, do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou risco, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
O conjunto probatório não permite identificar o veículo, o condutor ou qualquer conduta dos réus que tenha contribuído para o acidente alegado, inviabilizando o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização.
A ausência de elementos mínimos, como a identificação do motorista ou do veículo envolvido, impede a imputação de responsabilidade aos réus, inexistindo indício de violação das normas de trânsito ou conduta culposa.
Aplica-se à espécie a Súmula 132 do STJ, segundo a qual a falta de registro de transferência do veículo não enseja a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente, quando comprovada a alienação anterior ao fato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o acidente impede o reconhecimento da responsabilidade civil.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A efetiva alienação do veículo antes do evento danoso afasta a responsabilidade do antigo proprietário, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; TJRN, Apelação Cível nº 0005117-64.2010.8.20.0106, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 24.01.2023, publ. 31.01.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Melo Sobrinho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0809575-67.2021.8.20.5001, em ação de reparação por danos morais e estéticos cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Nas razões recursais (Id. 27934600), o apelante sustenta: (a) a existência de responsabilidade civil do apelado Fabio Gonçalves pelo evento danoso, alegando que o acidente ocorreu enquanto atravessava a rua na faixa de pedestres, área destinada à sua segurança; (b) a conduta negligente do apelado ao atropelar o apelante, configurando o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil; (c) a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 27934608), a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do apelado Fabio Gonçalves, sustenta: (a) a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do apelado e o resultado danoso alegado pelo apelante; (b) a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a responsabilidade civil do apelado; (c) a manutenção da sentença recorrida, considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ao final, requer a improcedência do recurso e a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. (id 30617922) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como relatado, na origem, não foram acolhidos os pedidos deduzidos na pretensão autoral, tendo o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, por entender que não foi possível constituir o nexo de causalidade entre os réus e a conduta descrita pelo autor.
Julgada improcedente a pretensão inicial, a parte autora se insurge contra a conclusão a que chegou o Juízo a quo quanto à improcedência da demanda.
Consoante se extrai do conjunto probatório, as alegações recursais não estão apoiadas em elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença recorrida, uma vez que proferida levando em conta as circunstâncias do caso concreto, as quais não posicionam os réus na condição de causadores do acidente ou responsáveis pela reparação dele decorrente, consoante fundamentação bem lançada na sentença hostilizada.
Vejamos: “Em audiência de instrução e julgamento a parte autora foi questionada diversas vezes se sabia qual era a placa do veículo, se podia identificar a pessoa que o atingiu ou se tinha notícia de algum documento que permitisse a mínima indicação do motorista responsável pelo acidente.
A rigor, pelas provas produzidas, não é possível constituir o nexo de causalidade entre os réus e a conduta descrita pelo autor.
Com efeito, por mais que o autor tenha imputado à parte ré a responsabilidade pelo dano sofrido, sequer é possível identificar qualquer conduta das pessoas indicadas no polo passivo, que tenha contribuído para o evento danoso indicado pelo autor.
O boletim de ocorrência (ID n°65424113) e os laudos médicos anexados pelo autor não são suficientes para demonstrar a culpa ou responsabilidade dos requeridos no acidente que ocasionou as lesões alegadas.
Ressalta-se, no boletim de ocorrência sequer consta quem seria o possível condutor do veículo.
Em suma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) em provar o fato constitutivo do seu direito, a saber: a conduta dos réus, o nexo de causalidade e a culpabilidade destes no evento danoso, do qual foi vítima.
Assim, ante a ausência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil e considerando que a pretensão da autora é fundada unicamente nesse aspecto, seja de forma final ou como meio a fundamentar algum pedido, como o custeio do tratamento, é forçosa a conclusão pelo julgamento improcedente da ação.” (id 27934594 - Pág. 4 Pág.
Total – 395) No concernente a ausência de nexo de causalidade, assim entendeu esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA/RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DIANTE DA ALEGADA EXPLOSÃO DE DESODORANTE FABRICADO PELA DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO IMOTIVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0005117-64.2010.8.20.0106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 31/01/2023) (grifos) Apesar do apelante sustentar a existência de responsabilidade civil do apelado Fabio Gonçalves pelo evento danoso, alegando que o acidente ocorreu enquanto atravessava a rua na faixa de pedestres, diante de conduta negligente praticada pelo apelado ao atropelá-lo, de fato não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, não tendo, apesar do esforço, demonstrado a configuração do nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da responsabilidade civil, conforme exige o artigo 186 do Código Civil.
De acordo com a instrução processual desenvolvida nos autos, não é possível identificar elementos de prova suficientes à conclusão de que os demandados, ora apelantes possam ser responsabilizados pelo evento danoso relatado, nem tampouco que devam responder pelos prejuízos dele decorrentes.
Outro ponto relevante da fundamentação empregada na sentença decorre do fato de que a “prova apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a culpa dos réus, especialmente porque não há elementos que demonstrem qualquer violação das normas de trânsito ou conduta que tenha gerado risco para o autor.
Não consta no autos termo circunstanciado do acidente, qualquer indicação do veículo que atingiu o ator, ou quem seria o real condutor do veículo em questão.” O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à pretendida responsabilidade do proprietário do veículo, uma vez que a sentença combatida aplicou corretamente o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, representado pela Súmula 132, que assim dispõe: Súmula 132: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Assim, a Magistrada a quo acertadamente deixou claro que: “tendo a parte ré comprovado que em 08 de agosto de 2017 vendeu o veículo à pessoa de Fabio Gonsalves, CPF de nº *12.***.*68-82, conforme documento de Id. 82757595, que possui firma reconhecida em cartório em 08/08/2017, não tem a ré Eliana dos Santos Freire responsabilidade pelo acidente.” Com efeito, após a detida análise da prova colacionada aos autos, os argumentos recursais e os fundamentos corretamente lançados na sentença apelada, não há como prosperar a tese recursal que almeja o provimento do apelo para ver julgados procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 09:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 27/01/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:20
Juntada de informação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809575-67.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: JOSÉ DE MELO SOBRINHO Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR APELADO: ELIANA DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): MOACIR BATISTA DA SILVA APELADO: FÁBIO GONÇALVES Representante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28459265 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/01/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:43
Recebidos os autos.
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10/12/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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10/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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