TJRN - 0809575-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
25/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
25/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
06/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 14:02
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS FREIRE em 04/11/2024.
-
05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 14:14
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809575-67.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE MELO SOBRINHO REU: ELIANA DOS SANTOS FREIRE, FABIO GONCALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO José de Melo Sobrinho, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Reparação Por Danos Morais, Existencial e Estéticos Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Perdas e Danos em desfavor de Eliana dos Santos Freire.
A parte autora narrou que no dia 5 de novembro de 2020, por volta das 12 horas, atravessou na rua pela faixa de pedestres, em frente à Escola Ferreira Itajubá, Rua dos Pegas, Quintas, nesta Capital, quando foi atropelado por um veículo tipo caminhonete, pertencente à parte ré.
Alegou que sofreu várias lesões, sendo socorrido pela SAMU.
Contudo, sofreu diversas sequelas, principalmente em seu membro inferior.
Escorado nesses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se responsabilize pelo tratamento médico especializado prescrito em seu favor.
No mérito, pediu requereu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pensão de um salário-mínimo mensal, enquanto viver, e ressarcimento pelos gastos efetivados.
Este juízo intimou a parte autora a identificar qual é o tratamento médico necessário e quais os gatos que objetiva ressarcimento (ID n° 65519915).
A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando que os custos com medicamentos, deslocamento e fisioterapia são provados pelas faturas de cartão de crédito e que não é possível precisá-los, em razão de serem continuados (ID n° 66214085).
Diversas foram as tentativas de citação da parte ré, tendo culminado na busca de endereço pelos sistemas públicos de dados (ID n° 75793598).
A parte ré compareceu espontaneamente ao processo, requerendo a habilitação de seu advogado (ID n° 81735525).
A parte ré ofertou contestação (ID n° 82757593).
Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois na época dos fatos não era a proprietária do veículo, tendo realizado a venda do bem em agosto de 2017, para o senhor “Fabio Gonsalves”.
No mérito, defendeu que na época dos fatos estava internada e que na petição inicial não consta qualquer documento que indique a propriedade da ré em relação ao veículo que atropelou o autor.
Ademais, ressaltou os fatos narrados no boletim de ocorrência, os quais informam que o motorista do veículo prestou os primeiros socorros ao autor, sem sequer se identificar ou identificar o veículo.
Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, o julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 84550979), rebatendo os argumentos da contestação.
A parte ré chamou o feito à ordem para indicar contradições na narrativa autoral (ID n° 84578421).
A ré afirmou que assinou o documento de autorização de transferência de titularidade do veículo (ID. 82757595), contudo o comprador do veiculo nunca realizou a transferência do veículo para o seu nome.
Este juízo intimou a parte autora a promover a alteração da petição inicial para a substituição do réu ou, se for o caso, incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (ID n° 90049643).
A parte autora requereu a inclusão de Fabio Gonsalves como litisconsorte passivo (ID n° 90574264).
Diversas foram as tentativas de citação de Fabio Gonsalves, todas infrutíferas.
Em razão disso, este juízo deferiu a citação por edital do réu Fabio Gonsalves (ID n° 104849387).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, representou o réu Fabio Gonsalves na presente ação de forma dativa.
Na contestação, invocou a negativa geral dos fatos aduzidos pelo autor (ID n° 113846036).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 115239790).
Este juízo proferiu decisão de saneamento, ordenando a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes (ID n° 116588257).
A parte autora anexou documentos (ID n° 121733746).
Audiência realizada, conforme termo de ID n° 123376018.
Eliana dos Santos Freire e Jose de Melo Sobrinho se manifestaram (ID n° 126056388). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da ocorrência do evento danoso narrado pela parte autora e da eventual responsabilidade das rés em relação a esse fato.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
No caso dos autos, a conduta narrada pelo autor se configura como responsabilidade subjetiva por culpa, pois o evento danoso foi imputado a pessoas, que não estavam dirigindo a trabalho, tampouco são incapazes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 932 do Código Civil.
Ademais, não se vislumbra relação consumerista entre as partes nesse processo, razão pela qual a responsabilidade subjetiva dever aquela fundada em culpa.
A conduta culposa refere-se a um comportamento que foge do padrão esperado, manifestando-se por meio de negligência (falta de cuidado), imprudência (ação precipitada) ou imperícia (falta de habilidade técnica).
No contexto de um acidente de trânsito, isso pode ocorrer, por exemplo, em situações de excesso de velocidade, desrespeito às sinalizações ou condução sob efeito de substâncias que alterem o estado de consciência.
No presente caso, para que se configure a responsabilidade civil dos réus, seria necessário demonstrar que eles agiram de forma imprudente, negligente ou imperita, e que essa conduta específica causou o acidente e o consequente dano ao autor.
No entanto, as provas apresentadas nos autos não são capazes de demonstrar que os réus tenham adotado qualquer comportamento culposo que tenha contribuído diretamente para o sinistro.
O nexo causal é o elo entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Ele estabelece que o dano sofrido pela vítima deve ser decorrente da conduta culposa do agente, ou seja, o comportamento do réu deve ter sido a causa direta e necessária para a ocorrência do dano.
No caso em análise, não há comprovação suficiente de que o comportamento dos réus foi o fator determinante para o acidente.
As provas documentais e testemunhais não demonstram de forma clara e precisa que as ações ou omissões dos réus geraram o evento danoso.
Sem a demonstração desse nexo, não há como estabelecer uma relação de causa e efeito entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido pelo autor.
Com efeito prova apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a culpa dos réus, especialmente porque não há elementos que demonstrem qualquer violação das normas de trânsito ou conduta que tenha gerado risco para o autor.
Não consta no autos termo circunstanciado do acidente, qualquer indicação do veículo que atingiu o ator, ou quem seria o real condutor do veículo em questão.
Em audiência de instrução e julgamento a parte autora foi questionada diversas vezes se sabia qual era a placa do veículo, se podia identificar a pessoa que o atingiu ou se tinha notícia de algum documento que permitisse a mínima indicação do motorista responsável pelo acidente.
A rigor, pelas provas produzidas, não é possível constituir o nexo de causalidade entre os réus e a conduta descrita pelo autor.
Com efeito, por mais que o autor tenha imputado à parte ré a responsabilidade pelo dano sofrido, sequer é possível identificar qualquer conduta das pessoas indicadas no polo passivo, que tenha contribuído para o evento danoso indicado pelo autor.
O boletim de ocorrência (ID n°65424113) e os laudos médicos anexados pelo autor não são suficientes para demonstrar a culpa ou responsabilidade dos requeridos no acidente que ocasionou as lesões alegadas.
Ressalta-se, no boletim de ocorrência sequer consta quem seria o possível condutor do veículo.
Em suma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) em provar o fato constitutivo do seu direito, a saber: a conduta dos réus, o nexo de causalidade e a culpabilidade destes no evento danoso, do qual foi vítima.
Assim, ante a ausência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil e considerando que a pretensão da autora é fundada unicamente nesse aspecto, seja de forma final ou como meio a fundamentar algum pedido, como o custeio do tratamento, é forçosa a conclusão pelo julgamento improcedente da ação.
Sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em caso de acidente envolvendo veículo, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 132: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Para o STJ: "A partir do momento em que o vendedor autoriza a transferência e realiza a efetiva tradição do veículo ao comprador, tem por aperfeiçoada a transmissão do domínio, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos atos a partir de então levados a efeito pelo comprador na utilização do automóvel.
Multas a que este tenha dado causa não podem ser exigidas do alienante, se originadas de fatos posteriores à tradição.
De igual forma, atribuir responsabilidade indenizatória ao vendedor por ilícito civil praticado pelo comprador na condução do veículo." (REsp nº 23.039-GO, Ministro Relator Sálvio de Figueiredo, Data do Julgamento 25/11/92, DJe 1º.02.1993).
Dessa forma, tendo a parte ré comprovado que em 08 de agosto de 2017 vendeu o veículo à pessoa de Fabio Gonsalves, CPF de nº *12.***.*68-82, conforme documento de Id. 82757595, que possui firma reconhecida em cartório em 08/08/2017, não tem a ré Eliana dos Santos Freire responsabilidade pelo acidente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente a pretensão exordial.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Serão 5% destinados ao causídico de ELIANA DOS SANTOS FREIRE e 5% em favor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, criado pela LCE de nº 251/2013 (banco do Brasil, agência 3795-8, conta corrente 8779-3).
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 66335223), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 23 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:29
Decorrido prazo de Eliana dos Santos Freire em 15/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:36
Audiência Instrução realizada para 12/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 19:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 19:56
Outras Decisões
-
11/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:34
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 13:03
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:08
Publicado Citação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8490 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Divone Maria Pinheiro, Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 (vinte) dias, que fica CITADO o Sr.
FÁBIO GONÇALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos dos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo nº 0809575-67.2021.8.20.5001, proposta por JOSÉ DE MELO SOBRINHO contra ELIANA DOS SANTOS FREIRE e outros, em trâmite por este Juízo, para apresentar DEFESA ESCRITA POR ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, em que serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC/15).
E para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado uma (0l) vez no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Diário da Justiça Eletrônico.
Observação: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso 23080913073757500000098685329 (decisão judicial), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, 10 de agosto de 2023 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:26
Outras Decisões
-
29/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:18
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2021 17:34
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811025-50.2023.8.20.5106
Residencial Mossoro Ii
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 15:26
Processo nº 0865689-89.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espetinho do Mag?O LTDA - ME
Advogado: Ana Cristina Meireles Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 09:35
Processo nº 0815026-78.2023.8.20.5106
Ozivan Pereira de Lima
Francisco Pereiro de Lima
Advogado: Renata Geonara Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 16:37
Processo nº 0815603-56.2023.8.20.5106
Ana Patricia Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:23
Processo nº 0815603-56.2023.8.20.5106
Ana Patricia Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 12:38