TJRN - 0825150-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA REQUERIDO: GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DECISÃO Proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 77.481,66 (setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 2 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:38
Outras Decisões
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29/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:30
Decorrido prazo de executada em 28/08/2025.
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29/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 22:08
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA REQUERIDO: Espólio de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DESPACHO Considerando que a parte exequente apresentou emenda à petição de cumprimento de sentença, bem como que o valor levantado em favor da parte autora foi valor depositado pela mesma e não constituiu pagamento da execução, determino que a secretaria proceda ao cumprimento dos seguintes comandos: (1) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 70.044,08 (setenta mil quarenta e quatro reais e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 11 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:05
Outras Decisões
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Outras Decisões
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27/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0825150-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ e outros (3) Parte Executada: Espólio de Guilherme Soares Leite Júnior ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Para fins de expedição de alvará eletrônico intimo a parte autora/exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco).
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA REQUERIDO: GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DESPACHO Analisando os autos, percebo que há um erro material na decisão de id. 145571926 quanto ao valor devido ao executado.
Por isso, onde há R$ 51.896,86 (valor devido ao executado), leia-se R$ 4.323,79 (valor devido ao executado).
Ademais, para fins de fins de expedição de alvará do dinheiro depositado a título de aras (R$115.000,00), determino que a secretaria pesquise conta bancária em nome da parte autora e, posteriormente, expeça-se alvará no valor menciona acima.
Por fim, cumpra-se a decisão de id. 145571926, a partir do item 5, o qual transcrevo: (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 57.087,68 (cinquenta e sete mil oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 07:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825150-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA Parte executada: GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: Inicialmente, destaco que ambas as partes são credores e devedores no processo, por isso considero necessária a compensação de valores, o que ocorrerá com a dedução do saldo devido ao exequente.
Considerando o crédito original de R$ 51.896,86 (valor devido ao exequente) menos $ 51.896,86 (valor devido ao executado), chega-se ao total de R$ 47.573,07.
Ademais, para fins de expedição de alvará do dinheiro depositado a título de aras (R$115.000,00), a parte autora deverá apresentar seus dados bancários. (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, BERNARDO FARIA DO LAGO CRUZ, EDUARDO FARIA DO LAGO CRUZ, GIOVANNA CAPRA BRANDAO MAIA e como executado(s) ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 47.573,07 (quarenta e sete mil quinhentos e setenta e três reais e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 57.087,68 (cinquenta e sete mil oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, ESPÓLIO DE GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR CPF: *22.***.*10-97, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:34
Outras Decisões
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13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:04
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 01:44
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 05:49
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:49
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:56
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:54
Juntada de custas
-
25/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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