TJRN - 0829444-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto pela empresa Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, por seus advogados, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente (processo nº. 0829444-45.2023.8.20.5001) proposta por Roseane Eufrasio da Silva Dantas de Lima.
Analisando os autos constatei que a procuração de ID. 24716844, outorgada pela parte autora, foi foi subscrita por assinatura digital realizada por entidade certificadora (Zapsign) que não é qualificada como assinatura digital pela ICP-Brasil.
Visando regularizar o instrumento de mandato, este Relator, em despacho de ID. 25926917, determinou a intimação do advogado da demandante para juntar procuração validamente assinada pela outorgante, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Devidamente intimada, a demandante quedou-se inerte, conforme consta na certidão de ID. 27938104. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
No caso presente, verifica-se que a demandante foi intimada para cumprir o despacho de ID.25926917, no entanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 27938104.
Desse modo, vislumbra-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 do CPC, ficando prejudicado o exame do apelo da parte adversa.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 07 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a procuração de ID. 24716844, foi subscrita por assinatura digital realizada por entidade certificadora (Zapsign) que não é qualificada como assinatura digital pela ICP-Brasil, determino que o advogado da demandante, no prazo de 10 dias, junte aos autos instrumento de mandato validamente assinado pela outorgante, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 23 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a procuração de ID. 24716844, foi subscrita por assinatura digital realizada por entidade certificadora (Zapsign) que não é qualificada como assinatura digital pela ICP-Brasil, determino que o advogado da demandante, no prazo de 10 dias, junte aos autos instrumento de mandato validamente assinado pela outorgante, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 23 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829444-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829444-45.2023.8.20.5001 AUTOR: ROSEANE EUFRASIO DA SILVA DANTAS DE LIMA REU: CREFISA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 111987466) opostos pela parte ré, por sua advogada, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 111480684, sob o argumento de que a juíza sentenciante incorreu em omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar acerca do pedido de realização de prova pericial.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com a consequente anulação da sentença ou, subsidiariamente, a modificação do decisum para que seja reconhecida a legalidade dos juros aplicados aos empréstimos e julgada improcedente a pretensão autoral.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 112895289), a parte embargada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 114502712. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura da petição de embargos, restou claro que a pretensão da embargante não consiste na correção de vício na sentença embargada, tendo em vista que os argumentos em favor da realização de perícia técnica apresentados pela embargante consistem em tentativa de rediscussão do mérito, o que não configura nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, a sentença embargada se pronunciou expressamente quanto ao pedido de produção de provas Veja-se: De início, impede destacar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo importante ressaltar que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado em ID n.º 103977560.
Por seu turno, a parte ré limitou-se a requerer a realização de prova pericial (ID n.º 103630369), o que se mostra desnecessário ao deslinde do feito, cabendo sopesar que o magistrado é destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que se revelam inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). (destaques acrescidos) Destarte, resta claro que a intenção da parte embargante é, na verdade, manifestar sua discordância quanto ao entendimento adotado por pela juíza sentenciante, o que não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 111480684 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829444-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE EUFRASIO DA SILVA DANTAS DE LIMA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Roseane Eufrásio da Silva Dantas de Lima, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA e DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ” em desfavor da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a parte autora firmou, em 07 de fevereiro de 2023, contrato de empréstimo com a demandada no valor de R$ 1.987,03 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e três centavos), com taxa de juros de 25,30% ao mês e de 1.398,33% ao ano, para ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais); e, b) a taxa média de juros de Operações de Crédito – Pessoa Física - Crédito Pessoal Não Consignado era 5,34% ao mês e de 86,67% ao ano à época da contratação, bem distante dos valores cobrados pela ré, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade do contrato; e, c) experimentou danos de natureza extrapatrimonial em decorrência da conduta abusiva da parte ré.
Escorado nos fatos narrados, a parte autora pleiteou: a) que o demandado recalcule o débito aplicando a taxa de juros de 6,34% ao mês, com parcelas mensais no valor de R$ 396,74 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos); c) seja o demandado condenado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros legais, totalizando a importância de 4.356,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais); e; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam a exordial os documentos de ID n.º 101173610 a 101174379.
Em sede de contestação (ID n.º 102645922), a parte demandada sustentou, em resumo, que: a) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda; b) os juros pactuados pela ré não podem ser considerados abusivos; c) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40; d) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade dos juros contratados; e) é permitida a capitalização mensal de juros, por expressa disposição legal; e, f) não houve dano moral a ser indenizado.
Por fim, requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 102647188 a 102647192 Petição da parte ré pugnando pela realização de prova pericial (ID n.103630369).
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID n.º 103977556 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide através do petitório de ID n.º 103977560.
Petição da parte ré informando sobre a realização de operação policial que teve como alvos os dois advogados subscritores da exordial (ver ID n.º 104117238). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo importante ressaltar que a parte a autora pugnou pelo julgamento antecipado em ID n.º 103977560.
Por seu turno, a parte ré limitou-se a requerer a realização de prova pericial (ID n.º 103630369), o que se mostra desnecessário ao deslinde do feito, cabendo sopesar que o magistrado é destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que se revelam inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
I – Da preliminar de vício de representação processual Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada alegou que o causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, o qual consta na procuração anexada em ID nº 101173610, teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa pela respectiva seccional em razão da prática de atos ilícitos no exercício da advocacia.
Entretanto, em que pese a comprovação do alegado por meio dos documentos anexados em ID n.º 104117240 a 104117251, tem-se que a aludida procuração também contempla o advogado Thiago Cardoso Ramos, OAB/PR 111.602, o qual, em que pese a notícia de ter sido alvo de operação policial (ver petitório de ID n.º 104117238), não teve sua inscrição suspensa pela respectiva seccional ou, ao menos, não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, razão pela qual se mantém hígida representação por ele conferida à parte autora.
Outrossim, em arremate, cabe pontuar que é possível a alusão à sociedade de advocacia no texto da procuração de que conste menção individual aos advogados que compõem a sociedade, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94, como na hipótese dos autos.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II - Do Mérito II.1 - Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora Roseane Eufrásio da Silva Dantas de Lima e fornecedora a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.
Da Possibilidade de Revisão Contratual Sob o escudo do princípio do pacta sunt servanda, alegou a parte ré na peça defensiva, que a requerente não pode buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
II.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nessa trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe. 10/03/2009).
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargador Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato de nº 063972015448 (ID nº 102647189) foi entabulado em 07 de fevereiro de 2023, e a taxa de juros mensal contratada é de 18,00% .
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) à época de sua celebração foi de 5,34% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 8,01%.
Assim, verifica-se, no contrato firmado entre as partes, abusividade hábil a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado aplicada à época da celebração da avença acrescida de 50%., qual seja, 8,01% a.m.
II.4 – Do dano moral A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
No caso particular das revisionais, o cerne das demandas se relaciona apenas à adequação de cláusulas contratuais em face de interpretação de leis, normalmente por posicionamentos jurisprudenciais, interferindo e moderando o princípio do pacta sunt servanda nas relações consumeristas.
E, mesmo com o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas a serem decotadas do que foi ajustado, não se reconhece ilicitude capaz de gerar dano indenizável.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL BANCÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO BANCO-RÉU.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO QUITADO.
Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Destarte, resulta viável juridicamente a revisão de cláusulas contratuais abusivas mesmo que o contrato tenha sido quitado.
Ademais, a efetiva aplicação do CDC depende da comprovação de eventual abusividade no caso concreto.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
APELAÇÃO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral.
Eventual inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando mero aborrecimento.
APELAÇÃO DO BANCO-RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*54-30, Décima Nona Câmara Cível, Relator Desembargador Marco Antonio Angelo, julgamento em 07/06/2018, DJe. 12/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL.
LEGALIDADE.
DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É lícita a capitalização de juros remuneratórios inferior a um ano por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJMG, Apelação Cível nº 10702100031070001, 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amauri Pinto Ferreira, julgamento em 18/05/2018, DJe. 29/05/2018).
Apelação Cível.
Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Revisão do contrato de financiamento de uma moto zero Km com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por dano moral.
Sentença de procedência parcial que não reconhece dano moral.
Apelo para seu reconhecimento.
Inconvenientes na cobrança sem gerar ofensa aos direitos da personalidade.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, Apelação Cível nº 0029693-20.2011.8.19.0202, 26ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Aglae Tedesco Vilardo, julgamento em 25/01/2018, DJe. 30/01/2018) ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma.
Todavia, a pactuação deve ser realizada de modo expresso e claro, facilmente compreensível pelo leitor médio, mesmo sem conhecimento em finanças, eis que o contratante deve ter plena ciência de seu significado. 2.
A cobrança de tarifas - livremente pactuadas - consideradas ilegais não dá ensejo, por si só, à indenização por danos morais. 3.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, aplica-se naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé (TRF4, Apelação Cível nº 5004606-46.2015.404.7005, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgamento em 05/07/2017) (grifos propositais) Com efeito, como somente foi reconhecida a prática abusiva de cobrança de juros remuneratórios com taxa superior à média do mercado, não sendo carreada aos autos comprovação de negativação nos cadastros restritivos de crédito, não se enxerga qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor com aptidão para configurar o dano extrapatrimonial, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão indenizatória deduzida na peça vestibular.
II.5 - Da Repetição do Indébito Constatada a ilegalidade praticada pela instituição financeira demandada, consistente na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado acrescida de 50%, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desse excesso, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, de forma simples, ao demandante, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608) Registre-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, em decorrência, limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central à época da celebração do contrato, para as operações da mesma espécie, acrescida de 50% (cinquenta por cento), totalizando o percentual de 8,01% ao mês, na forma composta (capitalizada mensalmente) Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos do demandante ou repetido na forma simples, haja vista que não houve quebra da boa-fé objetiva.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao requerente deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais (art. 86, caput, CPC/15).
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar os honorários ao advogado da parte ré no importe de 10% do valor pretendido a título de dano moral, dado que foi este o proveito econômico da parte demandada; bem como condeno a parte demandada a pagar ao advogado da parte autora 10% do valor do proveito econômico obtido pela demandante nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, em atenção ao que dispõe o art. 98, §3º, do CPC, suspenso a cobrança das verbas sucumbenciais a carga da parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 28 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À Crefisa S/A Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23060110332564500000095404797 e 23060723190392800000095630125, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0829444-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSEANE EUFRASIO DA SILVA DANTAS DE LIMA Réu: CREFISA S/A NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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