TJRN - 0830931-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0830931-50.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: SILVANA FELIPE DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃS Parte ré/requerida: ANITA FELIPE DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se conforme requerido pelo MP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
25/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0830931-50.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:SILVANA FELIPE DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃS - RN4089 Parte Ré/Requerida: ANITA FELIPE DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por SILVANA FELIPE DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de ANITA FELIPE DOS SANTOS, igualmente qualificado(a).
O(A) requerente noticiou o falecimento do(a) curatelando(a), juntando a respectiva Declaração de Óbito.
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
Intime-se (a) curador(a) provisório(a), via advogado, para prestar contas em 30 (trinta) dias, em autos próprios (art. 553, caput, CPC).
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
18/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:55
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0830931-50.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: SILVANA FELIPE DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃS Parte ré/requerida: ANITA FELIPE DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Não localizei o óbito no CRCJUD.
A secretaria intime a Requerente via whatsapp, cujo número repousa no termo de compromisso, para que junte a certidão de óbito ou declaração de óbito da Requerida em 5 dias.
Cancele--se a audiência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
13/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:00
Audiência Inspeção Judicial cancelada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:07
Juntada de diligência
-
02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830931-50.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: SILVANA FELIPE DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃS Parte ré/requerida: ANITA FELIPE DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Designo audiência de inspeção para o dia 15/07/2025, às 09h.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:06
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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02/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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26/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:36
Audiência de interrogatório realizada para 06/11/2023 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2023 11:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ANITA FELIPE DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:45
Juntada de diligência
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos nº 0830931-50.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 06/11/2023 às 10:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
JANE DALVI Analista Judiciário -
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 13:41
Audiência de interrogatório designada para 06/11/2023 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0830931-50.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SILVANA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: ANITA FELIPE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por SILVANA FELIPE DOS SANTOS, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de sua mãe, ANITA FELIPE DOS SANTOS, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Junta a anuência da outra filha da curatelanda à Id. 104123504.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 104123513 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando SILVANA FELIPE DOS SANTOS como Curadora Provisória de ANITA FELIPE DOS SANTOS, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR -
30/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0830931-50.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: SILVANA FELIPE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃS - RN4089 Parte Ré/Requerida: ANITA FELIPE DOS SANTOS D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
07/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 17:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº. 0830931-50.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de outros legitimados para propor a ação.
Devendo, em caso positivo, juntar aos autos as declarações de anuência acompanhadas de documentação que comprove o parentesco dos anuentes.
Ademais, para que junte, no mesmo prazo, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; ii) certidão de nascimento atualizada da requerida; e iii) a guia de recolhimento do FRMP, no mesmo prazo acima indicado, tudo sob pena de indeferimento da inicial P.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
16/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:12
Declarada incompetência
-
09/06/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/06/2023 21:43
Juntada de custas
-
08/06/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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