TJRN - 0839078-07.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839078-07.2019.8.20.5001 Autor: RENATA FERNANDES DE PAIVA e outros Réu: JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO e outros (8) D E S P A C H O Considerando a justificativa apresentada pelo réu RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA ao Id.
Num. 157249114, demonstrando que reside e exerce atividade profissional na cidade de Pau dos Ferros/RN, inclusive atualizando o endereço para futuras intimações, e que sua única causídica igualmente reside no exterior (ID.157257999), DEFIRO o pedido para autorizar exclusivamente a participação da referida parte e sua advogada, de forma virtual, na audiência de instrução aprazada para ocorrer em 12/08/2025.
O acesso à sala de audiências poderá ocorrer através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMwOWJiODYtYWU2NS00Y2MzLTlmM2QtYmUyY2U2MDgxYTg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Ainda, considerando que já houve a intimação frutífera das autoras (Ids.154055229 e 154781102), RENOVE-SE a intimação do requerido JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO através do contatos telefônico indicado na petição retro.
ADVIRTO ÀS PARTES, através de seus advogados, sobre a necessidade de manter seus endereços atualizados, sob pena de reputarem-se válidas as intimações, conforme preconiza o art. 77, VII, do CPC, bem assim de arcarem com o ônus de suas desídias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839078-07.2019.8.20.5001 Autor: RENATA FERNANDES DE PAIVA e outros Réu: JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO e outros (8) D E S P A C H O Diante do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado juntado no Id. 137750445, determino a intimação da partes para juntada dos respectivos róis de testemunhas ou requerimento de depoimento pessoal da parte contrária em 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839078-07.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA ADVOGADA: LEILIANE GODEIRO COELHO AGRAVADAS: RENATA FERNANDES DE PAIVA e outra ADVOGADOS: FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS e UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26501446) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839078-07.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839078-07.2019.8.20.5001 RECORRENTE: RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA ADVOGADO: LEILIANE GODEIRO COELHO RECORRIDOS: RENATA FERNANDES DE PAIVA E OUTRO ADVOGADOS: FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 25865660) opostos por RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA, em face da decisão monocrática (Id. 25604934) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial manejado pelo(a) embargante, nos seguintes termos: Cuida-se de recurso especial (Id. 25220496) interposto por RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). […] No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca da “preclusão em desfavor das recorridas da possibilidade de produção de prova oral em audiência de instrução” (Id. 25220496), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 23560132): Compulsando os autos, observo que as recorrentes requereram expressamente na petição inicial o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas [...] Ainda que tal pedido não tenha sido renovado quando do despacho para especificação das provas, é vedado ao juízo ignorar o pleito formulado na exordial, eis que específico. [...] Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para complemento da prestação jurisdicional com reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Nesse contexto, inexistindo a contradição apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nas razões recursais, sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado acerca da “divergência jurisprudencial apontada no recurso especial” (Id. 25865660).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25958295). É o relatório.
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Portanto, pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do CPC/2015.
Na situação examinada, sem fundamentação convincente, a parte embargante defende a presença de omissão no julgado, notadamente acerca da “divergência jurisprudencial apontada no recurso especial […] no sentido de que preclui o direito à prova se a parte intimada para especificar as que pretendia produzir não se manifesta oportunamente” (Id. 25865660).
Com relação às alegações suscitadas, denoto que a decisão embargada não merece reparos, posto que a parte embargante pretende, a bem da verdade, redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios, posto que o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão.
Para corroborar esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando,
por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC). 2.
Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o embargante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023.
Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 3.
Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição. 4.
O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
A previsão do art. 489, § 1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 3.
Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão do acórdão embargado, por não ser escopo dos embargos declaratórios a modificação do julgado tão somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, CONHEÇO e REJEITO os presentes declaratórios, mantendo incólume a decisão objurgada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839078-07.2019.8.20.5001 RECORRENTE: RENATA FERNANDES DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS E OUTRO RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES DE PAIVA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO, LEILIANE GODEIRO COELHO, IVAN GALVÃO DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25220496) interposto por RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23560132) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO ANALISADO.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 370, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE DEMAIS TESES DEVOLVIDAS NO APELO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 24748099).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 489, § 1.º, III e IV, 507, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25560184).
Preparo recolhido (Id. 25220498 e 25220497). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.º, III e IV, 507, e 1.022, I e II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente “uma clara e evidente contradição presente no Acórdão, qual seja, considerou-se oportunamente requerida, prova esta não requerida pelas autoras no marco de especificação de provas determinado pelo CPC” (Id. 25220496).
No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca da “preclusão em desfavor das recorridas da possibilidade de produção de prova oral em audiência de instrução” (Id. 25220496), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 23560132): Compulsando os autos, observo que as recorrentes requereram expressamente na petição inicial o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas [...] Ainda que tal pedido não tenha sido renovado quando do despacho para especificação das provas, é vedado ao juízo ignorar o pleito formulado na exordial, eis que específico. [...] Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para complemento da prestação jurisdicional com reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Nesse contexto, inexistindo a contradição apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Convém destacar que, ao afastar a preclusão consumativa para especificação das provas, fundamentou o acórdão recorrido que (Id. 23560132): Compulsando os autos, observo que as recorrentes requereram expressamente na petição inicial o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas [...] Ainda que tal pedido não tenha sido renovado quando do despacho para especificação das provas, é vedado ao juízo ignorar o pleito formulado na exordial, eis que específico. [...] É dizer, não foi observada a norma contida no art. 370, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Outrossim, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa, estampado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser conferida às partes a oportunidade de reforçar sua tese através de todas as formas permitidas em direito. [...] Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para complemento da prestação jurisdicional com reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Contudo, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou ou negou vigência a tratado ou lei federal, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5.
A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 83/STJ; 283 e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839078-07.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839078-07.2019.8.20.5001 Polo ativo RENATA FERNANDES DE PAIVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Polo passivo JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO e outros Advogado(s): CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO, LEILIANE GODEIRO COELHO, IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Renato da Silva Fernandes Paiva em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 23560132 que conheceu da Apelação Cível em epígrafe para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para complemento da prestação jurisdicional.
A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO ANALISADO.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 370, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE DEMAIS TESES DEVOLVIDAS NO APELO.
Irresignado, o insurgente assevera que a decisão colegiada ostenta vício de contradição e omissão.
Em suas razões (Id 23746475), defende que: i) “A contradição no julgado embargado se dá pelo fato de não ter ocorrido qualquer pedido específico de produção de prova oral uma vez que se tratou de parágrafo único e de praxe colocado em petições iniciais, além de sequer terem arrolado rol de testemunhas que traria uma certa especificidade capaz de trazer menos contradição ao entendimento acima embargado”; e ii) “constatada a ausência de requerimento tempestivo e específico da parte recorrida para a produção da prova oral, o r. acórdão recorrido violou o disposto no art. 507 do CPC, ao determinar de ofício a produção dessa prova, eis que era ônus da parte recorrida requerer oportunamente a prova (no momento estipulado pelo CPC), não o fazendo precluiu o seu direito”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação das máculas apontadas.
Ademais prequestiona dispositivos legais com intuito de futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
Contrarrazões ao Id 24066031, pugnando pelo desprovimento do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão embargada foi translúcida ao consignar que: Compulsando os autos, observo que as recorrentes requereram expressamente na petição inicial o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas nos seguintes termos: Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sobretudo depoimento pessoal dos réus, testemunhas e juntada posterior de documentos (Id 22531275) (...) Ainda que tal pedido não tenha sido renovado quando do despacho para especificação das provas, é vedado ao juízo ignorar o pleito formulado na exordial, eis que específico. (...) Destaque-se que a elucidação do contesto fático que circundou a realização do negócio jurídico descrito na escritura pública que se pretende anular é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional.
Ora, a documentação carreada aos autos, isoladamente considerada, não é insuficiente para averiguação da existência de simulação (tese defendida pelas promoventes) ou de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa (tese acolhida na sentença vergastada), sendo necessário investigar, por exemplo, a capacidade econômica do Sr.
Renato da Silva Fernandes Paiva à época dos fatos.
Noutros termos, apenas o alargamento da instrução processual com a coleta do depoimento pessoal dos réus e a realização de prova testemunhal poderá conceder elementos seguros para identificação de simulação ou da venda de ascendente a descendente, e, via de consequência, definição da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, bem como atração de prazo decadencial específico.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser reconhecida na demanda em vergaste.
Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839078-07.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0839078-07.2019.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839078-07.2019.8.20.5001 Polo ativo RENATA FERNANDES DE PAIVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Polo passivo JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO e outros Advogado(s): CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO, LEILIANE GODEIRO COELHO, IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO ANALISADO.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 370, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE DEMAIS TESES DEVOLVIDAS NO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para complemento da prestação jurisdicional.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a apreciação das demais teses devolvidas no Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Renata Fernandes de Paiva e outra em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0839078-07.2019.8.20.5001, movida pelas as ora recorrentes em desfavor de José Fernandes de Paiva Filho e outros, foi exarada nos seguintes termos (Id 22531683): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a decadência do direito das demandantes de pleitear a anulação do negócio jurídico de compra e venda realizado pelo Sr.
Renato da Silva Fernandes Paiva e os demandados vendedores.
Revogo a liminar deferida no Id. 49212552, que determinou a indisponibilidade do imóvel sito a rua Jundiaí, 377, Bairro Tirol, Natal/RN, por prazo indeterminado.
Condeno as Autoras ao pagamento dos honorários de advogado os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser repartido entre os advogados dos réus.
Irresignadas, as insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22531686) agitam, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, defende que: i) “é fato incontroverso que o sr.
Renato da Silva não foi o efetivo comprador do bem precitado, tendo figurado no negócio como pessoa interposta (“laranja”) por parte do real comprador”; ii) “TODOS os réus concordarem que não se tratou de uma compra e venda feita pelo sr.
Renato.
Além disso, os demais documentos dos autos demonstram que tal situação também se repetiu em outras aquisições.
Ademais, à época da aquisição do imóvel objeto desta demanda o sr.
Renato era, inclusive, menor impúbere, não possuindo recursos financeiros para aquisição de um bem com tal valor”; iii) “o Sr.
José Fernandes é quem sempre exerceu o animus domini do referido imóvel, responsável pelo pagamento de todos os seus custos (IPTU, luz, água e etc).
Além disso, o imóvel sempre foi alugado à Pizzaria Reis Magos e o aluguel sempre foi pago ao sr.
José Fernandes”; iv) “as próprias partes recorridas reconheceram a simulação, tendo o sr.
José Fernandes apresentado manifestação escrita (ID 75019255) reconhecendo a simulação, tendo o feito também em audiência em outro processo (ID 75020145).
Por sua vez, o recorrido Renato Paiva afirmou expressamente ter se tratado de uma doação e não de uma compra e venda (ID Num. 73536419 - Págs. 7 e 15).
Já os então vendedores (Ismênia Bezerra e outros) não contestaram a simulação (Ids 60680664, 60703087, 60705889, 60705904, 61023483, 61023581, 61023597), tendo alguns afirmado ainda que negociaram a venda diretamente com o sr.
José Fernandes (ID 90206994)”; v) “não se está diante do caso de venda de ascendente a descendente. É dizer, a venda de ascendente a descendente não é nem o negócio simulado nem o que se dissimulou.
Em verdade, está-se diante de uma compra e venda (de terceiros para o descendente sr.
Renato) que simulou outra compra e venda (de terceiros para o ascendente sr.
José) ou simulou, na pior das hipóteses, uma doação (do pai para o filho)”; vi) “os antigos proprietários (reais vendedoras) não negam que tenha havido simulação, apresentando contestação genérica, tão somente questionando se o imóvel voltaria para seu patrimônio em caso de deferimento da ação (IDs 60680664, 60703087, 60705889, 60705904, 61023483, 61023581, 61023597)”; vii) “imperioso que seja reformada a sentença neste tocante, uma vez que erradamente tratou o caso como compra e venda feita por descendente a ascendente, quando, em verdade, tratou-se de simulação de compra e venda, vício este insuscetível de convalescimento, que não se submete, portanto, à decadência”; viii) “o sr.
Renato, por sua vez, expressamente afirmou que não tinha condições financeiras à época do negócio jurídico, tendo ele admitido que os recursos para aquisição do bem foram despendidos pelo seu pai, sr.
José Fernandes”; ix) “a impensável hipótese de ser desprovida a apelação, cumpre a esse Eg.
Tribunal consertar erro grosseiro do Juízo a quo consistente na inadequada estipulação do valor da causa em descompasso com o valor declarado na escritura que se pretende anular”.
Citam julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que: b) Seja acolhida a preliminar para anular a sentença diante do erro in procedendo, especialmente porque não foi realizada a audiência de instrução, apesar de requerida expressamente na petição inicial oitiva de testemunhas e depoimento das partes, nem tampouco justificadamente indeferida a realização de tal prova, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a instrução processual; c) Eventualmente, na remota hipótese de se alcançar o mérito, que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, devendo ser afastada a prejudicial de decadência, para declarar a nulidade da escritura pública havida entre os réus e seus atos registrais subsequentes, bem como a validade do negócio que se dissimulou, considerando-se como real comprador o réu sr.
José Fernandes, forte na parte final da cabeça do art. 167 do Código Civil, oficiando-se o cartório competente registrar a substituição da titularidade do imóvel para o seu nome; d) Ainda eventualmente, na hipótese de ser considerada válida a compra e venda, que seja o valor da causa reduzido para o valor declarado na escritura pública do negócio jurídico que se pretende anular, a saber R$ 33.000,00; Contrarrazões ao Id 22531692, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 22903974). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cumpre-me, inicialmente, enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Com razão.
Compulsando os autos, observo que as recorrentes requereram expressamente na petição inicial o depoimento pessoal dos réus e de testemunhas nos seguintes termos: Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sobretudo depoimento pessoal dos réus, testemunhas e juntada posterior de documentos (Id 22531275) Ainda que tal pedido não tenha sido renovado quando do despacho para especificação das provas, é vedado ao juízo ignorar o pleito formulado na exordial, eis que específico.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL - INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA. 1.
O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação.
Tendo a parte autora apresentado pedido específico de produção da prova oral na petição inicial, com o respectivo rol de testemunhas, é defeso ao juízo ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação. 2 .
Interpretação com base no princípio da boa-fé processual e da cooperação. 3.
Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas. 4.
Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10183130064102001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/03/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) (destaques acrescidos) É dizer, não foi observada a norma contida no art. 370, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Outrossim, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa, estampado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser conferida às partes a oportunidade de reforçar sua tese através de todas as formas permitidas em direito.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESCONSIDERADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
BUSCA DA VERDADE REAL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA QUE SE PROCEDA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 2018.000165-0, 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgado em 08/10/2019) (destaques acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA SEM A COLHEITA DA PROVA PESSOAL E TESTEMUNHAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS INSUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
EVIDENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 2014.007540-2, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 03.08.2017) (destaques acrescidos) Destaque-se que a elucidação do contesto fático que circundou a realização do negócio jurídico descrito na escritura pública que se pretende anular é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional.
Ora, a documentação carreada aos autos, isoladamente considerada, não é insuficiente para averiguação da existência de simulação (tese defendida pelas promoventes) ou de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa (tese acolhida na sentença vergastada), sendo necessário investigar, por exemplo, a capacidade econômica do Sr.
Renato da Silva Fernandes Paiva à época dos fatos.
Noutros termos, apenas o alargamento da instrução processual com a coleta do depoimento pessoal dos réus e a realização de prova testemunhal poderá conceder elementos seguros para identificação de simulação ou da venda de ascendente a descendente, e, via de consequência, definição da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, bem como atração de prazo decadencial específico.
Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para complemento da prestação jurisdicional com reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento.
Declaro prejudicadas as demais teses devolvido no Apelo. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839078-07.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839078-07.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
15/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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