TJRN - 0914564-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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25/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 07:39
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:39
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914564-90.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos vejo que a Demandante pugna pela realização de uma prova pericial contábil (contabilidade) ao Id. 102606062, aduzindo que o contrato celebrado com o Réu é abusivo, mais oneroso ao consumidor, com encargos rotativos bastante superiores aos praticados no mercado, fazendo com que a dívida se eternize.
Justificou o seu pleito informando que a perícia contábil é necessária para demonstrar que os juros praticados não são nos termos da Instrução Normativa n° 28 do INSS e para servir de parâmetro o valor que seria um empréstimo na mesma data na modalidade empréstimo consignado comum, levando em consideração a média do mercado na data, bem como, que o valor pago pela parte autora desde o início do contrato até os dias atuais, se foram mais que suficientes para quitar a dívida e ainda ter valores para restituir.
Elencou os quesitos que entendeu devidos.
Já o Réu em seu turno, peticionou ao Id. 103073808, informando que não possui mais nenhuma prova nova a produzir.
Vieram conclusos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
O cerne da questão, tal qual como foi colocada na petição inicial, diz respeito a uma suposta ilegalidade no momento da contratação, no que diz respeito a verdadeira modalidade de contrato que a parte autora consumidora pretendia, isto é, empréstimo consignado puro com desconto em folha de pagamento e não o cartão de crédito consignado.
Para além disso, a parte autora almeja que os juros aplicados no contrato sigam o que dispõe em resolução normativa n.º 28 do INSS e também o recebimento de uma compensação pelos danos morais experimentados.
Nesse prisma, com arrimo nos artigos 370 e 371, CPC, concluo e entendo que a produção da prova pericial contábil em nada acrescentará para o caso em tela.
A uma, porque a tese da aplicação das taxas de juros com base na IN n.º 28/INSS e também da taxa média de mercado pode ser facilmente aferida pela simples comparação entre o contrato e as taxas divulgadas pelos referidos órgãos, quais sejam, INSS e BACEN (Banco Central do Brasil) e, no tocante aos demais pontos, cuidam-se de matéria unicamente de direito, já cristalizadas pelo Col.
STJ.
Deferir uma perícia apenas para constatar o óbvio, ou seja, aquilo que rotineiramente já são amplamente divulgados por ambos os órgãos regulatórios e de controle, apenas arranharia a celeridade e economia processuais.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial contábil requerida pela Demandante, razão pela qual, não tendo as partes requerido a produção de mais nenhuma outra prova nova, retornem os autos conclusos para sentença, etiqueta: “sentença - cartão de crédito consignado”.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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09/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914564-90.2022.8.20.5001 Parte autora: JOAO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. ii) Preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir: Vislumbro que tal preliminar deve também ser REJEITADA, pois, em se aplicando a teoria da asserção à análise das condições da ação, pela qual devem ser presumidas como verdadeiras as circunstâncias relatadas pela parte autora a partir de um juízo de cognição sumária, identifico a existência de interesse processual na demanda, eis que demonstrado que o provimento jurisdicional pretendido é capaz de proporcionar à parte postulante o bem jurídico almejado (necessidade-utilidade).
Vale frisar que o prévio requerimento administrativo como requisito para comprovação do interesse processual (e, por isso, da viabilidade do próprio acesso ao Judiciário) é exigência excepcionalíssima, que não se compatibiliza com o caso em análise. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de cartão de crédito consignado de maneira válida ou com indução do consumidor a erros ou mediante fraudes; formas de utilização do cartão de crédito consignado; se a parte autora realizou compras e/ou saques com o cartão de crédito; identificação, desde o início do contrato, dos valores liberados (sacados ou depositados em favor da autora), financiados e descontados na Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: Parte autora: existência dos descontos em seus proventos; parte ré: comprovantes/faturas e documentos para demonstrar a licitude da contratação, depósitos efetuados na conta da parte demandante relativos aos eventuais saques utilizados pelo autor. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 20:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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13/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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04/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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03/12/2022 02:58
Publicado Citação em 30/11/2022.
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03/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joao Batista Bezerra de Oliveira.
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28/11/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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