TJRN - 0816452-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 22:02
Juntada de termo
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 15:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
22/02/2024 07:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816452-28.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) RAFAEL LUCENA CABRAL GUARITA Analista Judiciário -
02/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 15:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0816452-28.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES - OAB/RN 18323 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Ação de Execução de Título Judicial, promovida por MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 112698417, requerendo a juntada do comprovante de pagamento, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 112698420. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 112699927, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816452-28.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES - OAB/RN 18323 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PRN 392-A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 16:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816452-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HUGLISON DE PAIVA NUNES CPF: *13.***.*14-69, MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM CPF: *21.***.*40-68 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 107528538 transitou em julgado no dia 31/10/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
10/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 11:33
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 31/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
30/09/2023 03:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816452-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM CPF: *21.***.*40-68 Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO DENOMINADA “APLIC INVEST FACIL”.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DE INVESTIMENTO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO, PELA AUTORA, DO NEGÓCIO "APLIC INVEST FACIL".
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
INACOLHIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RETIRAR VALORES DISPONÍVEIS SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 - É titular de uma conta bancária, junto ao Banco demandando (Agência: 5873, Conta: 4048-7), através da qual recebe o seu benefício previdenciário; 02 - Tomou conhecimento de descontos sobre os seus proventos, desde o mês de janeiro/2020, prestações previstas denominadas "APLIC.INVEST FACIL", em valores variáveis; 03 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do Banco demandado cessar os descontos inerentes à rubrica APLIC.INVEST FACIL, sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 104782504), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, imediatamente, os descontos efetuados na conta bancária da autora (Banco Bradesco Agência 5873, Conta Corrente 4048-7), identificados por "APLIC.INVEST FACIL", sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em sua contestação (ID de nº 106826971), o réu, preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, reportando-se ao art. 330, inciso III c/c art. 485, VI, do CPC.
Ainda, invocou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil.
No mérito, defendeu que não se trata de desconto, e sim de um investimento rápido e fácil, onde a postulante aplica, através de fundo de investimento, valores que lhe renderão lucros no mês seguinte, caso permaneça sem movimentação, cuja quantia pode ser resgatada a qualquer momento, inexistindo, assim, prejuízos.
Nesse contexto, sustentou que desde a contratação, que ocorreu em data de 15/01/2020, a autora realizou aplicações e resgates, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade praticada.
Impugnação à defesa (ID de nº 106969104).
Na audiência (ID de nº 106969668), a conciliação restou sem sucesso.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pelo réu, em sua defesa, ainda pendente de apreciação.
Defende a instituição financeira ré que a autora não demonstrou o exaurimento na seara extrajudicial, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de que não contratou o serviço bancário descrito na inicial, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Noutra quadra, com relação à prejudicial prescricional, prescreve o art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na espécie, considerando que as transações relativas ao negócio jurídico denominado “"APLIC.INVEST FACIL", incidentes na conta bancária de nº 4048-7/Agência 5873, tiveram início quando da contratação, que se deu em data de 15/01/2020, ao passo que esta actio fora ajuizada no dia 08/08/2023, tem-se por prescrito eventuais descontos ocorridos no período anterior aos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Desse modo, prossegue-se a discussão quanto ao período posterior à data de 08/08/2020.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, acolhendo, unicamente, e de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do negócio jurídico denominado “APLIC.INVEST FACIL", expôs-se a práticas negociais a ela inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações inaugurais, o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo réu, ao efetuar realizar o desconto do negócio jurídico denominado “APLIC.INVEST FACIL”, incidentes na conta bancária de nº 4048-7/Agência 5873, de titularidade da autora, diante da alegativa de ausência de contratação.
De sua parte, o réu defende a legalidade da operação, que se refere a um investimento rápido e fácil, onde a postulante aplica, através de fundo de investimento, valores que lhe renderão lucros no mês seguinte, caso permaneça sem movimentação, cuja quantia pode ser resgatada a qualquer momento, inexistindo, assim, prejuízos.
Pelo que se colhe dos autos, notadamente os extratos bancários acostados no ID de nº 106826972, infere-se que o negócio jurídico discutido nesta lide diz respeito, em verdade, à aplicação de investimentos incidentes na conta bancária de nº 4048-7/Agência 5873.
Nessa linha, caberia ao Banco réu demonstrar, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, que a autora aderiu ao serviço de “APLIC.INVEST FACIL”, o que, in casu, não se verifica, já que apenas acostou os extratos bancários da conta, encontrando-se ausente qualquer termo de adesão.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos).
Cumpre-me destacar que, ainda que o demandado sustente que o serviço de investimento propiciava resgates automáticos, não restou demonstrada a contratação do serviço, isto é, a respectiva adesão, de modo que se tem por inconteste a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, já que a aplicação foi lançada de forma impositiva na conta bancária da consumidora.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a incidência da aludida aplicação, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Desse modo, merece ser declarada a nulidade do negócio jurídico denominado “"APLIC.INVEST FACIL", incidentes na conta bancária de nº 4048-7/Agência 5873, confirmando-se a tutela de urgência antes conferida.
Por outro lado, observo que o pleito de repetição de indébito não merece guarida, haja vista que, por se tratar a operação de investimento, inexistiu qualquer desconto efetuado na conta bancária da autora, isto é, a diminuição patrimonial de seus rendimentos, já que ocorreu o regaste das quantias aplicadas, conforme se observa dos extratos colacionados nos autos, no ID de nº 106826972; Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se, ao caso, a teoria de responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que comporta acolhimento.
Ora, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo causal.
Acerca do tema, leciona Sérgio Carvalieri Filho: “(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade (...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola o direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., Malheiros, p. 41).
Neste viés, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia.
Logo, na hipótese dos autos, a conduta do réu, ao promover a aplicação financeira de valores disponíveis em conta da postulante, sem a sua permissão, ao meu sentir, se revela como abusiva e arbitrária, incorrendo em ato ilícito.
Ora, é evidente que a autora foi submetida a indevido constrangimento quando teve a sua conta corrente com valores a menor decorrente de indevida aplicação em fundos de investimento pelo Banco réu, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM frente ao BANCO BRADESCO S.A.., para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico denominado “APLIC.INVEST FACIL”, incidentes na conta bancária de nº 4048-7/Agência 5873, de titularidade da postulante, confirmando-se a tutela de urgência antes conferida; b) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira aplicação não autorizada, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído em parte mínima de seus pedidos, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da postulante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 16:12
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
13/08/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0816452-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES - OAB/RN 18323 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É titular de uma conta bancária, junto ao Banco demandando (Agência: 5873, Conta: 4048-7), através da qual recebe o seu benefício previdenciário; 2 - Percebeu a ocorrência de descontos sob seus proventos, desde o mês de janeiro/2020, prestações previstas denominadas "APLIC.INVEST FACIL", em valores variáveis. 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do Banco demandado cessar os descontos inerentes a rubrica APLIC.INVEST FACIL, sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 104765920), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, a título de APLIC.INVEST FACIL, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré SUSPENDA, imediatamente, os descontos efetuados na conta bancária da autora (Banco Bradesco Agência 5873, Conta Corrente 4048-7), identificados por "APLIC.INVEST FACIL", sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 17:55
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857835-78.2021.8.20.5001
Mprn - 26ª Promotoria Natal
Francisco do Nascimento
Advogado: Vaneska Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 16:54
Processo nº 0816461-87.2023.8.20.5106
Maria Edilma Pereira de Amorim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 10:57
Processo nº 0802395-29.2023.8.20.5001
Maria Fernanda Lopes de Freitas
Isa Lopes da Silva
Advogado: Heber Tiburtino Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 09:40
Processo nº 0816444-51.2023.8.20.5106
Maria Edilma Pereira de Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 13:38
Processo nº 0816444-51.2023.8.20.5106
Maria Edilma Pereira de Amorim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 10:29