TJRN - 0816444-51.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816444-51.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0816444-51.2023.8.20.5106 ajuizada por si contra o BANCO DO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude da assistência jurídica gratuita.
A parte autora, em suas razões recursais (ID nº 23033593), argumentou, em síntese: a) a existência de uma conta salário; b) a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais; c) repetição do indébito em dobro; d) a existência de danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado provimento a pretensão autoral.
Contrarrazões no ID nº 23033596, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Credito Pessoal”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e material, assim como repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 23033570).
Por seu turno, em sede de contestação esclareceu o banco-réu que a cobrança do encargo “Mora Cred Pess” refere-se a multa e juros previstos na contratação de empréstimo pessoal, contratado pela autora.
Informou que referido encargo é cobrado quando, na data de pagamento do empréstimo, não existisse saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
Nesse liame, trouxe extrato da conta bancária da apelante no ID nº 23033584, no qual consta que houve a regular contratação do crédito.
No mesmo sentido, depreende-se que, na data do vencimento da parcela, a parte recorrente, de fato, não possuía saldo para a quitação do débito.
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
Acerca da alegação de que a instituição financeira não colacionou ao feito o instrumento contratual, entendo ser desnecessário no feito, já que não restam dúvidas que tais empréstimos foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que a consumidora se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL".
Nesse liame, adequadamente fundamentou o magistrado a quo: “(...)volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa aos autos, convenço-me de que a instituição financeira demandada comprovou a legalidade do desconto “MORA CREDITO PESSOAL”, já que pelos extratos bancários acostados no ID de nº 108598097, em vários meses, inexistia saldo para quitar na integralidade a parcela do empréstimo pessoal.
Nesse contexto, a referida cobrança diz respeito ao remanescente da parcela inadimplida em sua integralidade somada aos encargos decorrentes do atraso no pagamento.” Destarte, considerando a constante insuficiência de saldo devedor na conta da demandante, não resta dúvida sobre a regularidade das cobranças vergastadas, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do apelado.
Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Em relação à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta do banco lícita, não estão configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816444-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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