TJRN - 0802395-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/06/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LOPES DE FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LOPES DE FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 2ª Vara da Família e Sucessões Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, Natal-RN Processo nº: 0802395-29.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segundo informações do Sistema PJE, transitou em julgado a Sentença do Id 105955427, no dia 30.10.2023, sem interposição de qualquer recurso.
Assim, considerando a estimativa fiscal do acervo apresentada pela Fazenda Pública Estadual, INTIMO a parte autora, por seu Advogado, para se manifestar sobre o pagamento do imposto devido (ITCD), no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, encaminho o presente feito para que seja realizado os cálculos das custas processuais, conforme determinado no despacho de Id 110444968.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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11/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0802395-29.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) D E S P A C H O Defiro o pleito constante na petição de Id 109289160, concedendo a dilação do prazo (em dobro) por mais 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LOPES DE FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0802395-29.2023.8.20.5001 DESPACHO Cumpra a secretaria unificada o determinado na sentença proferida nos autos, devendo proceder aos cálculos das custas complementares, devendo inclusive, na sequência, intimar a sucessora, por seu advogado, através de Ato Ordinatório, para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado e efetuado o pagamento, expeça-se o documento ali determinado.
Quanto ao pedido da Fazenda Pública Estadual (Id 107424471), quanto aos documentos do bem imóvel deixado pelo falecido, estes já se encontram nos autos (Ids. 94709358, 94709361 e 100452802).
Assim, intime-se seu representante judicial para tomar ciência dos documentos e proceder conforme a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Natal, 21 de setembro de 2023.
Jorge Carlos Meira Silva Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
22/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:57
Juntada de custas
-
30/08/2023 08:14
Juntada de custas
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0802395-29.2023.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeira: MARIA FERNANDA LOPES DE FREITAS Falecida: ISA LOPES DA SILVA SENTENÇA EM CORREIÇÃO Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que MARIA FERNANDA LOPES DE FREITAS, pugna pela adjudicação do único bem imóvel deixado em herança pela sua falecida mãe, Sra.
ISA LOPES DA SILVA , falecida em 04 de março de 2021 (Id 94711635).
Informou ainda que a falecida deixou a postulante como única herdeira, juntando a declaração no Id 100452802.
A inventariada deixou o bem imóvel consistente de um apartamento residencial, nº 203, localizado no segundo pavimento, Bloco "D", integrante do empreendimento denominado "Condomínio Residencial Ribeira I", situado na Avenida Floriano Peixoto, nº 135, bairro das Rocas, Natal/RN, matrícula nº 27.937 (Ids 94709361 e 94709358).
Recebidos os autos, foi proferida decisão (Id 94773989), nomeando inventariante a Sra.
MARIA FERNANDA LOPES DE FREITAS, sendo determinado a sua intimação para cumprir as diligências ali indicadas, o que foi devidamente cumpridas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
Integra o acervo bem imóvel com valor substancial, afastando-se, assim, a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, considerando o valor patrimonial do espólio, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando houver herdeiro único (§ 1º, do art. 659, CPC).
Mesmo se for incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Do exposto, julgo procedente o pedido formulado para deferir a adjudicação do único bem imóvel deixado pela falecida (Ids 94709361 e 94709358) em favor da postulante.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas processuais, devendo a secretaria unificada proceder aos devidos cálculos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumprida a determinação do parágrafo anterior, determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, carta de adjudicação referente ao aludido bem imóvel.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
29/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0802395-29.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, para se manifestar no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias (praz em dobro), requerendo o que for de direito, devendo inclusive se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Natal, 9 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
10/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 21:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 20:41
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 12/04/2023 23:59.
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13/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:07
Outras Decisões
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06/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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