TJRN - 0816444-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 05:51 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            06/12/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            16/04/2024 07:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 07:37 Juntada de termo 
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                                            15/04/2024 17:11 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 17:11 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/01/2024 13:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/01/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 10:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 18:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816444-51.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110696423, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró-RN, 27 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110696423.
 
 Mossoró-RN, 27 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
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                                            27/11/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 05:11 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 15:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2023 04:37 Publicado Sentença em 25/10/2023. 
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                                            29/10/2023 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            25/10/2023 18:31 Publicado Sentença em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            25/10/2023 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            23/10/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2023 17:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/10/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 11:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/10/2023 11:55 Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            10/10/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 13:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2023 07:32 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            13/08/2023 07:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/08/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 14:42 Audiência conciliação designada para 10/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0816444-51.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES - OAB/RN 18323 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 MARIA EDILMA PEREIRA DE AMORIM, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É titular da conta bancária nº 4048-7, Agência 5873, junto ao Banco demandado; 2 - Percebeu a ocorrência de descontos sobre os seus proventos, durante os meses de novembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, relativos a prestações sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que totalizam a quantia de R$ 337,69 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos); 3 - Confirma que celebrou contrato de empréstimo, mas desconhece a taxa cobrada referente a MORA CRÉDITO PESSOAL.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos incidentes sobre os seus proventos, sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 104763872), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, eis que a própria demandante reconhece a contratação do empréstimo, que gerou as cobranças em comento, bem como, tais descontos só foram realizados durante três meses, tendo sido o último, descontado no mês de fevereiro/2022, ou seja, há mais de um ano.
 
 Assim, diante do decurso do tempo, desde a última dedução, não verifico qualquer risco ou prejuízo causado à autora, pela espera da instrução processual.
 
 Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023.
 
 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
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                                            09/08/2023 17:58 Recebidos os autos. 
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                                            09/08/2023 17:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            09/08/2023 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 18:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2023 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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