TJRN - 0802967-58.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 13:57
Decorrido prazo de Autor em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802967-58.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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05/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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04/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802967-58.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802967-58.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 128219577), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:14
Decorrido prazo de autora em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:20
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802967-58.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 128219577), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802967-58.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Carlos Alexandre Oliveira Ramalho Torres, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de Unimed Natal, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, desde o dia 20 de fevereiro de 2023; b) encontra-se internado no Hospital Casa de Saúde São Lucas, no apartamento, após obter a tutela de urgência, no plantão judiciário noturno, no dia 28/04/2022; c) o seu quadro de saúde é grave, sendo requisitado a realização de um exame fundamental para que os médicos possam dar o tratamento mais adequado, qual seja, o exame da imunofenotipagem para Leucemias Agudas ou Síndrome Mielodisplásica; e, d) o plano de saúde, está novamente se negando a realizar os procedimentos necessários ao tratamento de saúde prescritos pela equipe médica que acompanha a sua internação.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a autorizar a realização do exame imunofenotipagem de sangue, conforme requerimento da médica assistente.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade da tramitação nos termos do art. 1.048, II, do CPC e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial os documentos de IDs n.os 99411659, 99411657, 99411648, 99411647, 99411649, 99411650, 99411651, 99411652, 99411653, 99411664 e 99411665.
A tutela de urgência pleiteada na exordial foi deferida pelo Juízo do plantão noturno, nos termos da decisão de ID n.º 99411569.
Em despacho ID n.º 104707991, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
Sobreveio manifestação da demandada comunicando o cumprimento da liminar (ID n.º 105540266).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 106802716), na qual apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) trata-se de solicitação para custeio de exame durante o período de carência contratual; b) a Lei 9.656/98 permite a exigência de até 180 (cento e oitenta) dias de carência para determinados serviços e, é com base na melhoria da disposição legal que o instrumento contratual não comporta que se perquira em abusividade; c) agiu no devido cumprimento do seu dever e das previsões legais e contratuais; d) não houve a prática de ato ilícito capaz de ensejar dano moral; e) é inaplicável a inversão do ônus da prova no caso dos autos; e, f) a perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da decisão liminar, mas também do fim do período de carência do beneficiário em agosto de 2023.
Por fim, requereu a total improcedência das pretensões autorais, e ainda, que em caso de eventual superação das teses defensivas, a indenização fosse fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ancorou documentação (IDs n.ºs 106803392 e106803391).
Instada a manifestar interesse na produção probatória (ver ID n.º 108555706), a parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID n.º 110110659).
Réplica à contestação em ID n.º 110824747, na qual a parte autora refutou as teses defensivas e pugnou pela designação de audiência de instrução de julgamento, para oitiva de depoimento pessoal de preposto da requerida, dos médicos que emitiram os respectivos laudos recomendando a internação hospitalar, da testemunha Genilda Oliveira Ramalho da Silva, que presenciou a assinatura do contrato e a internação hospitalar. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e a parte ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ver ID n.º 110110659).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do preposto da requerida, da oitiva do médico assistente que emitiu o laudo e da testemunha do autor, pleiteada pela parte demandante na réplica à contestação de ID nº 110824747, dado que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Some-se que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação ao valor da causa Sobre o valor da causa, destaque-se que o art. 291 do Novo CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa.
No entanto, não sendo hipótese de aplicação do critério legal caberá ao autor aferir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial, devendo, para tanto, verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa.
No entanto, não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar à causa um valor por estimativa.
No presente caso, tem-se que o feito visa a autorização de exame médico de custo relativamente alto, sendo difícil aferir o proveito econômico imediato, situação que viabiliza a atribuição estimativa do valor da causa.
Frise-se que, em última instância, a pretensão autoral tem a vida humana como bem a ser protegido, o que, por óbvio, resulta em conteúdo econômico inestimável a ser tutelado.
Sendo assim, conclui-se que o valor atribuído à causa, na exordial, qual seja, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) não se afigura exagerado diante do bem tutelado e possível proveito econômico a ser auferido pelo autor com o custeio do exame médico pretendido.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
PEDIDO COMINATÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, por se tratar de Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido é o fornecimento de medicamentos, verifica-se, na esteira do julgamento do IRDR 3 pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do eg.
TJDFT, que o valor da causa afigura-se meramente estimativo, em razão da natureza cominatória do pedido e do fato de que esse não visa ao recebimento de valor específico, não se podendo quantificar, a priori, o valor do tratamento. 2.
Tratando-se de obrigação de fazer, referente ao fornecimento de medicamento, não é possível calcular o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual se considera inestimável o respectivo montante para fins de fixação da verba honorária, porquanto não se vislumbra benefício patrimonial imediato. 3.
Nesses casos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07015975620218070001 DF 0701597-56.2021.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, saliente-se que a parte demandada sequer apontou o valor que entenderia adequado, sendo importante frisar que ela tem inteiro conhecimento dos custos necessários à efetivação da pretensão autoral.
Sendo assim, rechaça-se a impugnação ao valor da causa ora suscitada.
II - Do mérito II.1 – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II.2 – Do ilícito contratual A controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré proceder com a cobertura da internação hospitalar prescrita ao autor, a qual foi negada sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias, bem como na aferição da ocorrência, ou não, de danos morais decorrentes da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
Dessa forma, constata-se que o cerne da demanda está na análise do prazo legal mínimo da carência.
Nesse contexto, urge delinear que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III da Lei n.º 9.656/98, há situações para as quais a legislação estabelece prazos específicos para a carência, como, por exemplo, os casos de urgência e emergência.
A respeito do assunto, prevê o art. 12, V, “c”, da Lei n.º 9.656/98, que assim dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) No que tange ao referido tema, convém destacar, ainda, o que dispõe o Enunciado n.º 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Destarte, em se tratando de procedimentos de emergência ou de urgência, ou seja, de evento não submetido à imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou enunciado de Súmula (nº 30), com o seguinte teor: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Da deambulação dos autos, constata-se que o demandante aportou a carteirinha virtual do plano de saúde (ID n.º 99411648), laudo médico indicando a urgência do exame (ID n.º 99411663 e 99411653) e negativa do exame (ID n.º 99411662), denotando o caráter emergencial do procedimento para seu caso.
Ressalte-se que, à época, o demandante se encontrava em “quadro clínico de fraqueza e anemia, necessitando de internação hospitalar clínica para acompanhamento com hematologista”; bem como com “alterações significativas em seu hemograma”, conforme laudos médicos (IDs n.os 99411653, 99411654, 99411663 e 99411656), sendo de conhecimento notório que o quadro pode se desenvolver para risco potencial à vida (art. 374, I, e 375, CPC).
Some-se que o ponto nodal da tese defensiva foi que a cobertura garantida por lei para os casos de urgência e emergência estaria limitada a 12 h de atendimento ambulatorial, não abarcando situações que avançassem para internação, que estaria sujeita à carência de cento e oitenta dias.
No entanto, impende destacar que a lei de regência, no art. 12, V, “c”, não faz nenhuma distinção entre as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a regra prevista no citado dispositivo deve ser aplicada em ambas as hipóteses.
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do atendimento prescrito ao demandante, e ainda, a ausência de produção de prova em sentido contrário (isto é, de que não se tratava de emergência/urgência), tendo inclusive a demandada requerido o julgamento antecipado (IDs n.º 110110659), é inafastável a conclusão de que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice.
Como reforço, importante aportar o Enunciados da Súmula 302 do STJ que estipula o que segue: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ).
Nessa direção, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido. (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos).
DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (grifos acrescidos).
Ademais, o art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98 disciplina que em caso de inclusão de internação hospitalar no plano, deve ser garantida a cobertura de internação hospitalar “vedada a limitação de prazo”.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (grifos acrescidos).
Uma vez que o autor aderiu ao contrato de plano de saúde vinculado à demandada no dia 20 de fevereiro de 2023 (ID nº 99411652) e tendo em mira que a solicitação da realização do exame se deu em 28 de abril de 2023, conforme guia de ID nº 99411653, não há falar em impedimento derivado da carência contratual, uma vez que transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização de exames e procedimentos especiais, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o demandante, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tendo como referência a jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, o prolongamento do tempo de dor do demandante, a angústia e a pressão psicológica acerca da preocupação de melhora do seu quadro clínico, bem como a susceptibilidade de agravamento da situação, sobretudo diante da necessidade de internação devidamente descrita pelo médico que o acompanhava , tem-se pela ocorrência de dano moral.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia do tratamento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autorial e, em decorrência, condeno a parte demandadaao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da prolação desta Sentença (Enunciado n.º 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Esclareça-se que é inaplicável o disposto na Lei 14905/2024., em razão do período de vacatio legis (60 dias - 01º/09) Em atenção ao Enunciado de Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em decorrência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, com arrimo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na exordial (ID n.º 101569963, pág. 2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
II.3 – Do dano moral Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o autor, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como base na jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, devendo-se levar em consideração, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, a fragilidade do requerente derivada de sua tenra idade, bem como a susceptibilidade de agravamento do quadro clínico com risco de morte.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia do tratamento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 99411569, bem como condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da prolação desta (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao Enunciado de Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 22 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:02
Outras Decisões
-
24/07/2024 01:02
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802967-58.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 106802716, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:59
Publicado Citação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II:A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23043023300646100000093837896 e 23080723215128000000098560152, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0802967-58.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
10/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Renata Laize Alves Coelho Lins em 01/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 03:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2023 02:15
Juntada de diligência
-
01/05/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 00:23
Outras Decisões
-
30/04/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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