TJRN - 0816132-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 14:34 Audiência Instrução realizada conduzida por 23/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            25/07/2025 14:34 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/07/2025 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 09:10 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/07/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 06:55 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816132-75.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - 736 Parte Ré: REU: MANOEL AMBROSIO DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 23/07/2025 Hora: 10:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
 
 Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
 
 Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
 
 Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
 
 Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
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                                            24/04/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:23 Audiência Instrução designada conduzida por 23/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            25/02/2025 01:42 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/12/2024 22:20 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            05/12/2024 22:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            05/12/2024 04:28 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            05/12/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            01/12/2024 03:45 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            01/12/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            22/11/2024 01:24 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            22/11/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            19/11/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 15:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/10/2024 06:15 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            18/10/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            18/10/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            18/10/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816132-75.2023.8.20.5106 FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN011736 Ambrósio, Graça e Rosivânia Advogado do(a) REU: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892 Despacho Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
 
 Em seguida, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 14/10/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            15/10/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 03:47 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 09:36 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816132-75.2023.8.20.5106 FRANCISCO FELIX DA SILVA Ambrósio, Graça e Rosivânia Advogado do(a) REU: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, Advogado do(a) AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN011736 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 No mesmo prazo, intime-se a parte ré para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 26/06/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            28/06/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816132-75.2023.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO FELIX DA SILVA Polo Passivo: Ambrósio, Graça e Rosivânia CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122601907, foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122601907, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/06/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 12:47 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 12:47 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            03/05/2024 03:19 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            03/05/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816132-75.2023.8.20.5106 - Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA REU: Ambrósio, Graça e Rosivânia Decisão Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, em que litigam as partes acima citadas.
 
 O autor afirma proprietário e possuir do imóvel descrito na inicial desde 1976, contudo, em julho/2023 os réus invadiram o imóvel e estão destruindo e desmatando o terreno e seu entorno, violando o direito de posse do autor.
 
 Em face do suposto esbulho sofrido em sua posse, pleiteia a concessão de medida liminar, determinando reintegração na posse do imóvel em questão.
 
 Para a concessão da medida pleiteada, necessário se faz que a parte autora, na inicial, apresente os requisitos descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Em verdade, os documentos apresentados, especialmente a certidão de ID nº 104558990, demonstram que o autor é proprietário do aludido imóvel, mas não houve comprovação da posse, pois mesmo com realização de audiência de justificação prévia, a parte autora não apresentou testemunhas.
 
 Além disso, os demandados apresentaram certidão de registro do imóvel, adquirido mediante usucapião (ID 119828627), com declaração de testemunhas afirmando a posse do bem.
 
 Assim, embora não seja objeto da presente demanda a análise da duplicidade de registro do imóvel, inclusive no mesmo cartório, decerto existem indícios da posso dos réus, o inviabiliza a concessão da liminar pleiteada, uma vez que o exercício de fato da posse somente poderá ser comprovado com a instrução processual.
 
 Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida pela parte autora.
 
 Cite-se (por meio do advogado já habilitado nos presentes autos) a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 25/04/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            29/04/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 11:35 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2024 02:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 15:13 Audiência Justificação Prévia realizada para 24/04/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/04/2024 15:13 Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/04/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 20:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2024 20:49 Juntada de diligência 
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                                            02/04/2024 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 17:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            07/03/2024 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            07/03/2024 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            16/02/2024 07:15 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816132-75.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - 736 Parte Ré: REU: Ambrósio, Graça e Rosivânia Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Justificação Prévia Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 24/04/2024 Hora: 10:45 , nos termos da decisão sob ID 112976229.
 
 Em caso de informações/dúvidas, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
 
 Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
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                                            31/01/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 11:19 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 12:25 Audiência de justificação designada para 24/04/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816132-75.2023.8.20.5106 Autor: FRANCISCO FELIX DA SILVA Réus: Ambrósio, Graça e Rosivânia Advogado do(a) AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN011736 Decisão Trata-se de reiteração de pedido liminar de reintegração de posse.
 
 No caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhum argumento novo apto a alterar o entendimento desse juízo, havendo necessidade de justificação prévia para esclarecer acerca do exercício da posse.
 
 Posto isso, reitero os termos do despacho de ID nº 104703329.
 
 Outrossim, considerando a certidão emitida pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, defiro o pedido de citação dos réus via WhatsApp.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 19/12/2023.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/01/2024 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2024 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816132-75.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - 736 Parte Ré: REU: Ambrósio, Graça e Rosivânia Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            06/12/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 19:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 19:09 Juntada de diligência 
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                                            23/10/2023 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2023 07:45 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816132-75.2023.8.20.5106 Autor(es): AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA Réu(s): REU: Ambrósio, Graça e Rosivânia Despacho Considerando os documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para esclarecimento acerca da posse do imóvel.
 
 Defiro o pedido de diligência para identificação e qualificação dos réus por meio de oficial de justiça, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
 
 Com o resultado, designe-se audiência de justificação prévia com a maior brevidade, nos termos do art. 562, do CPC, devendo ser intimada a parte autora, através do seu causídico e citada a parte ré para comparecimento ao ato.
 
 Na hipótese de impossibilidade de conciliação, após a decisão da antecipação de tutela, deflagrar-se-á o prazo de 15 dias para a parte ré, querendo, apresentar defesa.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            09/08/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 21:22 Juntada de custas 
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                                            03/08/2023 21:20 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 21:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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