TJRN - 0908151-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908151-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0908151-61.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: LUIZ MAXIMINO DA SILVA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CONCESSÃO.
REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO.
PRESENÇA DE SEQUELA.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por LUIZ MAXIMINO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, em que pretende, em síntese, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (NB 632.867.250-4/31), ou seja, 11 de maio de 2021, e, subsidiariamente, desde a data do requerimento do benefício em 06 de janeiro de 2022.
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 93364837).
Aduz, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito do promovente.
IMPUGNAÇÃO (ID 95163959).
Laudo Pericial (ID. 111439255).
MANIFESTAÇÃO do demandando alegando a falta de interesse de agir em face do recebimento de aposentadoria por invalidez concedida nos autos nº 0002299-85.2023.4.05.8400, com DIB em 21 de novembro de 2022, ou, alternativamente, requer a improcedência do pedido.
Por fim, solicita a complementação do laudo pericial (ID113461035).
MANIFESTAÇÃO do promovente (ID. 115170712).
Complementação do laudo pericial (ID. 125366618). É o relatório.
D E C I D O : Pretende LUIZ MAXIMINO DA SILVA, em síntese, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (NB 632.867.250-4/31), ou seja, 11 de maio de 2021, e, subsidiariamente, desde a data do requerimento do benefício em 06 de janeiro de 2022.
Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram oportunamente produzidas, não havendo necessidade ou requerimentos de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A pretensão do promovente é procedente em parte, conforme motivação infra.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. §5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009). § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). §7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). §8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue (grifo acrescido): PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho.
Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr.
Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido. (In.
Apelação Cível nº 2060047/SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
CARLOS DELGADO, Sétima Turma, TRF-3, j. 24/04/2017) Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156).
Da mesma forma, o STJ reconheceu o direito ao benefício a um agricultor com visão monocular (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (In.
REsp 1828609/AC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (In.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (In.
REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/11/2009, DJe 12/02/2010) No mesmo sentido, entende o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. 2.
O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência do egrégio STJ. (In.
Apelação Cível nº 2017.007323-2.
Rel.Des.VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível.j. 19/03/2019).
Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Por fim, para fins de fixação do termo inicial do referido benefício, o STJ finalizou o julgamento do REsp nº 1729555/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), assim ementado (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (In.
REsp 1729555/SP, Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
CASO CONCRETO No caso dos autos, LUIZ MAXIMINO DA SILVA, afirma que sofreu acidente de trabalho em 15 de março de 2020, o qual resultou em "AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO QUINTO QUIRODÁCTILO ESQUERDO (dedo mínimo), além de ferimento corto-contuso profundo no primeiro quirodáctilo da mesma mão (dedo polegar), provocando traumatismo do MÚSCULO FLEXOR LONGO e TENDÃO DO POLEGAR ao nível do punho e da mão, conforme se verifica dos CID indicados na documentação médica anexa (CID10 S68, S61 e S66) (vide documentos DOC. 07 até DOC. 131).".
A parte promovente demonstrou que gozou de auxílio-doença de natureza previdenciária (NB 31/632.867.250-4) de 03 de agosto de 2020 até 11 de maio de 2021, conforme Extrato do Dossiê Previdenciário (ID. 93364837).
Não obstante a natureza do benefício concedido, restou comprovada nos autos que a origem da lesão é decorrente de acidente de trabalho, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 90917385).
Em perícia médica judicial, o promovente foi avaliado por médico perito com especialização em Ortopedia (ID. 125366618), o qual, em síntese, em resposta aos quesitos do Juízo, apontou: (i) a existência de amputação traumática do quinto quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo) em falange proximal classificada sob CIDs=10= S68.1 (amputação do quinto dedo esquerdo) e lesão do tendão flexor do polegar por ferimento corte-contuso, classificada sob CID-10=S66.0 (lesão de tendão flexor do polegar); (ii) há incapacidade para a função de pedreiro desde a data do acidente, em 26 de março de 2020 (ii) há redução da capacidade de trabalho quanto à atividade declarada e (iv) existe sequela.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert também atesta no mesmo sentido de que existem limitações funcionais que impactam na atividade profissional habitual do promovente e há sequela consolidada decorrente do acidente.
A autarquia previdenciária, em resposta ao laudo pericial (ID. 113461035) solicita a extinção do processo por falta de interesse de agir, uma vez que o promovente tem recebido aposentadoria por invalidez desde 21 de novembro de 2022, conforme autos nº 0002299-85.2023.4.05.8400 (ID. 113461039), ou, alternativamente, pede a improcedência do pleito e, por fim, a complementação do laudo.
Em resposta, o promovente alega que "o benefício pleiteado pode ser deferido desde a data do requerimento até a data da aposentadoria do autor, fato este que não impede a total procedência do feito e tampouco caracteriza ausência de interesse de agir" (ID. 115170712).
A complementação do laudo apenas ratificou a conclusão do laudo anterior sobre a incapacidade do promovente (ID. 125366618).
Neste sentido, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que há redução de capacidade para a atividade profissional específica.
Todavia, em face da impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, o auxílio-acidente deve ser concedido com termo de início no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (11/05/2021), até o dia anterior à data da concessão de aposentadoria por invalidez (21/11/2022).
Sendo assim, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o promovente faz jus ao benefício de auxílio-acidente acidentário, desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/632.867.250-4), portanto, a contar de 12 de maio de 2021, até a dia anterior ao recebimento de aposentadoria por invalidez, ou seja, 20 de novembro de 2021.
D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por LUIZ MAXIMINO DA SILVA na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0908151-61.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, uma vez verificados os pressupostos legais, e, em consequência, DETERMINO o pagamento das parcelas vencidas de auxílio-acidente de natureza acidentária (B-94) desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/632.867.250-4), portanto, a contar de 12 de maio de 2021, até a dia anterior ao recebimento de aposentadoria por invalidez, ou seja, 20 de novembro de 2021.
Até o dia 8 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, em consonância com o entendimento firmado na ADIn 5348.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da demanda, e o tempo exigido pra o seu exercício.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para fins de iniciar o cumprimento de sentença, com prazo de 15 (quinze) dias.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0908151-61.2022.8.20.5001 LUIZ MAXIMINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), Id - 98359049, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do perito, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme laudo pericial juntado nestes autos pelo perito, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0908151-61.2022.8.20.5001 Autor(a): LUIZ MAXIMINO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 31/outubro/2023, terça-feira, às 10 (dez) horas e 30 (trinta) minutos, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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