TJRN - 0816469-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
05/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
05/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:42
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:35
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:39
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:39
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816469-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR DA SILVA SOUSA - BA21290, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108738720 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108738720 .
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
08/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:44
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:44
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816469-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR DA SILVA SOUSA - BA21290 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107803303 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107803303.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 11:24
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 10:02
Juntada de termo
-
04/09/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816469-64.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EZEQUIEL FERNANDES MOTA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA., onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Disse ter conseguido identificar a conta bancária, administrada pelo banco réu, destinatária do crédito objeto do empréstimo fraudulento e a si totalmente estranha, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para "suspender as operações financeiras na conta bancária com os dados, agência nº 6044 e conta nº 9044884, bem como fornecer os extratos de todas as movimentações financeiras desde sua abertura". É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Sendo assim, despontam legítimos o interesse e pleito do autor em suspender as operações em conta bancária existente em seu nome e por si desconhecida, o que presume ter sido aberto por terceiro estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre do risco de outros empréstimos serem contratados em nome do autor acaso não inativada a conta corrente adrede aberta com propósitos espúrios.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão das operações financeiras na conta bancária com os dados, agência nº 6044 e conta nº 9044884, bem como fornecer os extratos de todas as movimentações financeiras desde sua abertura".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:58
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/08/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816469-64.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EZEQUIEL FERNANDES MOTA Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Demandado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDCOOP LTDA.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o extrato do INSS informativo da existência do contrato impugnado sobre o seu benefício, passível de obtenção no próprio sítio eletrônico do INSS, ou outro documento congênere, sob pena do indeferimento do pleito de tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816452-28.2023.8.20.5106
Maria Edilma Pereira de Amorim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 10:40
Processo nº 0816463-57.2023.8.20.5106
Maria Edilma Pereira de Amorim
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 12:24
Processo nº 0816463-57.2023.8.20.5106
Maria Edilma Pereira de Amorim
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:01
Processo nº 0801959-96.2021.8.20.5112
Maria Geilza Ferreira Cipriano Amorim
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 09:21
Processo nº 0223513-37.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
Ilo Marinho de Carvalho
Advogado: Victo Luiz Goncalves Sarmento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2007 00:00