TJRN - 0802967-58.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-58.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802967-58.2023.8.20.5300 APELANTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Advogado(s): RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS PAINO RIBEIRO APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 24 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802967-58.2023.8.20.5300 Polo ativo CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES Advogado(s): RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS PAINO RIBEIRO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de exame laboratorial prescrito em situação de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do beneficiário, em razão de negativa de cobertura sob alegação de descumprimento do período de carência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da negativa de cobertura de exame laboratorial em situação de urgência com base na cláusula de carência contratual; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de procedimentos médicos em situações de urgência ou emergência é abusiva e inválida, nos termos do art. 12, V, "c", e do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Restando demonstrada a necessidade emergencial do exame, a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde configura falha na prestação do serviço e afronta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5.
O dano moral, em casos de recusa indevida de cobertura em situação de urgência, configura-se in re ipsa, sendo presumido o sofrimento psíquico do beneficiário. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o montante fixado na sentença (R$ 5.000,00), pois adequado ao caso concreto. 7.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, § 2º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12, V, “c”, e 35-C; CPC, arts. 85, § 11, e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, REsp nº 2001532/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1830726/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0834418-91.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 21.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à parte autora, “a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da prolação desta (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual”.
Condenou a ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A operadora do plano de saúde argumentou que foi solicitado exame que não poderia ser realizado devido à carência contratual, prevista na avença firmada entre as partes.
Pontuou que, de acordo com o contrato, o beneficiário permaneceu em carência para a modalidade de exame requerido até agosto/2023 e que não há abusividade em sua conduta.
Também sustentou que não cometeu ato ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos morais e que tal deve ser extinta ou, minimamente, reduzido o montante fixado.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso esse não seja o entendimento, para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado na sentença a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas (conforme certidão em id nº 29658997).
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A parte autora narrou que estava internado no hospital Casa de Saúde São Lucas, com alterações significativas em seu hemograma, e que o médico recomendou sua internação, em razão de “reação leucenóide com predomínio de linfócitos”, dada a intenção de investigar doença chamada linfoproliferática.
De acordo com o médico, o paciente precisava fazer exame de imunofenotipagem de sangue periférico, porém, a parte requerida negou sua realização com base no argumento de que o plano estaria em prazo carencial.
A parte demandante juntou comprovantes médicos sobre a descrição do quadro clínico, a guia de solicitação de internação e a negativa emitida pela operadora do plano de saúde (id nº 29657356, nº 29657360, nº 29657361, nº 29657362, nº 29657363).
Em situação de urgência e emergência, não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pela operadora de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, V, alínea 'c' c/c art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Dispõe o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Esta Corte de Justiça também editou o Enunciado nº 30 sobre o tema: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998".
Tratamentos de emergência ou de urgência realizados após vinte e quatro horas da contratação deverão ser cobertos pela operadora.
Conforme documentado, é inconteste que a parte autora necessitava, com urgência, realizar o exame requisitado em virtude do quadro clínico apresentado, conforme se depreende da análise dos documentos acostados.
Como o plano de saúde adquirido tem referência hospitalar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, nesse caso, ser abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado com a justificativa de necessidade de cumprimento do período de carência, afirmando, ainda, que não se limita a cobertura ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas.
Cito precedente desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que a condenou ao custeio de internação hospitalar e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de menor representado por seus genitores, em razão de negativa de cobertura sob alegação de descumprimento do período de carência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da negativa de cobertura de internação em situação de urgência com base na cláusula de carência contratual; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que limita a cobertura para internação em caso de urgência/emergência, exigindo cumprimento de período de carência superior ao prazo de 24 horas previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, é abusiva e inválida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Restando demonstrada a necessidade emergencial de internação do menor, a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento configura falha na prestação do serviço e afronta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5.
A negativa indevida de cobertura em situação de urgência enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento concreto do paciente. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual se impõe sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos parâmetros jurisprudenciais. 7.
Os juros de mora sobre a indenização devem incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência/emergência, sob alegação de descumprimento de período de carência superior a 24 horas, é abusiva e inválida. 2.
O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde configura-se in re ipsa. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser minorado conforme os parâmetros jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 3º, § 2º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, V, “c”; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp nº 2001532/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1830726/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0812656-29.2023.8.20.5106, Rel.
Desª Sandra Elali, julgado em 13.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conceder parcial provimento ao apelo interposto, reformando a sentença apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, mantendo-a em seus demais termos, tudo de acordo com o voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN, AC 0834418-91.2024.8.20.5001, 2º Câmara Cível, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. em 21/02/2025).
Evidenciada, pois, a abusividade da conduta da parte apelante ao negar o atendimento em foco, justifica-se a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial.
Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o quantum da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-58.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
27/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802967-58.2023.8.20.5300 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 128219577) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 119440903, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão e obscuridade, uma vez que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, quando o correto seria arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, dada a existência de condenação com valor econômico aferível.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com a consequente reforma da sentença embargada.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 128225727), a parte autora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 129945412. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 128219577 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a parte embargante menciona a ocorrência de omissão e obscuridade no decisum atacado sem apontar sobre o que a sentença embargada teria deixado de se manifestar e sem mencionar qualquer ausência de clareza.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 128219577.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802967-58.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Carlos Alexandre Oliveira Ramalho Torres, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de Unimed Natal, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, desde o dia 20 de fevereiro de 2023; b) encontra-se internado no Hospital Casa de Saúde São Lucas, no apartamento, após obter a tutela de urgência, no plantão judiciário noturno, no dia 28/04/2022; c) o seu quadro de saúde é grave, sendo requisitado a realização de um exame fundamental para que os médicos possam dar o tratamento mais adequado, qual seja, o exame da imunofenotipagem para Leucemias Agudas ou Síndrome Mielodisplásica; e, d) o plano de saúde, está novamente se negando a realizar os procedimentos necessários ao tratamento de saúde prescritos pela equipe médica que acompanha a sua internação.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a autorizar a realização do exame imunofenotipagem de sangue, conforme requerimento da médica assistente.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade da tramitação nos termos do art. 1.048, II, do CPC e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Anexou à inicial os documentos de IDs n.os 99411659, 99411657, 99411648, 99411647, 99411649, 99411650, 99411651, 99411652, 99411653, 99411664 e 99411665.
A tutela de urgência pleiteada na exordial foi deferida pelo Juízo do plantão noturno, nos termos da decisão de ID n.º 99411569.
Em despacho ID n.º 104707991, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
Sobreveio manifestação da demandada comunicando o cumprimento da liminar (ID n.º 105540266).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 106802716), na qual apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) trata-se de solicitação para custeio de exame durante o período de carência contratual; b) a Lei 9.656/98 permite a exigência de até 180 (cento e oitenta) dias de carência para determinados serviços e, é com base na melhoria da disposição legal que o instrumento contratual não comporta que se perquira em abusividade; c) agiu no devido cumprimento do seu dever e das previsões legais e contratuais; d) não houve a prática de ato ilícito capaz de ensejar dano moral; e) é inaplicável a inversão do ônus da prova no caso dos autos; e, f) a perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da decisão liminar, mas também do fim do período de carência do beneficiário em agosto de 2023.
Por fim, requereu a total improcedência das pretensões autorais, e ainda, que em caso de eventual superação das teses defensivas, a indenização fosse fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ancorou documentação (IDs n.ºs 106803392 e106803391).
Instada a manifestar interesse na produção probatória (ver ID n.º 108555706), a parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID n.º 110110659).
Réplica à contestação em ID n.º 110824747, na qual a parte autora refutou as teses defensivas e pugnou pela designação de audiência de instrução de julgamento, para oitiva de depoimento pessoal de preposto da requerida, dos médicos que emitiram os respectivos laudos recomendando a internação hospitalar, da testemunha Genilda Oliveira Ramalho da Silva, que presenciou a assinatura do contrato e a internação hospitalar. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e a parte ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ver ID n.º 110110659).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do preposto da requerida, da oitiva do médico assistente que emitiu o laudo e da testemunha do autor, pleiteada pela parte demandante na réplica à contestação de ID nº 110824747, dado que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Some-se que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação ao valor da causa Sobre o valor da causa, destaque-se que o art. 291 do Novo CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa.
No entanto, não sendo hipótese de aplicação do critério legal caberá ao autor aferir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial, devendo, para tanto, verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa.
No entanto, não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar à causa um valor por estimativa.
No presente caso, tem-se que o feito visa a autorização de exame médico de custo relativamente alto, sendo difícil aferir o proveito econômico imediato, situação que viabiliza a atribuição estimativa do valor da causa.
Frise-se que, em última instância, a pretensão autoral tem a vida humana como bem a ser protegido, o que, por óbvio, resulta em conteúdo econômico inestimável a ser tutelado.
Sendo assim, conclui-se que o valor atribuído à causa, na exordial, qual seja, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) não se afigura exagerado diante do bem tutelado e possível proveito econômico a ser auferido pelo autor com o custeio do exame médico pretendido.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
PEDIDO COMINATÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, por se tratar de Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido é o fornecimento de medicamentos, verifica-se, na esteira do julgamento do IRDR 3 pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do eg.
TJDFT, que o valor da causa afigura-se meramente estimativo, em razão da natureza cominatória do pedido e do fato de que esse não visa ao recebimento de valor específico, não se podendo quantificar, a priori, o valor do tratamento. 2.
Tratando-se de obrigação de fazer, referente ao fornecimento de medicamento, não é possível calcular o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual se considera inestimável o respectivo montante para fins de fixação da verba honorária, porquanto não se vislumbra benefício patrimonial imediato. 3.
Nesses casos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07015975620218070001 DF 0701597-56.2021.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, saliente-se que a parte demandada sequer apontou o valor que entenderia adequado, sendo importante frisar que ela tem inteiro conhecimento dos custos necessários à efetivação da pretensão autoral.
Sendo assim, rechaça-se a impugnação ao valor da causa ora suscitada.
II - Do mérito II.1 – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II.2 – Do ilícito contratual A controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré proceder com a cobertura da internação hospitalar prescrita ao autor, a qual foi negada sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias, bem como na aferição da ocorrência, ou não, de danos morais decorrentes da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
Dessa forma, constata-se que o cerne da demanda está na análise do prazo legal mínimo da carência.
Nesse contexto, urge delinear que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III da Lei n.º 9.656/98, há situações para as quais a legislação estabelece prazos específicos para a carência, como, por exemplo, os casos de urgência e emergência.
A respeito do assunto, prevê o art. 12, V, “c”, da Lei n.º 9.656/98, que assim dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) No que tange ao referido tema, convém destacar, ainda, o que dispõe o Enunciado n.º 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Destarte, em se tratando de procedimentos de emergência ou de urgência, ou seja, de evento não submetido à imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou enunciado de Súmula (nº 30), com o seguinte teor: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Da deambulação dos autos, constata-se que o demandante aportou a carteirinha virtual do plano de saúde (ID n.º 99411648), laudo médico indicando a urgência do exame (ID n.º 99411663 e 99411653) e negativa do exame (ID n.º 99411662), denotando o caráter emergencial do procedimento para seu caso.
Ressalte-se que, à época, o demandante se encontrava em “quadro clínico de fraqueza e anemia, necessitando de internação hospitalar clínica para acompanhamento com hematologista”; bem como com “alterações significativas em seu hemograma”, conforme laudos médicos (IDs n.os 99411653, 99411654, 99411663 e 99411656), sendo de conhecimento notório que o quadro pode se desenvolver para risco potencial à vida (art. 374, I, e 375, CPC).
Some-se que o ponto nodal da tese defensiva foi que a cobertura garantida por lei para os casos de urgência e emergência estaria limitada a 12 h de atendimento ambulatorial, não abarcando situações que avançassem para internação, que estaria sujeita à carência de cento e oitenta dias.
No entanto, impende destacar que a lei de regência, no art. 12, V, “c”, não faz nenhuma distinção entre as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a regra prevista no citado dispositivo deve ser aplicada em ambas as hipóteses.
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do atendimento prescrito ao demandante, e ainda, a ausência de produção de prova em sentido contrário (isto é, de que não se tratava de emergência/urgência), tendo inclusive a demandada requerido o julgamento antecipado (IDs n.º 110110659), é inafastável a conclusão de que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice.
Como reforço, importante aportar o Enunciados da Súmula 302 do STJ que estipula o que segue: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ).
Nessa direção, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido. (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos).
DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (grifos acrescidos).
Ademais, o art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98 disciplina que em caso de inclusão de internação hospitalar no plano, deve ser garantida a cobertura de internação hospitalar “vedada a limitação de prazo”.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (grifos acrescidos).
Uma vez que o autor aderiu ao contrato de plano de saúde vinculado à demandada no dia 20 de fevereiro de 2023 (ID nº 99411652) e tendo em mira que a solicitação da realização do exame se deu em 28 de abril de 2023, conforme guia de ID nº 99411653, não há falar em impedimento derivado da carência contratual, uma vez que transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização de exames e procedimentos especiais, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o demandante, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tendo como referência a jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, o prolongamento do tempo de dor do demandante, a angústia e a pressão psicológica acerca da preocupação de melhora do seu quadro clínico, bem como a susceptibilidade de agravamento da situação, sobretudo diante da necessidade de internação devidamente descrita pelo médico que o acompanhava , tem-se pela ocorrência de dano moral.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia do tratamento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autorial e, em decorrência, condeno a parte demandadaao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da prolação desta Sentença (Enunciado n.º 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Esclareça-se que é inaplicável o disposto na Lei 14905/2024., em razão do período de vacatio legis (60 dias - 01º/09) Em atenção ao Enunciado de Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em decorrência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, com arrimo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na exordial (ID n.º 101569963, pág. 2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
II.3 – Do dano moral Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o autor, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como base na jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, devendo-se levar em consideração, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, a fragilidade do requerente derivada de sua tenra idade, bem como a susceptibilidade de agravamento do quadro clínico com risco de morte.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar, que a negativa em vergasta violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia do tratamento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 99411569, bem como condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da prolação desta (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao Enunciado de Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 22 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802967-58.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA RAMALHO TORRES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, constatei que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado pela Juíza de Direito Plantonista, conforme decisão de ID nº 99411569, bem como que apesar de usar o termo "tutela antecedente", a autora apresentou petição inicial já com o pedido final.
Em decorrência, cite-se a parte ré.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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