TJRN - 0852225-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
15/08/2023 21:53
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O(A) Doutor(a) GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, Juiz(a) de Direito, titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0852225-32.2021.8.20.5001 em que figura como acusado(a) Jorge Luiz de Oliveira Pinheiro, CPF ***.177.554-29.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da decisão/sentença, cuja parte final passo a transcrever: (...) 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para: a) CONDENAR o acusado JORGE LUIZ (DE) OLIVEIRA PINHEIRO pelo delito de FURTO NOTURNO TENTADO, tipificado no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal; b) CONDENAR o acusado GIVALDO DO NASCIMENTO MELO pelos delitos de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, capitulado no art. 129, caput, do Código Penal; em concurso material de crimes (art. 69, CP). 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No caso dos autos, falam em desfavor do réu JORGE LUIZ (DE) OLIVEIRA PINHEIRO as circunstâncias do crime, posto que, muito embora não tenha sido realizada perícia a fim habilitar a incidência da modalidade qualificada do furto, para consumar o delito, foi empreendido arrombamento da porta de rolo da loja cujos bens pretendia furtar, o que denota maior reprovabilidade do modo como o ato foi cometido, permitindo-se assim a desvaloração desta circunstância.
Contra o acusado GIVALDO DO NASCIMENTO MELO pesam as circunstâncias do crime de lesão corporal, tendo em vista que, apesar de ter se tratado de lesão corporal leve, foi provocada por conduta de maior gravidade que o comum, qual seja, mediante disparo de arma de fogo.
Por outro lado, deve ser considerada em favor do agente a circunstância do comportamento da vítima, mormente porque ele atirou contra a vítima após ela ter tentado furtar sua loja, o que, apesar de ter gerado uma reação desproporcional, inábil a ensejar a aplicação da legítima defesa, tratou-se um comportamento provocativo que pode ser levado em conta para beneficiar o réu.
Passo, então, a dosar a pena: 3.2.1 - JORGE LUIZ (DE) OLIVEIRA PINHEIRO (art. 155, §1º c/c art. 14, II, CP) a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, face à reincidência do acusado (processo de execução nº 0107253-51.2019.8.20.0001), pelo que altero o quantum da pena para 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: ocorrida a hipótese do § 1º do art. 155, do Código Penal, que aumenta a pena em 1/3 (um terço), elevo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Por outro lado, sendo o delito apenas tentado, na forma do art. 14, II, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, razão pela qual, não tendo se aproximado consideravelmente da consumação, por não ter o acusado conseguido alcançar nenhum bem a ser subtraído, aplico o quantum de diminuição de 1/2, pelo que a pena passa a ser de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final do réu pelo furto tentado é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.2.2 - GIVALDO DO NASCIMENTO MELO 3.2.2.1 - Do Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em razão da confissão do acusado.
Porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final do réu para o presente delito é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.2.2 - Da Lesão Corporal (art. 129, CP) a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 03 (três) meses de detenção. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em razão da confissão do acusado, contudo, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ).
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que sempre que a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, ela deve atenuar a pena, ainda que se trate de confissão qualificada (em que o agente admite a autoria dos fatos, mas alega ter agido sob o manto de excludente de ilicitude ou culpabilidade). c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. d) pena definitiva: A pena final do réu para o presente delito é de 03 (três) meses de detenção. 3.2.2.3 - Unificação da pena de GIVALDO DO NASCIMENTO MELO pelo concurso material de crimes: em face do concurso material entre os delitos de Porte Ilegal de Arma de Fogo e Lesão Corporal, nos termos do art. 69 do Código Penal aplicam-se cumulativamente as penas, pelo que unifico as mesmas, passando a pena final, definitiva e unificada do réu a ser de 02 (dois) anos de reclusão; 03 (três) meses de detenção; e 10 (dez) dias-multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade do réu JORGE LUIZ (DE) OLIVEIRA PINHEIRO deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto nos termos do art. 33 do Código Penal, em face da reincidência do acusado, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, §2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/84).
Já a pena privativa de liberdade do réu GIVALDO DO NASCIMENTO MELO deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritiva de direitos para ambos os acusados, tendo em vista a reincidência do réu JORGE LUIZ (DE) OLIVEIRA PINHEIRO, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, e visto que o réu GIVALDO DO NASCIMENTO MELO cometeu crime mediante violência, nos termos do art. 44, §1º, I, do Código Penal. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente incabível o SURSIS, em razão da reincidência do réu JORGE LUIZ (DE) OLIVEIRA PINHEIRO, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, e tendo em vista que a pena aplicada em definitivo ao réu GIVALDO DO NASCIMENTO MELO extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do CP. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito dos réus de recorrer em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o réu GIVALDO DO NASCIMENTO MELO a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão, ficando desde já intimado da presente obrigação, sob pena de serem adotadas todas as providências legais para o pagamento do débito.
Justiça gratuita ao réu JORGE LUIZ (DE) OLIVEIRA PINHEIRO, na forma da lei, conforme requerido por sua defesa.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foi subtraído nenhum bem, nem ficou provado nos autos o valor de outros prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que não impede os ofendidos de pleitear eventual indenização no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuirem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime semiaberto ou fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN8, expeça-se o 8 Art. 1º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, o Juízo de Conhecimento expedirá a guia de recolhimento definitiva para cumprimento competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 20 de Outubro de 2022.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO.
Juiz de Direito." DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 13 de agosto de 2023.
Eu, ELDO JOSOE BRAGA, Analista Judiciário, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
ELDO JOSOE BRAGA Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 10:53
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 19:37
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 04:26
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 02:51
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:54
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 08:36
Decorrido prazo de KATHLEEN KAUANE SILVA ALVES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 20:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 13:17
Juntada de Petição de mandado
-
19/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 09:15
Audiência instrução e julgamento designada para 09/06/2022 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/04/2022 14:58
Outras Decisões
-
31/03/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 06:54
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 03/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:26
Concedida a Liberdade provisória de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PINHEIRO.
-
01/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 03:38
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:36
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 16/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:27
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 03:18
Decorrido prazo de Givaldo do Nascimento Melo em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 05:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PINHEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:24
Recebida a denúncia contra GIVALDO DO NASCIMENTO MELO e JORGE LUIZ OLIVEIRA PINHEIRO
-
03/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
29/10/2021 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/10/2021 10:37
Audiência preliminar realizada para 28/10/2021 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 06:39
Audiência preliminar designada para 28/10/2021 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/10/2021 15:39
Outras Decisões
-
25/10/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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