TJRN - 0800928-29.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/01/2025 23:59.
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22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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22/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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17/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800928-29.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.585,00 AUTOR: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CDJ - SAÚDE - ESTADO AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO Município de Touros - Por seu Representante Fábio Leandro de Almeida Veras ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 128578574 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO em face de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3), ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Narra a parte autora, em síntese, que possui 49 (quarenta e nove) anos de idade e seria usuária do SUS conforme cartão nacional n. 700 5077 8798 3353 (ID. 104179025 - Pág. 9) e que possuiria quadro de pielonefrite crônica (CID-10 N26) há cerca de 14 (quatorze) anos, que consiste em repetidos quadros infecciosos dos rins, o que teria culminado no quadro clínico de perda da função renal e necessidade de intervenção cirúrgica denominada “nefrectomia total” que deveria ser realizada em caráter de urgência ante risco de risco sepse urinária, que poderia evoluir para óbito.
Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a, liminarmente, determinar ao Município e Estado requeridos que procedessem com a sua imediata transferência para unidade hospitalar especializada, na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, e em caso, de inexistência de vaga, em rede privada, custeando o procedimento cirúrgico de “nefrectomia total”, bem como das diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios necessários para o tratamento de sua saúde; ao passo que, no mérito, pugnou pela a condenação do Município e Estado requeridos a proceder com a transferência imediata da requerente para uma unidade hospitalar especializada, na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, custeando o procedimento cirúrgico de “nefrectomia total”, bem como das diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios necessários para o tratamento de sua saúde.
Com a inicial acostou documentos.
Apreciação do pedido da tutela provisória de urgência no ID. 107484763, indeferindo-a.
Citadas, o Município e Estado requeridos apresentaram Contestação nos termos dos IDs. 111154919 e 108149383, respectivamente pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID. 113823075) e, após intimada a manifestar interesse na produção de provas, esta requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID. 127125506.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 do CPC.
A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o ente federado demandado arque com os custos inerentes à realização de intervenção cirúrgica de NEFRECTOMIA TOTAL.
De plano, impende fixar que a questão de fornecimento de insumos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Passa-se a análise de mérito.
Cumpre registrar que as ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 -
04/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800928-29.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.585,00 AUTOR: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO Av.
Praia de Carnaubinha, 280, CS06, Residencial Praia do Farol, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID124031091 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na produção de provas, de forma específica e motivada, ou requerer o julgamento antecipado da lide, sendo cientificado que o silêncio será interpretado como anuência a este.
Pugnando pela produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou não se manifestando a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/07/2024 10:50:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124031091 24070810501763300000116020601 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 -
29/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:16
Decorrido prazo de IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 31 de outubro de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO Av.
Praia de Carnaubinha, 280, CS06, Residencial Praia do Farol, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
31/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO em face de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que se busca o fornecimento do procedimento cirúrgico descrito à exordial, tendo a parte autora pugnado, ainda, a sua concessão em sede de tutela de urgência.
No entanto, é sabido que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 84/2019, regulou a utilização de apoio técnico para os magistrados decidirem sobre temas relacionados às causas que versem sobre a prestação de serviços de saúde pelo NatJus nacional; ademais, o TJRN aderiu ao NatJus estadual, por meio do termo de cooperação técnica n. 08/2014.
Na inicial (ID. 104179009), aduz a parte autora que: (…) Inicialmente, cumpre relatar que a autora conta, atualmente, 49 anos de idade, e é usuária do Sistema Único de Saúde, conforme cópia de cartão nacional do SUS nº 700 50778798 3353, juntado.
Além disso, é pessoa humilde e sobrevive, juntamente com seu núcleo familiar, com renda mensal menor que 01 (um) salário-mínimo.
A demandante, enfrenta o quadro de pielonefrite crônica (CID N26) há cerca de 14 (quatorze) anos, que consiste em repetidos quadros infecciosos dos rins, o que veio a culminar no quadro clínico atual de perda da função renal e necessidade de intervenção cirúrgica.
Ainda em 2022, a referida cirurgia foi requerida pelo médico que acompanha a requerente, com data de registro da solicitação em 10 de maio de 2022, conforme comprovante anexo, junto à Secretaria Municipal de Touros, sem que lhe tenha sido informada qualquer previsão para a realização, ficando a promovente a mercê das fortes dores que a acometem, bem como do alto risco de sepse.
Laudo Médico Circunstanciado, assinado pelo Dr.
Hiram Nobrega de Paiva, urologista –CRM/RN 1043, confirma o quadro clínico da pielonefrite crônica (CID N26), diagnosticado através de tomografia computadorizada de abdome superior e pelve, cintilografias renais, e ultrassonografias, a ser solucionada por meio de cirurgia denominada “nefrectomia total”.Aponta, ainda, que, caso não tratada com máxima urgência, a requerente sofrerá doresrefratárias, acentuando-se o risco sepse urinária, a qual pode evoluir para óbito.
Embora o procedimento em epígrafe integre a política pública do Sistema Único de Saúde, conforme demonstrado acima, a demandante já aguarda em fila gerida pela regulação há mais de 01 (um) ano, sem que haja qualquer previsão de atendimento da demanda.
Resta, assim, insustentável submeter a autora a espera indefinida que pode lhe custar a vida, em razão do não provimento de procedimento cirúrgico que custa, em média, R$ 12.585,00 (doze mil quinhentos e oitenta e cinco reais), como demonstrado em orçamento mais favorável colhido da rede hospitalar privada e que segue também anexo.
Como já mencionado, se trata de procedimento previsto nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o quadro observado, cuja demora na realização pode causar danos irreversíveis à autora, não havendo outro tratamento possível indicado para o caso, conforme se observa:(…) Ressalte-se a urgência necessária ao atendimento da demanda devido ao estado de saúde bastante delicado da parte autora, que se encontra restrita em suas atividades habituais dadas as fortes dores e o risco de infecção grave.
Considerando ser a parte autora economicamente hipossuficiente, não dispondo de meios próprios para custear o tratamento, veio pleitear a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito à saúde e à vida.(...)”.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se aos REQUERIDOS que procedam a transferência imediata da requerente para unidade hospitalar especializada, na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, e em caso, de inexistência de vaga, em rede privada, custeando o procedimento cirúrgico de “nefrectomia total”, bem como das diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios necessários para o tratamento de saúde da paciente, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia do cumprimento da tutela jurisdicional (art. 301 do CPC).
Juntou laudo médico circunstanciado (ID. 104179026) e orçamentos (ID. 104179028, 104179930).
O Estado do Rio Grande do Norte, foi devidamente intimado (ID. 104951822), porém não manifestou nos autos.
O Município de Touros, foi devidamente intimado (ID. 104951822) e informou que apesar de notificada, não houve manifestação do CDJ - SAÚDE – ESTADO nos autos, cujo prazo findou em 25/08/2023 23:59:59 e Apesar de devidamente citado/intimado, não houve manifestação do Estado nos autos, cujo prazo findou em 01/09/2023 23:59:59.
Nota técnica do NATJUS (ID.105165301 e ID.105165301) foi desfavorável, concluindo que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da nefrolitotripsia percutânea em caráter de urgência. É breve o relatório passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pleito de cirurgia de urgência (Lei de nº 10.741/2003).
Do pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de procedimento cirúrgico de “ne-frolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”, diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), vejamos: “Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”. “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Da simples leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados.
In casu, tomando por base o superficial juízo que decorre da cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade da urgência da pretensão constante da inicial.
O Natjus, por meio da nota técnica( ID. 105165301 e 106779427), emitiu parecer desfavorável para a realização do procedimento pleiteado em caráter de urgência,esclarece não haver elementos que justifiquem de forma cabal o procedimento solicitado.
Desta forma, não restou demonstrada a necessidade de realização do procedimento pela autora de forma imediata, ou seja, há urgência médica.
Ausente, o fummus boni iuris e o periculum in mora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, Por restarem ausentes os requisitos autorizadores da medida presentes no art.300 do CPC.
DETERMINO à Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Intime-se o autor e o Estado do Rio Grande do Norte para ciência desta decisão. 1B- Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte por seu procurador . 1C- Intime-se o Município de Touros por seu procurador. 1-D.
Intime-se o CDJ.
No mesmo ato, citem-se as partse requeridas para apresentarem contestação e indicar PROVAS, cientificando-as que o este é de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos termos do art. 183 c/c art.335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
O pedido de produção de provas deve ser justificado, com especificação dos fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2- Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica e requerer produção de provas, conforme preceitua o art. 351 do referido Código, no prazo de 15 dias (que deve ser contado em dobro, tendo em vista se tratar de Defensoria Pública).
O pedido de produção de provas deve ser justificado, com especificação dos fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3- Havendo pedido de produção de provas, faça o processo concluso para despacho provas.
OU Não havendo requerimento de produção de provas, faça vistas ao Ministério Público, por 15 dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça concluso para sentença.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
22/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2023 06:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:05
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:45
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:27
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:25
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:18
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800928-29.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.585,00 AUTOR: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 104205566 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO em face de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que se busca o fornecimento do procedimento cirúrgico descrito à exordial, tendo a parte autora pugnado, ainda, a sua concessão em sede de tutela de urgência.
No entanto, é sabido que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 84/2019, regulou a utilização de apoio técnico para os magistrados decidirem sobre temas relacionados às causas que versem sobre a prestação de serviços de saúde pelo NatJus nacional; ademais, o TJRN aderiu ao NatJus estadual, por meio do termo de cooperação técnica n. 08/2014.
Assim, informo o protocolo realizado no NatJus nacional, que se encontra sob Solicitação de Nota Técnica n. 152692.
Ante a documentação acostada nos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Dando prosseguimento ao trâmite processual, proceda a Secretaria com as seguintes diligências: a) a inclusão da Comissão de Demandas Judiciais de Saúde (CDJ) no polo passivo; b) a citação da parte ré para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência; b.1) decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/07/2023 11:33:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104205566 23072911334577000000098112679 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800928-29.2023.8.20.5158 -
10/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACILDA MONTEIRO DE ARAUJO.
-
28/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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