TJRN - 0801000-80.2022.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:59
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0801000-80.2022.8.20.5148 Parte autora: ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS e outros Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Parte ré: ANDRIER GUSTAVO DE MELO BARBALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada.
Em seguida, procedeu-se a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, o qual respondeu as perguntas do MM Juiz, conforme gravação em mídia que segue anexada aos autos.
Após, considerando que o requerido já era interditado, tratando-se a demanda na verdade de "substituição de curatela" em razão do falecimento da genitora e antiga curadora do demandado, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, em que a requerente pretende ser nomeada curadora de seu irmão Andrier Gustavo de Melo Barbalho, em substituição à antiga curadora (genitora), em razão do falecimento desta.
Foram anexados documentos, incluindo a sentença de interdição do demandado, bem como laudo médico atestando seus problemas de saúde. É o Relatório.
Passo ao julgamento.
No caso ora em análise, verifica-se que o cerne da demanda consiste na substituição da curatela do interditando em favor da requente, em razão do falecimento da antiga curadora (genitora de ambos) Do conjunto probatório contido nos autos, restou demonstrada a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, o qual já é interditado desde 1999 (id. 88832765).
Finalmente, nos termos do art. 755, §1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada.
Assim sendo, no caso dos autos, a requerente é irmã do requerido, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação, ressaltando-se ainda que durante a Audiência de Instrução ficou evidenciado o afeto existente entre as partes, não existindo razões que levem à improcedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 755 e ss. do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para, confirmando a decisão liminar id 91934061, NOMEAR ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS como CURADORA DEFINITIVA de ANDRIER GUSTAVO DE MELO BARBALHO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Maria Soledade Bezerra Neta, o digitei, o qual vai devidamente assinado pelo MM Juiz.
PENDÊNCIAS/RN, 8 de março de 2023 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:02
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:02
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:57
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRIER GUSTAVO DE MELO BARBALHO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/03/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Pendências.
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09/03/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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08/03/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:17
Decorrido prazo de ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO DAS CHAGAS em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 06:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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22/01/2023 13:50
Audiência instrução e julgamento designada para 08/03/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Pendências.
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22/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MAGNA DE MELO BARBALHO.
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21/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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