TJRN - 0800939-42.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800939-42.2023.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA EUNICE BENTO SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO EM PROVENTO.
TARIFA CART CREDITO ANUID.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DESCONTO ÚNICO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Maria Eunice Bento Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (n°0602224-3, agência 5882), referentes ao encargo denominado “CART CRED ANUID”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) CONDENAR o BANCO REQUERIDO, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “CART CRED ANUID”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais formulado.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.” Em suas razões recursais sustenta a parte autora, em suma, a necessidade da condenação em indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária assevera que “em que pese as alegações de não reconhecimento dos descontos de anuidade, tendo em vista que a parte apelada tinha ciência da cobrança de anuidade dos cartões, nos termos do contrato de adesão, bem como houve a utilização dos serviços.
Assim, resta claro que, além de não existir qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes, a recorrida busca uma forma de locupletamento ilícito às custas da Instituição Financeira Apelante.” Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso no Id. 24765681 (Instituição Financeira) e Id. 24765677 (parte autora).
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação das partes, em suma, perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver o valor descontado e reparar por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o apelante para cobrança da referida tarifa.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente/banco não juntou aos autos qualquer documento ou contrato assinado pela autora que justifique a cobrança da tarifa denominada CART CRED ANUID.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada (autora) não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – tarifa bancária, referente a parcelas de anuidade de cartão de crédito que não reconhece (“CART CRED ANUID” – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir a quantia indevidamente descontada.
Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 19,25, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, tendo em vista o desprovimento dos recursos, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com relação a parte autora, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em favor de quem foi deferida a gratuidade judiciária.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
16/05/2024 11:41
Conclusos 6
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16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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