TJRN - 0838594-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0838594-21.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOURA GUEDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de Id. 156411200 (impugnação à penhora).
NATAL/RN, 7 de julho de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 11:32
Juntada de informação
-
23/04/2025 12:51
Juntada de informação
-
24/03/2025 12:40
Juntada de informação
-
15/01/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
03/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
25/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:37
Processo Reativado
-
14/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:58
Outras Decisões
-
31/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838594-21.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOURA GUEDES DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:23
Juntada de guia
-
21/11/2023 21:14
Juntada de guia
-
30/10/2023 01:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838594-21.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOURA GUEDES DECISÃO Defiro a suspensão do feito até 04/10/2029 - data prevista para última parcela -, com arrimo no art. 922 do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:05
Processo Reativado
-
07/08/2023 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:31
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 11:02
Outras Decisões
-
31/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:11
Juntada de guia
-
11/02/2022 13:03
Juntada de guia
-
08/12/2021 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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