TJRN - 0802923-91.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806775-83.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: GLAUCIO TAVARES COSTA Endereço: RUA JOÃO SILVINO FRUTUOSO, 88, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO a planilha de ID 150347046.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Publique-se.
Intime-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Após confecção de ofício requisitório determino que se suspenda os autos até o efetivo pagamento, incluindo a movimentação 15248.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802923-91.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 27/STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Vice-Presidência do TJRN que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 27 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante sustenta que a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como critério exclusivo para aferição de abusividade não é adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar alinhada ao Tema 27/STJ, deveria ser reformada, considerando a alegação de que a taxa média de mercado não seria o único critério para a análise da abusividade dos juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos Tribunais de origem aplicar as teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, cabendo aos Presidentes e Vice-Presidentes negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com tais precedentes.
O acórdão recorrido observou integralmente a tese fixada no Tema 27/STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade de forma cabal e concreta, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência consolidada do STJ considera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central um referencial válido para aferição da abusividade dos juros, sem que isso implique sua adoção como critério absoluto e exclusivo.
No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu a abusividade dos juros pactuados, pois o percentual contratado superava significativamente a taxa média de mercado.
A pretensão da parte agravante de reformar o julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro válido para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, devendo sua aplicação considerar as peculiaridades do caso concreto.
O reexame de fatos e provas para verificar a abusividade dos juros remuneratórios é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A aplicação da tese fixada em recurso repetitivo (Tema 27/STJ) pelos Tribunais de origem autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS de decisão desta Vice-Presidência (Id. 27722871) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27123953), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 25703586) com a tese firmada no Tema 27 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões, alega o agravante que "não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta".
Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 29004837). É o relatório.
VOTO O agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante em face do acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (REsp 1061530/RS - Tema 27/STJ) do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Neste contexto, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 25136633): [...] No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
In casu, vê-se que o encargo entabulado encontra-se em patamar exorbitante, merecendo prosperar a pretensão autoral para que haja limitação deste à taxa média apresentada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Isto porque, em consulta ao site do BCB, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação (junho de 2019) por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, as quais oscilaram na mínima em 1,07% e máxima em 25,69% ao mês.[1] Desse modo, não há como se desviar do entendimento de que uma percentagem mensal de 22% e anual no patamar de 987,22% (ID 21308621), que corresponde a quase o dobro do valor da taxa média praticada no país, é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido.
Vale salientar que, em casos idênticos ao ora em debate, inclusive com relação à mesma instituição financeira (Crefisa S/A), os Tribunais Pátrios vêm, reiteradamente, considerando abusivas as taxas praticadas.
A corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO BEM INFERIOR À TAXA MENSAL FIXADA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel.
Desa.
Judite Nunes, assinado em 05 de maio de 2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado.
No caso em apreço, os contratos de empréstimos e posteriores renegociações preveem a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, muito superiores às taxas médias de mercado, devendo ser limitadas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser admitida a repetição do indébito apenas na forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*15-78, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL MENSAL - FEIÇÃO ABUSIVA - DECOTE NECESSÁRIO - TUTELA DE AJUSTE - PROPRIEDADE - ACERTAMENTO CONTRATUAL - EFEITOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não basta para indicar abusividade.
Verificada a exorbitância dos percentuais mensais contratados em relação à taxa média do mercado específica para cada operação realizada, o correspondente ajuste é de rigor.
Revistos os contratos, o acerto simples dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer como instrumento impeditivo de enriquecimento ilícito.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz segundo apreciação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.014625-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado à época da contratação.
A par dessas considerações, faz-se imperiosa a modificação dos termos contratados, uma vez que, declarada a abusividade dos encargos firmados, o contrato deve ser revisto para que sejam reduzidas tais taxas à média de mercado. [...] Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DERSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
REGULARIDADE SANÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação.
O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
Precedentes. 5.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas. 6.
Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, não se verifica nas razões da agravante quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relator/Vice-Presidente 10 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802923-91.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802923-91.2022.8.20.5100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802923-91.2022.8.20.5100 RECORRENTE:CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA RECORRIDA: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E MANOEL PAIXÃO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27123953) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25703586) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.DA FORMA DOBRADA APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.
Opostos aclaratórios, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26706321): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 421 do Código Civil; e 927 do Código de Processo Civil; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27633258). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido nem merece seguimento.
Isso porque, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter seguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp n.º 1061530/RS – Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante e sua ementa, respectivamente: TEMA 27/STJ – TESE: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do venerável acórdão que confirmam a consonância com o referido Tema: [...] Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado à época da contratação.
A par dessas considerações, faz-se imperiosa a modificação dos termos contratados, uma vez que, declarada a abusividade dos encargos firmados, o contrato deve ser revisto para que sejam reduzidas tais taxas à média de mercado. [...] Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão da Tese Firmada no Tema 27/STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Márcio Louzada Carpena, OAB/RS 46.582.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802923-91.2022.8.20.5100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802923-91.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802923-91.2022.8.20.5100 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802923-91.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.DA FORMA DOBRADA APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento à irresignação da promovente e negar provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria das Neves Pereira de Morais e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802923-91.2022.8.20.5100, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) a revisão do contrato celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 6,8% a.m; b) a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pelo autor), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor ora fixado, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.” Acolhidos os Embargos de Declaração da demandada, no dispositivo da sentença passou a constar os seguintes termos: “Diante da sucumbência recíproca, condenando os litigantes ao pagamento de custas processuais e em 10% (vinte por cento) de honorários advocatícios, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo da condenação do réu será o proveito econômico obtido pela autora, a ser quantificado em sede de cumprimento de sentença.
A base de cálculo da condenação da autora será a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido.” Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação ao ID 21308654, buscando, em suma, a fixação da taxa de juros à média do mercado, a indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões da parte ré apresentadas ao ID 21354699.
Por sua vez, a parte demandada interpôs apelo (ID 23316694), aduzindo, em síntese: a) “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso”; b) a inicial é inepta, pois embora tenha a parte apelada registrado sua irresignação quanto à taxa de juros, não cumpriu com os requisitos da petição inicial previstos no CPC, em seu artigo 330, § 2º, ao deixar de indicar expressamente qual cláusula do Contrato pretende ver revisada; c) “a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”; d) os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua ‘taxa média’ divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação e custos de transação; e) “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela CREFISA a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”; f) a parte autora não demonstrou elementos concretos da suposta abusividade; g) deve imperar entre as partes a força obrigatória do Contrato, “pacta sunt servanda”; h) não há restituição a ser realizada, pois nenhum valor foi cobrado indevidamente, bem como ausente má-fé; i) com os recálculos, caso a autora ainda seja devedora da ré, é de se possibilitar que esta possa prosseguir com a cobrança nos próprios autos; j) os honorários de sucumbência devem ser alterados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular/reformar a sentença, julgando improcedente o feito.
Intimada para ofertar contrarrazões, a parte apelada o fez ao ID 23316700.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SOERGUIDA PELA REQUERIDA Em suas razões recursais aponta que a sentença atacada é nula, posto que não fundamentada adequadamente.
Contudo, sem razão a recorrente.
Dispõe o art. 489 do CPC: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Sobre o tema, o STJ em pacífica jurisprudência esclareceu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes.
Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 2.
Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes. 3.
A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese. 4.
Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento. 5.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) (Grifos acrescidos) Assim, observa-se que o julgado de primeiro grau analisou detidamente as questões discutidas, não padecendo de qualquer vício, sendo certo que restou suficientemente fundamentado.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORAL, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em sede de contrarrazões, suscita a instituição financeira a supracitada prefacial, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, pois a autora recorrente não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, sem razão.
Ora, a peça apelatória é bastante clara e objetiva quanto ás suas pretensões: as taxas de juros contratuais seriam exorbitantes, pleiteando por sua redução à média praticada pelo mercado.
Em razão disto, pugna pela condenação por danos morais e materiais suportados.
Saliente-se, por oportuno, que a parte autora, desde a sua inicial, aponta a abusividade dos juros, razão pela qual entendo possível o julgamento da ilegalidade apontada, não havendo que se falar em infringência à dialeticidade.
Não é por demais destacar o efeito devolutivo da apelação interposta, o qual permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, a qual pode (e deve) ser reexaminada.
Logo, rejeito a prejudicial.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Compulsando-se o caderno processual, afere-se a correta rejeição da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora apontou a onerosidade excessiva e as cláusulas que deveriam ser anuladas, não se constatando causa de pedir genérica e confusa.
Bem assim, evidencia-se que não ocorreu violação ao disposto no art.. 330, §2º, do CPC, pois discriminadas na inicial as obrigações contratuais de pretende controverter, bem como quantificando o valor incontroverso do débito.
Além disso, colacionados documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que ausente razão para o indeferimento da inicial.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisando as irresignações simultaneamente, ante a correlação das matérias.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinado a redução dos juros à taxa média de mercado, acrescida e 50% (cinquenta por cento), e a restituição dos valores na forma simples. É cediço que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo dispositivos contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
O referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas negociais, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a investigação de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, a aludida revisão não implica violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
In casu, vê-se que o encargo entabulado encontra-se em patamar exorbitante, merecendo prosperar a pretensão autoral para que haja limitação deste à taxa média apresentada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Isto porque, em consulta ao site do BCB, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação (junho de 2019) por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, as quais oscilaram na mínima em 1,07% e máxima em 25,69% ao mês.[1] Desse modo, não há como se desviar do entendimento de que uma percentagem mensal de 22% e anual no patamar de 987,22% (ID 21308621), que corresponde a quase o dobro do valor da taxa média praticada no país, é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido.
Vale salientar que, em casos idênticos ao ora em debate, inclusive com relação à mesma instituição financeira (Crefisa S/A), os Tribunais Pátrios vêm, reiteradamente, considerando abusivas as taxas praticadas.
A corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO BEM INFERIOR À TAXA MENSAL FIXADA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel.
Desa.
Judite Nunes, assinado em 05 de maio de 2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado.
No caso em apreço, os contratos de empréstimos e posteriores renegociações preveem a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, muito superiores às taxas médias de mercado, devendo ser limitadas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser admitida a repetição do indébito apenas na forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*15-78, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL MENSAL - FEIÇÃO ABUSIVA - DECOTE NECESSÁRIO - TUTELA DE AJUSTE - PROPRIEDADE - ACERTAMENTO CONTRATUAL - EFEITOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não basta para indicar abusividade.
Verificada a exorbitância dos percentuais mensais contratados em relação à taxa média do mercado específica para cada operação realizada, o correspondente ajuste é de rigor.
Revistos os contratos, o acerto simples dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer como instrumento impeditivo de enriquecimento ilícito.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz segundo apreciação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.014625-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado à época da contratação.
A par dessas considerações, faz-se imperiosa a modificação dos termos contratados, uma vez que, declarada a abusividade dos encargos firmados, o contrato deve ser revisto para que sejam reduzidas tais taxas à média de mercado.
Quanto aos valores que devem ser ressarcidos, havendo cobrança de quantias maiores que as devidas, estas devem ser devolvidas.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a ausência de violação na conduta da instituição financeira, máxime porque, as cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, consistindo em engano justificável que não macula a boa fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, contudo, deverá ser realizada em dobro apenas para os débitos realizados após 30 de março de 2021.
Sobre a restituição, deverá incidir correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (desde o evento danoso/desconto) nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação (art. 405, CC), a serem devidamente apurados na fase de liquidação de sentença.
Quanto à pretendida condenação em dano moral, não se vislumbra caracterizado o abalo que teria sofrido a parte autora.
Não restou comprovado que os transtornos descritos pela contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-a de maneira relevante.
Lado outro, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação a honra, a imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
A par do pensamento declinado, oportuno transcrever as lições do magistrado Paulista Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª ed., p . 118, verbis: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (grifos acrescidos).
Nessa diretriz, entendo ausente início de prova do suposto abalo extrapatrimonial sofrido, razão pela qual não há que se falar em condenação por danos morais.
Com os recálculos, caso a autora ainda seja devedora da ré, é de se possibilitar que esta possa prosseguir com a cobrança nos próprios autos nos termos do art. 515, I, do CPC e Tema 889 do STJ.
Por fim, no que tange a verba honorária, deve a mesma ser fixada de modo a remunerar o zelo e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente e igualmente condizente com a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda (art. 85, §2º, do CPC), o que foi observado pelo magistrado em sede de aclaratórios.
Bem assim, adequadamente realizada a distribuição dos ônus sucumbenciais, já que ambos litigantes sucumbiram, eis que a procedência foi parcial para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, porém rejeitada a pretensão alusiva à indenização.
Nesta senda, de acordo com o regramento do Código de Processo Civil, somente em situações excepcionais justifica-se a fixação da verba honorária de sucumbência por equidade, em detrimento do critério estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC.
Pelo exposto, conheço dos recursos.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a repetição de indébito em dobro apenas para valores indevidos cobrados após 30 de março de 2021, com os consectários legais consignados neste voto condutor, a ser apurado em cumprimento de sentença, mantendo-se os demais termos do édito vergastado.
Diante do resultado das irresignações, majoro os honorários advocatícios sob a responsabilidade da demandada para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-06-24 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802923-91.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:26
Juntada de decisão
-
28/09/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/09/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802923-91.2022.8.20.5100 Parte ativa: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAIS Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Parte passiva: Crefisa S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Neves Pereira de Morais em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados.
O autor requereu a procedência da ação, efetuando a revisão dos juros contratuais do contrato de empréstimo pessoal de n° 060540017021, fixando-os no percentual da taxa média do mercado aferida pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 6,8%, a condenação da demandada em repetição do indébito e a condenação da demandada à indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação argumentando preliminarmente: a) o perfil da demanda apresentada; b) conexão; c) impugnação ao valor da causa; d) inépcia da inicial; e) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito que não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiros, que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, que a taxa de juros da crefisa não é abusiva, que o contrato é soberano entre as partes; que não há danos morais e, por fim, requereu a improcedência da ação.
Em sua impugnação o autor rebateu as preliminares suscitadas e no mérito argumentou a ilegalidade dos juros remuneratórios, da indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 93625074 determinou a intimação das partes para apresentar o demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada.
A autora informou que a taxa era de 6,8% ao mês e 120,3% ao ano, conforme IDs 94656391 e 84559832.
A CREFISA reiterou o pedido de conexão entre as ações e que a autora liquidou o contrato por confissão da dívida, recebendo desconto proporcional e, consequentemente, o valor pago foi menor do valor tomado, sendo o saldo devedor financiado em outro contrato.
Por fim, afirma não ter interesse na produção de provas, requerendo o prosseguimento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa produção de outras provas.
II.1. – Das preliminares..
O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que a toda causa será atribuído valor, senão, veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, o autor busca a repetição do indébito no valor de R$ R$ 4.823,28 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da causa é de R$ 14.823,28 (quatorze mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
Com efeito, observa-se que o valor atribuído à causa obedeceu os parâmetros estabelecidos pelos incisos II, V e VI do artigo acima mencionado, não havendo motivos para a irresignação apresentada pelo demandado.
No que concerne à preliminar de conexão, esta não merece prosperar uma vez que cada ação ajuizada pela autora tem por base contratos diferentes, de modo que a causa de pedir destes diverge.
Nesse sentido, destaque-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ADEQUA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DA PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS DEMANDAS.
CONEXÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES”. (TJRN, Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018) À semelhança do julgado acima destacado, a discussão trazida ao presente caso diz respeito a contratos diversos, resultantes de contratos celebrados em momentos distintos, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada.
Já em relação a preliminar inépcia da exordial fundada no argumento de que “não efetuou a cobrança de qualquer valor indevido, ao contrário, somente exerceu seu regular direito de credora”, cumpre frisar que a questão de mérito posta nos presentes autos cinge-se acerca da eventual ocorrência ilegalidade e/ou abusividade de taxa de juros cobradas pelo banco demandado, com requerimento para que estes sejam corrigidos, bem como, a respeito de eventual dano extrapatrimonial decorrente disso, de modo que a preliminar sob análise, em verdade, se confunde com o próprio meritum causae.
Refuta o demandado a justiça gratuita deferida sob o argumento de contratação de advogado particular, bem como da escolha da justiça comum para a propositura da demanda.
No entanto, a contratação de advogado particular não impede o deferimento da gratuidade da justiça se demonstrado os requisitos legais para tanto.
No caso em comento, observou-se que o autor é aposentado por idade recebendo o valor de um salário-mínimo.
Sendo assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada e passo, doravante, à análise das questões de mérito.
II.2.– Mérito da Causa.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca configuração de relação de consumo entre as partes.
Contudo, a simples contratação por adesão não torna o ajuste nulo de pleno direito, mas autoriza revisão de cláusulas flagrantemente abusivas, se reconhecidas.
Trata-se de ação revisional na qual o autor alega ter sido levado a tomar empréstimo com juros excessivos, muito acima da média aplicada para contratos de igual natureza, onerando de forma expressiva suas contas.
Com efeito, não se desconhece o fato que o Decreto nº 22.626/33 é inaplicável às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras, conforme reza a Súmula n. 596 do STF, in verbis: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.
Disto decorre que, de acordo com entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser comprovado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras semelhantes, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
No caso em apreço, tem-se que o contrato revisando disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros que chegam até 22% a.m e 987,22% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central.
Ainda que a taxa média consubstancia mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira.
Assim agindo, o conglomerado bancário maximiza seus lucros a custo do superendividamento do consumidor, configurando prática agressiva de recuperação do crédito concedido, que merece ser revista.
Posto nestes termos, é possível a limitação da taxa de juros contratual quando se revele manifestamente abusiva, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ – Quarta Turma, REsp 1005427, Rel.
Min.
Luis Felipe Salmão, j. 25.09.2012).
O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 120,3% a.a e 6,8% a.m. para junho/2019, período que se deu a contratação, consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN e das tabelas colacionadas pelas partes.
Para a contratação em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros muito superiores, quais sejam, 987,22% a.a. e 22,00% a.m., muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período.
Importa aqui ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (...) Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, QuartaTurma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Assim, é de se acolher o pedido para fixar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante entendimento já consagrado na Segunda Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
READEQUAÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS.
COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0801155-24.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021).
Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite desse patamar devem ser devolvidos à apelante, na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio da consumidora.
Em contrapartida, quanto à pretendida reparação por danos morais, cumpre destacar que, na Corte de Justiça do TJRN, tem predominado o entendimento no sentido de que, na ausência de demonstração contundente de ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial, a simples constatação de que houve descontos indevidos efetuados, por si só, não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da instituição financeira indenizar à parte lesada.
De fato, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Nesse contexto, não vislumbra-se caracterizado o abalo moral alegado pelo autor, uma vez que não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, razão pela qual afasto o alegado dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) a revisão do contrato celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 6,8% a.m; b) a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pelo autor), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor ora fixado, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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