TJRN - 0800939-42.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:04
Juntada de despacho
-
13/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 15:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO, que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 115586025.
São Miguel/RN, 8 de abril de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
São Miguel/RN, 8 de abril de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO, que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 115586025.
São Miguel/RN, 8 de abril de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
São Miguel/RN, 8 de abril de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
08/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800939-42.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE BENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por repetição de indébito e reparação por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIA EUNICE BENTO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por meio da conta n°0602224-3, agência 5882.
Sustenta ainda que, o réu passou a cobrar tarifa de cartão de crédito, denominada “CART CRED ANUID” , sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais.
Decisão que indeferiu a antecipação da tutela no Id. 102310318.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e conexão.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica, conforme consta no Id. 106849732.
Intimadas para informar acerca da pretensão de produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, mantendo-se inerte a parte requerida. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte.
II.1 Da preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de inépcia da inicial, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
A preliminar arguida não merece prosperar. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em inépcia da Inicial pela ausência de tentativa de solução na via administrativa.
Contudo, percebo ainda, que o autor alega em sua exordial a tentativa de regularização da situação junto à instituição financeira, de forma infrutífera.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
II.2 Da preliminar de Conexão O réu afirma que há Conexão entre estes autos e as demandas 08016354920218205131 e 08009402720238205131.
Ao analisar os autos mencionados, percebo que cada um discute uma rubrica diferente e que, em que pese tenham as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto são diferentes.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Por oportuno, ratifico que a alegação de demandas predatórias intentadas pelo autor é matéria que não interfere no julgamento deste mérito, tendo em vista estarem presentes os pressupostos para a aferição do direito do autor.
II.3 Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária, referente a parcelas de anuidade de cartão de crédito, debitada da conta bancária da parte autora (“CART CRED ANUID”), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – tarifa bancária, referente a parcelas de anuidade de cartão de crédito que não reconhece (“CART CRED ANUID” – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque acostou aos autos, um único comprovante, com desconto de R$19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (n°0602224-3, agência 5882), referentes ao encargo denominado “CART CRED ANUID”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) CONDENAR o BANCO REQUERIDO, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “CART CRED ANUID”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais formulado.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 18:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
São Miguel/RN, 19 de setembro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800939-42.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 103979993, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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