TJRN - 0826411-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826411-47.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONALDO GOMES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Tendo em vista a resposta da empresa Onco Prod Distr. de Prod.
Hosp. e Oncol.
Ltda em Id. 157541025, esclarecendo que o preço do medicamento Keytruda 100mg/4ml (pembrolizumabe) está orçado em R$ 16.397,14 (dezesseis mil trezentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar propostas de empresas que pratiquem um valor menor que este, adequando-se ao PMVG informado em petição de Id. 156808541.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
15/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:45
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826411-47.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONALDO GOMES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Uma vez que a Unicat disponibilizou o medicamento Axitinibe 5 mg, e a empresa ONCO PROD DISTRIBUIÇÃO LTDA forneceu o PEMBROLIZUMABEP, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar sobre a devolução do dinheiro de Id. 151081686, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito -
13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826411-47.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONALDO GOMES POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO.
IVONALDO GOMES requereu o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABEP pela empresa ONCO PROD DISTRIBUIÇÃO LTDA, pelo período de 24 meses (id. 146482065).
No entanto, o pedido deve ser indeferido neste momento, uma vez que a empresa recebeu o dinheiro desde 04/03/2024, para fornecimento desse fármaco e do AXITINIBE (o qual se tornou desnecessário porque a UNICAT disponibilizou administrativamente a droga), e ainda não comprovou o fornecimento nem devolveu o valor excedente da sobra resultante da desnecessidade do axitinibe, conforme determinado em decisão de Id. 144545782.
Intime-se novamente a empresa para cumprir com o determinado na decisão anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio da sua conta bancária para devolução do dinheiro público, além de remessa dos autos ao Ministério Público, para apurar responsabilidades.
Publicar.
Intimar.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:37
Outras Decisões
-
25/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS COTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS COTO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826411-47.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONALDO GOMES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu procurador, para ter ciência da disponibilidade do medicamento Axitinibe 5 mg na UNICAT, a fim de receber o fármaco e comprovar no prazo de 20 dias nos autos.
Como a transferência de valores de Id. 116471893 destinou-se à aquisição de duas medicações, o Axitinibe e o Pembrolizumabe, verifica-se que, com a disponibilidade de um deles pela UNICAT, o valor transferido para empresa ONCO PROD DISTRIBUIÇÃO LTDA., que outrora era insuficiente, tornou-se suficiente para o fornecimento do segundo medicamento.
Assim, em resposta à solicitação de Id. 139401265, determino que a empresa comprove a entrega do Pembrolizumabe (ao custo de R$ 96.128,40 - id. 139401268) em cinco dias, sob pena de multa, uma vez que recebeu o dinheiro desde 04/03/2024.
Após, comprove nos autos em 10 (dez) dias, tanto o fornecimento quanto a devolução da diferença que foi gerada com a desnecessidade de entregar o Axitinibe.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Em Substituição Legal -
06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:10
Outras Decisões
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:45
Outras Decisões
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03/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:15
Juntada de despacho
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20/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:18
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:18
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:13
Juntada de diligência
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26/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:43
Desentranhado o documento
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26/02/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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13/02/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:06
Outras Decisões
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01/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:17
Juntada de diligência
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18/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:33
Publicado Citação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826411-47.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: IVONALDO GOMES POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO- TUTELA LIMINAR.
Trata-se de ação proposta por Ivonaldo Gomes, qualificado e representado por advogado, na qual pleiteou em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, o recebimento, em sede de tutela de urgência, de medicação essencial a realização de tratamento de sua saúde.
A parte autora atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que proferi decisão declinando a competência para processamento do feito em virtude do valor da causa estar inserido na competência dos juizados especiais da fazenda pública.
Todavia, posteriormente houve modificação no valor da causa, haja vista a autora ter colacionado aos autos orçamentos que demonstraram que o valor da medicação pleiteada e, por conseguinte, do proveito econômico da causa, excede o valor inicialmente atribuído ao feito.
Assim, houve a prevenção deste Juízo para processar a presente demanda.
Afirmou padecer de Carcinoma de Células Renais tipo Células Claras (CID 10 C64), razão pela qual necessita da medicação PEMBROLIZUMABE + AXITINIBE, para manejo de seu tratamento de saúde, o qual é uma medicação de elevado custo e não é ofertada pelo SUS.
A parte autora juntou aos autos orçamento para a realização do referido tratamento, o qual ocorre por intermédio de infusões a cada vinte e um dias, Id. 101318909, cujo valor se perfaz no montante de R$ 80.637,24 (oitenta mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Afirmou não possuir condições financeiras para custeio da terapêutica em questão, de maneira que postulou perante este Juízo a determinação para que o ente demandado forneça a medicação, que quedou-se imprescindível a realização do tratamento de saúde da autora.
Houve intimação do Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar acerca da antecipação de tutela pleiteada pela autora, oportunidade na qual o ente réu informou sobre a indisponibilidade da medicação pleiteada pela autora na via administrativa, Id. 102368022.
Foi requerido parecer técnico do NatJus, o qual ainda não foi emitido até o presente momento.
Decido.
A parte autora objetiva, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela para que o ente público seja compelido a prestar-lhe a terapia medicamentosa prescrita pelos médicos que a assistem, consistente no fornecimento de forma contínua e ininterrupta do medicamento PEMBROLIZUMABE + AXITINIBE.
Para que a tutela provisória de urgência possa ser deferida, entregando-se in initio litis o bem jurídico almejado pelo jurisdicionado, o Código de Processo Civil reclama a presença de elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito pleiteado nos autos quanto o perigo de dano decorrente da demora inerente ao processo (art. 300, caput): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, somente quando se observarem concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora será possível satisfazer a pretensão da parte logo no início do curso processual, inclusive, sem que se dê oportunidade para o exercício prévio dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, os exames com os quais a parte autora instruiu o pleito demonstrem o acometimento pela doença (ids. 100401671- 100401675), bem como do laudo que atesta a necessidade da medicação (id. 100401670).
Todavia, o NatJus do Estado do Distrito Federal emitiu nota técnica em caso análogo ao presente, no qual o paciente também era portador de carcinoma de células renais e pleiteava o recebimento da combinação das medicações Pembrolizumabe + Axitinibe.
A referida nota foi emitida nos autos do processo de n° 0707122-31.2022.8.07.0018 , que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, e concluiu o seguinte: O plenário da CONITEC, em sua 100ª Reunião Ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2021, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação de axitinibe + pembrolizumabe e nivolumabe + ipilimumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais.
Em relatório, foi considerada a evidência clínica do pembrolizumabe/axitinibe obtida no estudo KEYNOTE, porém, devido à imaturidade dos dados, a certeza destas evidências foi classificada como muito baixa a moderada.
Os ensaios clínicos apresentaram de baixo a moderado risco de viés devido principalmente à ausência de cegamento, importante para desfechos como sobrevida livre de progressão (SLP) e taxa de resposta objetiva.
Os benefícios dos medicamentos avaliados foram estimados em pacientes com CCR avançado de células claras, portanto, nenhuma recomendação pode ser fornecida para os outros subtipos da doença.
Embora o tratamento pleiteado tenha apresentado eficácia superior ao tratamento disponível no SUS para indivíduos com risco intermediário ou alto, a relação de custo efetividade foi considerada desfavorável e a incorporação resultaria em impacto orçamentário elevado ao sistema de saúde.
Em síntese, no estudo realizado acerca da medicação pleiteada pela parte autora foi constatada a eficácia do medicamento no tratamento de carcinoma renal, todavia, os estudos que auferiram tal efetividade ainda são muito prematuros, de modo que não há ainda evidência robustas que demonstrem que a medicação é de fato eficaz.
Outrossim, ainda que se considere a medicação efetiva, a nota técnica acima expressa aduziu que a sobrevida ofertada pela referida medicação não oferece uma sobrevida muito excedente a oferecida pela medicação disponibilizada pelo SUS.
Portanto, a nota técnica emitida pelo NatJus TJDF considerou, em síntese, que o custo efetividade da medicação é desfavorável, visto que geraria um impacto orçamentário muito elevado, e a medicação se destina a realização de cuidados paliativos.
Desta feita, com embasamento na nota técnica emitida pelo NatJus TJDF nos autos do processo 0707122-31.2022.8.07.0018, nego a medida liminar pleiteada, pois no presente momento processual não se encontra manifesta a probabilidade do direito, requisito imprescindível ao deferimento da tutela de urgência.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada pleiteada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Citar o ente público requerido, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que, em 30 (trinta) dias, possa responder à presente ação.
Se forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito propugnado nestes autos; ou suscitada matéria de natureza preliminar; ou, ainda, juntada nova documentação, intimar a parte requerente, por meio de sua advogada, para que, em 15 (quinze) dias, possa pronunciar-se a respeito, retornando os autos conclusos ao final.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Diploma Processual Civil.
Publicar.
Cumprir com urgência.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
08/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 03:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:19
Outras Decisões
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:16
Declarada incompetência
-
02/06/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:16
Declarada incompetência
-
18/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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