TJRN - 0803193-78.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803193-78.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GIZELI MORAIS ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ INVENTARIADO: ELTON JOHN DE MEDEIROS ARAUJO DECISÃO Verifica-se que o acórdão de ID 147357750 - pág. 237 declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN para processar e julgar a ação de inventário registrada sob o nº 0803193-78.2023.8.20.5101, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Assim, redistribua-se o presente feito à 1ª Vara desta Comarca.
Caicó/RN, 2 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/04/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 14:54
Declarada incompetência
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02/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:55
Juntada de Ofício
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20/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803193-78.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GIZELI MORAIS ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ INVENTARIADO: ELTON JOHN DE MEDEIROS ARAUJO DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário, proposta por Gizeli Morais Araújo, em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, e de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ajuizada pela mesma autora em face do espólio de Elton John de Medeiros, tramitando nesta 3ª Vara.
Após análise detalhada dos autos, verifico que, embora os pedidos sejam formalmente diversos, as demandas compartilham elementos fáticos e jurídicos que geram implicações mútuas, notadamente no âmbito patrimonial e sucessório, o que torna evidente a sua inter-relação.
O reconhecimento ou não da união estável, objeto da ação tramitando nesta unidade, terá impacto direto na partilha dos bens do inventário em curso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, estabelece que há conexão quando as ações possuem causa de pedir ou pedidos comuns, ou quando o julgamento separado pode gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
A jurisprudência, contudo, orienta que a reunião dos feitos somente deve ocorrer quando a conexão for suficientemente relevante e imprescindível para a preservação da coerência e da economia processual.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 154.490, assim decidiu: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE.
PEDIDO CUMULADO DE MEAÇÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração.
Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência. 2.
Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua declinação de ofício, nos termos do Súmula 33 do STJ. 3.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vilhena - RO - suscitado.” ( CC 154490, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, p. em 20/03/2018) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do Conflito de Competência 1005488-67.2022.8.11.0000, decidiu que a mera repercussão de uma decisão em outra não configura, por si só, hipótese de conexão apta a justificar o julgamento conjunto das ações: E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 1ª E 3ª VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, AMBAS DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS E AÇÃO DE INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – QUESTÕES DIVERSAS QUE NÃO JUSTIFICAM O JULGAMENTO DAS DEMANDAS EM CONJUNTO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não guarda conexão com a ação de inventário, sobretudo por não haver risco de serem proferidas decisões conflitantes.
E mesmo que o resultado da demanda de reconhecimento e união estável influencie na partilha a ser definida nos autos do inventário, ainda assim não se justifica o julgamento conjunto, na forma do art. 55 do CPC.
Precedentes. (TJ-MT 10054886720228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Neste caso, embora se reconheça a possibilidade de reflexos indiretos entre os feitos, a questão em debate no inventário diz respeito à partilha de bens, enquanto a ação de reconhecimento de união estável busca a declaração de existência ou não de relação familiar.
São demandas com causas de pedir distintas e que podem tramitar separadamente sem risco de decisões contraditórias, como preconizado pelos tribunais superiores.
Assim, com fundamento no art. 55 do CPC e nos precedentes citados, suscito o presente Conflito de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que se defina se os feitos devem tramitar separadamente ou ser reunidos para julgamento conjunto na 1ª ou 3ª Vara desta Comarca.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 21 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:25
Suscitado Conflito de Competência
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21/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:08
Declarada incompetência
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12/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803193-78.2023.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GIZELI MORAIS ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ INVENTARIADO: ELTON JOHN DE MEDEIROS ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário/Arrolamento ajuizada por GIZELI MORAIS ARAUJO, referente aos bens deixados pelo de cujus ELTON JOHN DE MEDEIROS ARAUJO, também qualificado.
Considerando que a requerentes é viúva do falecido, e, em consonância com o art. 616, incisos I e II, do Código de Processo Civil, resta inconteste a legitimidade para requerer o inventário e a partilha.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e artigos seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
Isto posto, RECEBO a inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 990 do CPC, parágrafo único, NOMEIO inventariante a Sra.
GIZELI MORAIS ARAUJO, já devidamente qualificada nos autos, independentemente de compromisso.
Intime-se o inventariante para, em 15 dias, apresentar minuta de partilha amigável entre as partes (art. 659 do CPC), com a indicação dos bens e dos seus respectivos valores (art. 660 do CPC), para fins de homologação de plano pelo juízo.
Custas satisfeitas.
Cumpra-se CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de GIZELI MORAIS ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:55
Decorrido prazo de GIZELI MORAIS ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803193-78.2023.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GIZELI MORAIS ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ INVENTARIADO: ELTON JOHN DE MEDEIROS ARAUJO DESPACHO Reitere-se a intimação da requerente para, no prazo de quinze dias, não só cumprir integralmente o despacho de ID nº 104153121, como também esclarecer que motocicleta seria essa que comporia a herança do falecido, devendo apresentar a sua devida caracterização e a documentação pertinente, além do comprovante de débitos incidentes sobre a referida motocicleta.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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27/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 04:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803193-78.2023.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GIZELI MORAIS ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ INVENTARIADO: ELTON JOHN DE MEDEIROS ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, emendar e completar a petição inicial para: a) já que propôs a presente ação sucessória sob o rito do arrolamento sumário, o que pressupõe um acordo entre as partes quanto à herança, deverá juntar documentos pessoais (RG, CPF e Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada) dos três filhos do seu suposto falecido companheiro, integrando-os à lide para que manifestem sua aquiescência há proposta de partilha já na petição inicial, exceto quanto ao herdeiro menor; b) como há débitos e não há supostamente valores que integrem o espólio, deverá a parte requerente esclarecer como pretende realizar o pagamento das dívidas e se pretende que seja realizada a alienação de um dos bens que compõe o espólio; c) informar e juntar o CPF do menor herdeiro menor, Érick Sayllon Araújo; d) informar e juntar RG, CPF e certidão de nascimento atualizadas do falecido.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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