TJRN - 0823679-06.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823679-06.2022.8.20.5106 Polo ativo NONATO LUIZ DE MEDEIROS Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Apelação Cível nº 0823679-06.2022.8.20.5106 Apelante: Nonato Luiz de Medeiros Advogada: Jessica Elaine Inácio Chagas Apelado: Banco BGN S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por NONATO LUIZ DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 21797346), que em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BGN S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 21797347), a parte apelante aduz que o contrato acostado aos autos não é válido, uma vez que a instituição financeira falhou no dever de informação, pois não foi esclarecido que tipo de contratação se tratava.
Afirma que sua intenção era apenas de contratar empréstimo consignado e não de uso de cartão de crédito, o qual nunca foi enviado ou desbloqueado, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 21797350, requerendo o desprovimento do recurso, sob a alegação de que a parte recorrente detinha total ciência de que estava contratando modalidade de cartão de crédito com pagamento em consignação em folha, sendo válido o contrato firmado.
Salienta que houve a efetiva utilização do crédito disponibilizado, inexistindo caracterização de dano indenizável, sendo incabível, também, a repetição do indébito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21841679). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, junto ao banco recorrido, alegando que não há previsão para o fim dos descontos em seu benefício previdenciário.
Imperativo consignar que à questão aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, §2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda sobre a incidência do Código Consumerista no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Analisando o acervo probatório que guarnece o caderno processual, observa-se que o apelante, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte apelada, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em seus proventos, sendo os documentos acostados nos IDs 21797331 a 21797335 suficientes e válidos para comprovar o negócio jurídico.
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, em 19/05/2016, apresentando, na oportunidade, todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa de que se trata de cartão de crédito mediante consignação, ou seja, a afirmação do apelante de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, havendo, inclusive, assinatura do consumidor na avença, fazendo presumir que conhecia o que estava assinando/contratando.
Conforme consta na sentença proferida, a qual adoto como razão de decidir: “In casu, o documento acostado no ID 93368293 dos autos comprova que, no dia 19/05/2016, o demandante celebrou com o banco promovido uma PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No referido contrato, o autor solicitou a emissão do cartão de crédito, bem como declarou ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
No ID 93368294 encontramos a TED do crédito objeto do contrato acima referido.
Significa dizer que o promovente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do demandante na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.” Assim, há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Conforme já destacado, observa-se nos autos provas que revelam a utilização do cartão de crédito pela parte autora, optando por realizar os pagamentos somente em seus valores mínimos através de desconto direto em folha de pagamento, razão determinante para a evolução e continuidade da dívida.
Necessário pontuar, ainda no mesmo sentido, que o apelante manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação em 2016 até o ajuizamento da ação em 2022), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Dessa forma, o banco, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, restou clara a existência do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos comprovantes das transferências em favor do recorrente, compras efetuadas, cópia do contrato assinado, além de cópia dos documentos pessoais do apelante.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja qualquer restituição.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802112-68.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023)" (grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800505-08.2021.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023)" (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823679-06.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823679-06.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NONATO LUIZ DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA RELATÓRIO NONATO LUIZ DE MEDEIROS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos nunca cessaram, razão pela qual o demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam o montante de R$ 1.437,98, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido; e indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
Citado, o banco ofereceu contestação (ID 93368288), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Pediu pelo acolhimento da prejudicial, e, se não for este o caso, que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos.
Na réplica, o demandante rebateu a prejudicial e as teses de defesa, reiterando os argumentos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes reiteraram os argumentos trazidos na inicial e na contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Inicialmente, no tocante à prejudicial de prescrição, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 30/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/11/2022.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, o documento acostado no ID 93368293 dos autos comprova que, no dia 19/05/2016, o demandante celebrou com o banco promovido uma PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No referido contrato, o autor solicitou a emissão do cartão de crédito, bem como declarou ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
No ID 93368294 encontramos a TED do crédito objeto do contrato acima referido.
Significa dizer que o promovente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do demandante na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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