TJRN - 0809327-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809327-98.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MEDEIROS SEGUNDO Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO Agravo de Instrumento nº 0809327-98.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Marcos Antônio de Oliveira Medeiros.
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora.
Agravado: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - EPP.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
CURSO DE MEDICINA.
GENITORES DO AGRAVANTE QUE POSSUEM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle que aplicava o artigo 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dependendo a transferência de processo seletivo, em respeito, também, ao princípio da igualdade.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio de Oliveira Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para transferência de vaga da faculdade de medicina onde atualmente cursa na Universidade Católica de Pernambuco para o mesmo curso prestado pela instituição demandada, a qual teria negado, ao argumento da indefinição de vagas para o segundo semestre do ano em curso.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) em 2023.1, está cursando o 7º período acadêmico, o que comprova que percorreu grande parte da graduação acadêmica, não havendo qualquer motivo pedagógico para pleitear a transferência de instituição de ensino; II) sua mãe foi diagnosticada com câncer de mama, osteoartrite em joelhos e coluna lombar, além de osteopenia, e que seu genitor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com passado de angioplastia com dois stents, estando bastante debilitado; III) diante da grave situação de saúde vivenciada pelos genitores do agravante, o que se requer é a reforma do decisum de 1º grau, para que se determine que a IES proceda com a matrícula do Autor no semestre letivo de 2023.2 no curso de medicina, como aluno transferido.
Na sequência, disse inexistir disposição legal expressa que proíba que seja realizada a transferência, sobretudo em se tratando de situação em que haja motivo grave, como é o caso em questão.
Disse ainda que o direito à educação, aliado ao dever constitucional de assistência aos pais e a proteção especial dada à entidade familiar são princípios cogentes que se sobrepõem a eventual ausência de vaga na instituição de ensino de destino.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão hostilizada, para que seja deferida a medida liminar nos termos requeridos.
No mérito clamou pelo provimento do recurso entabulado.
Acostou aos autos os documentos de fls. 12-67.
Efeito ativo deferido às fls. 16-20.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 24.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Postula o Agravante a transferência do Curso de Medicina da Universidade Católica de Pernambuco para o mesmo curso na Escola de Enfermagem Nova Esperança em razão de sua genitora ter sido diagnosticada com câncer de mama, osteoartrite em joelhos e coluna lombar, além de osteopenia, e que seu genitor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com passado de angioplastia com dois stents, estando bastante debilitado.
Ao analisarmos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996 e alterações), constatamos que os casos de transferências de alunos, entre universidades, estão disciplinados no art. 49, caput e parágrafo único e art. 50, havendo ainda remessa à regulação dada pela Lei nº 9.536, de 11/12/1997.
Claramente, está estabelecido nos referidos dispositivos que é possível a transferência de alunos, regularmente matriculados nas instituições de Ensino Superior, para cursos afins, desde que haja vagas e, principalmente, desde que se submetam a prévio processo seletivo.
No art. 50 da Lei nº 9.394/1996 e alterações, há, inclusive, previsão de abertura de matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, novamente, desde que tal hipótese seja precedida de processo seletivo.
Como se vê, a preocupação central do legislador está em concretizar a moralidade administrativa, exigindo ingressos, nas instituições de Ensino, a partir de processos de seleção.
Sem dúvida, este é o procedimento correto e está em sintonia com as exigências principiológicas de nossa Carta Constitucional de 1988, especialmente, porque a Educação, como um todo, corresponde a um direito de magnitude fundamental à concretização do Estado Constitucional.
Dito isso, temos que a peculiaridade do caso nos faz refletir sobre a necessária análise do corpo legal retromencionado, à luz dos princípios e valores constitucionais, interpretando as disposições ordinárias dentro da moldura da Ordem Jurídica nacional, avaliada no todo de sua riqueza.
Por conseguinte, não se trata de criar, em favor do Agravante, uma exceção fora dos ditames legais, mas de compatibilizar as exigências da Lei de Diretrizes às circunstancias concretas de seu caso.
Do exame dos documentos acostados quando do protocolo da demanda, de fls. 21-30, se vê que ambos os genitores do Agravante atravessam graves problemas de saúde (câncer e cardiopatia, dentre outros), razão que o impede de continuar os estudos na Cidade de Recife.
Pode-se dizer inclusive que é uma situação estranha à sua vontade e corresponde à necessidade de auxílio aos seus genitores, que precisaram cada vez mais de atenção durante os tratamentos que irão realizar, e nada melhor que um filho que se encontra no 7º período curso de medicina.
Na esteira do entendimento jurisprudencial que segue, a despeito da ausência de previsão legal específica, hão de prevalecer as garantias constitucionais à educação, à saúde e à unidade familiar (arts. 196, 205, 226 e 229 da Constituição Federal), a amparar a pretensão da autora.
Nesse sentido, colaciono diversos julgados das mais variadas Cortes de Justiça, verbia gratia: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
TRATAMENTO DE SAÚDE DO GENITOR.
NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES PELA FILHA.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO NÚCLEO FAMILIAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INVULNERÁVEL.
Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida, à educação e ao núcleo familiar, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados.
Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros.
Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão (REsp 832.692/RS).
Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.” (TRF-4 - AG: 50252653220214040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA TURMA) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES – CURSO DE MEDICINA – DIREITO À SAÚDE - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de ser possível a concessão de transferência do curso superior para outra instituição.” (TJ-PB - AI: 08168815920228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
DOENÇA GRAVE DOS GENITORES. 1.
A jurisprudência desta Corte admite transferência compulsória de estudante por motivo de doença grave dele próprio ou dos genitores, respeitada a congeneridade das instituições de ensino.
Confiram-se, entre tantos outros: AMS 1007399-07.2019.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 09/06/2021; TRF1, AMS 1000261-49.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021; AC 1004607-54.2017.4.01.3500, Juiz Federal Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0005992-25.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/2019; AMS 0047295-92.2010.4.01.3500/GO, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 02/02/2015. 2.
A transferência pretendida é entre instituições de ensino privadas (congêneres). 3.
Os relatórios médicos juntados pelas impetrantes dizem que o genitor apresenta quadro de depressão grave, sem sintomas psicóticos, necessitando de acompanhamento familiar e médico e que a genitora apresenta insuficiência cardíaca congestiva com descompensação do quadro clínico, faz acompanhamento médico e não consegue, sozinha, acompanhar seu esposo. 4.
Apelação provida.
Segurança deferida.” (TRF-1 - AMS: 00171260420144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2022 PAG PJe 16/03/2022 PAG) (Destaquei) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a Agravada que providencie imediatamente a transferência de vaga da faculdade de medicina da Universidade Católica de Pernambuco para o mesmo curso em sua instituição. É como voto.
Natal - RN, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809327-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
08/10/2023 19:52
Conclusos para decisão
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07/10/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP em 25/09/2023.
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04/10/2023 18:08
Desentranhado o documento
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04/10/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 25/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809327-98.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Marcos Antônio de Oliveira Medeiros.
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora.
Agravado: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - EPP.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio de Oliveira Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para transferência de vaga da faculdade de medicina onde atualmente cursa na Universidade Católica de Pernambuco para o mesmo curso prestado pela instituição demandada, a qual teria negado, ao argumento da indefinição de vagas para o segundo semestre do ano em curso.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) em 2023.1, está cursando o 7º período acadêmico, o que comprova que percorreu grande parte da graduação acadêmica, não havendo qualquer motivo pedagógico para pleitear a transferência de instituição de ensino; II) sua mãe foi diagnosticada com câncer de mama, osteoartrite em joelhos e coluna lombar, além de osteopenia, e que seu genitor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com passado de angioplastia com dois stents, estando bastante debilitado; III) diante da grave situação de saúde vivenciada pelos genitores do agravante, o que se requer é a reforma do decisum de 1º grau, para que se determine que a IES proceda com a matrícula do Autor no semestre letivo de 2023.2 no curso de medicina, como aluno transferido.
Na sequência, disse inexistir disposição legal expressa que proíba que seja realizada a transferência, sobretudo em se tratando de situação em que haja motivo grave, como é o caso em questão.
Disse ainda que o direito à educação, aliado ao dever constitucional de assistência aos pais e a proteção especial dada à entidade familiar são princípios cogentes que se sobrepõem a eventual ausência de vaga na instituição de ensino de destino.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão hostilizada, para que seja deferida a medida liminar nos termos requeridos.
No mérito clamou pelo provimento do recurso entabulado.
Acostou aos autos os documentos de fls. 12-67. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, presentes os requisitos, conforme restará demonstrado.
Postula o Agravante a transferência do Curso de Medicina da Universidade Católica de Pernambuco para o mesmo curso na Escola de Enfermagem Nova Esperança em razão de sua genitora ter sido diagnosticada com câncer de mama, osteoartrite em joelhos e coluna lombar, além de osteopenia, e que seu genitor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com passado de angioplastia com dois stents, estando bastante debilitado.
Ao analisarmos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996 e alterações), constatamos que os casos de transferências de alunos, entre universidades, estão disciplinados no art. 49, caput e parágrafo único e art. 50, havendo ainda remessa à regulação dada pela Lei nº 9.536, de 11/12/1997.
Claramente, está estabelecido nos referidos dispositivos que é possível a transferência de alunos, regularmente matriculados nas instituições de Ensino Superior, para cursos afins, desde que haja vagas e, principalmente, desde que se submetam a prévio processo seletivo.
No art. 50 da Lei nº 9.394/1996 e alterações, há, inclusive, previsão de abertura de matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, novamente, desde que tal hipótese seja precedida de processo seletivo.
Como se vê, a preocupação central do legislador está em concretizar a moralidade administrativa, exigindo ingressos, nas instituições de Ensino, a partir de processos de seleção.
Sem dúvida, este é o procedimento correto e está em sintonia com as exigências principiológicas de nossa Carta Constitucional de 1988, especialmente, porque a Educação, como um todo, corresponde a um direito de magnitude fundamental à concretização do Estado Constitucional.
Dito isso, temos que a peculiaridade do caso nos faz refletir sobre a necessária análise do corpo legal retromencionado, à luz dos princípios e valores constitucionais, interpretando as disposições ordinárias dentro da moldura da Ordem Jurídica nacional, avaliada no todo de sua riqueza.
Por conseguinte, não se trata de criar, em favor do Agravante, uma exceção fora dos ditames legais, mas de compatibilizar as exigências da Lei de Diretrizes às circunstancias concretas de seu caso.
Do exame dos documentos acostados quando do protocolo da demanda, de fls. 21-30, se vê que ambos os genitores do Agravante atravessam graves problemas de saúde (câncer e cardiopatia, dentre outros), razão que o impede de continuar os estudos na Cidade de Recife.
Pode-se dizer inclusive que é uma situação estranha à sua vontade e corresponde à necessidade de auxílio aos seus genitores, que precisaram cada vez mais de atenção durante os tratamentos que irão realizar, e nada melhor que um filho que se encontra no 7º período curso de medicina.
Na esteira do entendimento jurisprudencial que segue, a despeito da ausência de previsão legal específica, hão de prevalecer as garantias constitucionais à educação, à saúde e à unidade familiar (arts. 196, 205, 226 e 229 da Constituição Federal), a amparar a pretensão da autora.
Nesse sentido, colaciono diversos julgados das mais variadas Cortes de Justiça, verbia gratia: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
TRATAMENTO DE SAÚDE DO GENITOR.
NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES PELA FILHA.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO NÚCLEO FAMILIAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INVULNERÁVEL.
Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida, à educação e ao núcleo familiar, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados.
Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros.
Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão (REsp 832.692/RS).
Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.” (TRF-4 - AG: 50252653220214040000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA TURMA) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES – CURSO DE MEDICINA – DIREITO À SAÚDE - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - A jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de ser possível a concessão de transferência do curso superior para outra instituição.” (TJ-PB - AI: 08168815920228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
DOENÇA GRAVE DOS GENITORES. 1.
A jurisprudência desta Corte admite transferência compulsória de estudante por motivo de doença grave dele próprio ou dos genitores, respeitada a congeneridade das instituições de ensino.
Confiram-se, entre tantos outros: AMS 1007399-07.2019.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 09/06/2021; TRF1, AMS 1000261-49.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021; AC 1004607-54.2017.4.01.3500, Juiz Federal Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0005992-25.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/2019; AMS 0047295-92.2010.4.01.3500/GO, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 02/02/2015. 2.
A transferência pretendida é entre instituições de ensino privadas (congêneres). 3.
Os relatórios médicos juntados pelas impetrantes dizem que o genitor apresenta quadro de depressão grave, sem sintomas psicóticos, necessitando de acompanhamento familiar e médico e que a genitora apresenta insuficiência cardíaca congestiva com descompensação do quadro clínico, faz acompanhamento médico e não consegue, sozinha, acompanhar seu esposo. 4.
Apelação provida.
Segurança deferida.” (TRF-1 - AMS: 00171260420144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2022 PAG PJe 16/03/2022 PAG) (Destaquei) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para determinar a Agravada que providencie imediatamente a transferência de vaga da faculdade de medicina da Universidade Católica de Pernambuco para o mesmo curso em sua instituição.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/08/2023 22:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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