TJRN - 0800561-43.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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13/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800561-43.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY GONCALVES CORINGA, EILSON ALVES CORINGA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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20/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800561-43.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY GONCALVES CORINGA, EILSON ALVES CORINGA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DESPACHO O artigo 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94 dispõe que “os prazos processuais serão contados em dobro para a Defensoria Pública”.
O artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003, reitera essa prerrogativa em favor dos defensores públicos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado pela DPE/RN e determino que seja restituído o prazo remanescente, a contar da data da intimação deste despacho.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BB Administradora de Consórcios S/A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:09
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/07/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/07/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 12:13
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/05/2023 13:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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12/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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