TJRN - 0001837-03.2001.8.20.0106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0001837-03.2001.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: WILSON FERNANDES CABRAL e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Parte Ré: REQUERENTE: LEDA FERNANDES CABRAL e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0001837-03.2001.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILLON FERNANDES CABRAL, IRIS MARIA CABRAL RODRIGUES, IONE MARIA FERNANDES CABRAL, WILSON FERNANDES CABRAL, INES MARIA FERNANDES CABRAL, WILTON FERNANDES CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A INVENTARIADO: FRANCISCO CABRAL JUNIOR REQUERENTE: LEDA FERNANDES CABRAL D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o requerimento de retenção de honorários contratuais (ID 155612944), mas indefiro que o saque do valor atribuído ao herdeiro WILSON FERNANDES CABRAL seja feito por depósito na conta bancária da sucessora ÍRIS MARIA CABRAL RODRIGUES (ID 155622118), pois este pleito está desacompanhado da respectiva declaração — como praxe.
Assim, na linha da decisão ID 154529842, determino a imediata expedição dos seguintes ALVARÁS JUDICIAIS com valores fixos (sem juros/correção): I - Conta Judicial n. 2000118813244: a) WILTON FERNANDES CABRAL (CPF *65.***.*64-91) - R$ 100.000,00 (em espécie); b) WILSON FERNANDES CABRAL (CPF *68.***.*54-49) - R$ 97.000,00 (em espécie); c) IONE MARIA FERNANDES CABRAL (CPF *30.***.*42-20) - R$ 97.000,00 (Banco do Brasil, Agência 5769-X, Conta Corrente 300115-6); d) ÍRIS MARIA CABRAL RODRIGUES (CPF *14.***.*22-04) - R$ 97.000,00 (Banco do Brasil, Agência 3525-4, Conta Corrente 44367-0); e) FERNANDES SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.***.***/0001-35) - R$ 9.000,00 (Caixa Econômica Federal, Agência 2230, Operação 003, Conta Corrente 0067-2).
II - Conta Judicial n. 3100104631579: a) INÊS MARIA FERNANDES CABRAL (CPF *89.***.*00-25) - R$ 545,62 (em espécie).
No mais, aguarde-se o escoamento dos prazos concedidos na decisão ID 154529842.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0001837-03.2001.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILLON FERNANDES CABRAL, IRIS MARIA CABRAL RODRIGUES, IONE MARIA FERNANDES CABRAL, WILSON FERNANDES CABRAL, INES MARIA FERNANDES CABRAL, WILTON FERNANDES CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A INVENTARIADO: FRANCISCO CABRAL JUNIOR REQUERENTE: LEDA FERNANDES CABRAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelos falecidos FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e LÊDA FERNANDES CABRAL, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Petições requerendo o ressarcimento de R$ 545,62 à herdeira INÊS MARIA FERNANDES CABRAL (ID 97055686) e R$ 11.419,24 ao sucessor WILLON FERNANDES CABRAL (ID 115169572).
A decisão ID 110267901 autorizou a alienação do imóvel da Av.
Alberto Maranhão, n. 2060, Centro, Mossoró/RN, destinado aos herdeiros WILSON FERNANDES CABRAL, WILTON FERNANDES CABRAL, IONE MARIA FERNANDES CABRAL e ÍRIS MARIA CABRAL RODRIGUES (ID 84572136), por R$ 1.300.000,00.
Petição do sucessor WILTON FERNANDES CABRAL (ID 138725377), acerca da qual os demais ainda não foram intimados.
A empresa compradora do imóvel realizou o depósito judicial de R$ 1.115.724,21 (ID 138964619), retendo os R$ 184.275,79 até então cobrados pelo fisco mossoroense (ID 138964617).
Os quatro herdeiros pugnaram pela liberação antecipada de R$ 600.000,00 (IDs 139078951 e 139755145).
Intimada, a Prefeitura Municipal de Mossoró/RN apresentou extrato financeiro apontando dívidas de R$ 211.335,66 sobre o imóvel acima (ID 151937800), além de R$ 19.123,32 em relação ao imóvel da Av.
Alberto Maranhão, n. 2335, Bom Jardim, Mossoró/RN (ID 151937799), este destinado aos herdeiros WILLON FERNANDES CABRAL e INÊS MARIA FERNANDES CABRAL.
Na sequência, foi reduzido o valor pleiteado pelos 04 herdeiros (IDs 139078951 e 139755145) para R$ 400.000,00 (ID 153335744).
Por fim, a Assessoria juntou o extrato das contas judiciais (ID 154434825), havendo depósitos atualizados no valor de R$ 1.158.613,60 (venda do imóvel - ID 138964619) e R$ 8.830,36 (SISBAJUD nas contas do falecido – ID 137772228), totalizando R$ 1.167.443,96.
Eis o breve relatório.
Decisão: Inicialmente, a exemplo do que restou consignado nas decisões anteriores, este Juízo salienta que os autos relevam a sobrelevada necessidade de que as autorizações e determinações apontem para a resolução integral do mérito, com a partilha do acerco patrimonial, notadamente pela longa tramitação do inventário conjunto.
Nesse sentido, como praxe em casos deste jaez, deve-se aliar os interesses público e privado. É o que se fará nos objetivos lineamentos abaixo.
I – DAS DÍVIDAS FISCAIS.
Certamente, o passivo fiscal é um dos maiores problemas que envolvem os inventários de longa tramitação e vultoso patrimônio.
O caso em tela não é diferente.
Malgrado o imóvel da Av.
Alberto Maranhão, n. 2060 seja atualmente o de maior enfoque — recente alienação e pleito de antecipação de quinhões —, ainda há dívidas fiscais sobre outros bens.
O fisco mossoroense cobra, além dos R$ 211.335,66 sobre o imóvel acima (ID 151937800), outros R$ 19.123,32 em face do imóvel da Av.
Alberto Maranhão, n. 2335 (ID 151937799).
Há, ainda, suposta dívida junto ao fisco natalense, que atribui ao falecido dois imóveis, os quais, juntos, acumulam débito de R$ 4.352,87 (ID 95751137).
Pois bem.
Sabe-se que houve retenção de apenas R$ 184.275,79 por ocasião da alienação do imóvel n. 2060, com uma diferença de R$ 27.059,87 em relação aos R$ 211.335,66 cobrados (ID 151937800).
Apesar das alegações de que parte das dívidas estaria prescrita, este Juízo sucessório não conhecerá da tese, por evidente incompetência, sendo necessário que os herdeiros busquem as vias ordinárias (requerimento administrativo e/ou judicial).
Embora o imóvel n. 2335 ainda não tenha sido negociado e seja destinado a herdeiros diversos daqueles que pugnaram pela antecipação de quinhões, evidente que o inventário só será finalizado quando referida dívida também for quitada.
Ratificando a posição supra, não se conhecerá da tese prescricional sobre parte dos R$ 19.123,32 (ID 151937799), por não ser da alçada deste Juízo.
Especificamente em relação à dívida cobrada pelo fisco de Natal/RN, os herdeiros sequer reconheceram que os imóveis façam parte do espólio (ID 107712250).
Isso, sem dúvidas, precisará ser discutido nas vias ordinárias — se os sucessores almejarem o reconhecimento de que o débito é indevido, por ausência de legitimidade.
Do contrário, a partilha também estará condicionada à quitação do débito, por ser um pressuposto à expedição da respectiva certidão negativa fiscal.
Em suma, decidir-se-á com a margem de segurança que considera o valor cobrado por cada ente.
Salvo melhor juízo, na pior das hipóteses e já considerando a retenção feita pela compradora, o espólio deve, atualmente, o montante de R$ 50.536,06.
II – DO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE OS HERDEIROS.
Conforme relatório, há requerimentos acerca de compensações entre os sucessores.
Ao revés do que as partes têm defendido, entende-se que, a depender do fato gerador do ressarcimento e do montante cobrado, postergar a apreciação será prejudicial ao andamento do feito — o acúmulo de questões pendentes enseja reiteradas e extensas decisões saneadoras.
Primeiramente, vê-se como legítimo o requerimento de INÊS MARIA FERNANDES CABRAL (ID 97055686 e anexos), devendo ela receber os R$ 545,62 que pagou para quitar a cobrança de ITCD movida pelo fisco estadual (proc. n. 0811459-15.2018.8.20.5106 – 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca), pois o despacho ID 94864844 consignou que o espólio se responsabilizaria por eventual dispêndio que superasse o valor oriundo do Alvará Judicial ID 94928145.
Em segundo plano, o requerimento de WILLON FERNANDES CABRAL (ID 115169572), para ser apreciado, necessita de detalhamento acerca do rateio dos valores.
Já o débito cobrado judicialmente pelo CREF/RN (proc. n. 0801238-61.2020.4.05.8401 – 10ª Vara Federal de Mossoró/RN) envolvia a CORPOMANIA ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, pessoa jurídica da qual tanto o espólio como alguns sucessores detinham ações.
Em terceiro viés, os demais herdeiros ainda não foram intimados acerca da petição de WILTON FERNANDES CABRAL (ID 138725377), motivo pelo qual a prévia manifestação é necessária.
Assim, as obrigações recíprocas pendentes deverão ser sanadas após a regular oportunidade de peticionamento por aqueles que são diretamente interessados nas compensações.
III – DA EXPEDIÇÃO INCIDENTAL DE ALVARÁS JUDICIAIS.
Resumidamente, parte dos herdeiros alega difícil situação financeira e requer a antecipação dos quinhões, por expedição incidental de Alvarás Judiciais, em relação ao depósito judicial ID 138964619.
A última petição acerca disso reduziu, em R$ 50.000,00, o valor eventualmente destinado a cada um dos quatro herdeiros.
De maneira objetiva, considerando o relatório e o capítulo II desta decisão, o deferimento é medida possível, adequada e prudente.
Entende-se dessa forma porque, ao que tudo indica, os R$ 400.000,00 que serão levantados não esvaziarão as reservas do espólio, pois ainda restará saldo próximo a oitocentos mil reais nas contas judiciais — sem prejuízo de novos aportes, vide ofícios IDs 153499178 e 153510738, além da eventual alienação do imóvel da Av.
Alberto Maranhão, n. 2335.
Portanto, o quantum residual denota que as dívidas fiscais conhecidas e tratadas no processo estão resguardadas para a oportuna quitação, ressaltando-se que há teses de prescrição e ilegitimidade a serem ventiladas nas vias ordinárias.
Sob o viés legal, o pleito encontra agasalho do Código de Processo Civil: Art. 647.
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único.
O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Diante disso, alinha-se a guarida legal aos pormenores do caso concreto, de modo a prestigiar o legítimo interesse dos herdeiros, mas sem olvidar das obrigações fiscais do espólio conjunto e a necessidade de resolução integral do mérito.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, sem prejuízo da ulterior análise dos demais requerimentos e documentos insertos no processo, este Juízo DETERMINA a: a) IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS (conta judicial 2000118813244), com valores fixos de R$ 100.000,00, para cada um dos herdeiros abaixo (em espécie, salvo se apresentarem seus respectivos dados bancários no prazo de cinco dias): a.1) WILSON FERNANDES CABRAL (CPF *68.***.*54-49); a.2) WILTON FERNANDES CABRAL (CPF *65.***.*64-91); a.3) IONE MARIA FERNANDES CABRAL (CPF *30.***.*42-20); a.4) ÍRIS MARIA CABRAL RODRIGUES (CPF *14.***.*22-04). b) IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (conta judicial 3100104631579), com valor fixo de R$ 545,62 e em espécie (salvo se apresentar seus dados bancários no prazo de cinco dias), para a sucessora INÊS MARIA FERNANDES CABRAL (CPF *89.***.*00-25), deferindo-se o requerimento ID 97055686; c) INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Comprovar o pagamento dos débitos fiscais relativos ao imóvel vendido (ID 151937800), considerando que houve retenção de quantia, pelo comprador, para referido adimplemento, sem prejuízo de proceder com a diligência abaixo; c.2) Comprovar o protocolo de requerimento administrativo e/ou judicial almejando o reconhecimento da prescrição sobre determinados exercícios das dívidas indicadas pela Prefeitura Municipal de Mossoró/RN (IDs 151937799 e 151937800), ciente de que os Formais de Partilha e Alvarás Judiciais restantes não serão expedidos enquanto houver pendência fiscal; c.3) Comprovar o protocolo de requerimento administrativo e/ou judicial objetivando a desvinculação do falecido aos débitos cobrados pela Prefeitura Municipal de Natal/RN (ID 95751137), considerando que os herdeiros não reconhecem a titularidade dos bens imóveis (ID 107712250) e que os Formais de Partilha e Alvarás Judiciais restantes não serão expedidos enquanto houver pendência fiscal; c.4) Esclarecer a divergência entre a petição ID 106895739 e a resposta da 10ª Vara Federal (ID 131073950), eis que, enquanto esta informou que não havia valor penhorado, aquela indicou o bloqueio de R$ 16.425,68 em face do de cujus.
Necessário trazer, portanto, qual foi a destinação do referido valor, já que o herdeiro WILLON FERNANDES CABRAL declarou/comprovou ter quitado a dívida com recursos próprios (ID 115169572). d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para, em 15 (quinze) dias: d.1) Manifestarem-se sobre a petição de WILTON FERNANDES CABRAL (ID 138725377); d.2) Manifestarem-se sobre a imediata necessidade de compensação/ressarcimento pela dívida fiscal unilateralmente adimplida por WILLON FERNANDES CABRAL (ID 115169572), indicando os valores devidos por cada herdeiro; d.3) Requererem eventuais diligências pertinentes ao avanço processual, inclusive atualizando as informações sobre a situação do imóvel da Av.
Alberto Maranhão, n. 2335, Bom Jardim, Mossoró/RN, CEP 59618-700, até então posto à venda. e) INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO RN para, em 15 (quinze) dias: e.1) Indicar quais os valores utilizados para o cálculo do ITCD recolhido sob o ID 64056302, juntando o termo de lançamento para demonstrar os bens contemplados pela guia paga; e.2) Esclarecer se ainda há interesse fazendário, requerendo o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e independentemente do trânsito em julgado deste decisum.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0001837-03.2001.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: WILSON FERNANDES CABRAL e outros (5) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Parte Ré: REQUERENTE: LEDA FERNANDES CABRAL e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e observando a determinação do despacho do id. 137110769, intimo a Fazenda Pública do Município de Mossoró/RN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado dos débitos fiscais em nome dos de cujus FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (CPF *15.***.*98-04) e LÊDA FERNANDES CABRAL (CPF *26.***.*10-30), além das dívidas específicas sobre o imóvel da Av.
Alberto Maranhão, nº 2060, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-195, inscrição municipal ID 89857348 e matrícula nº 4.432, do 1º Cartório de Mossoró/RN (ID 106467146), excluindo-se os exercícios atingidos por prescrição/decadência Mossoró/RN, 5 de maio de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0001837-03.2001.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILLON FERNANDES CABRAL, IRIS MARIA CABRAL RODRIGUES, IONE MARIA FERNANDES CABRAL, WILSON FERNANDES CABRAL, INES MARIA FERNANDES CABRAL, WILTON FERNANDES CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A INVENTARIADO: FRANCISCO CABRAL JUNIOR REQUERENTE: LEDA FERNANDES CABRAL D E S P A C H O Vistos em correição.
I - Renove-se o Alvará Judicial ID 111737664; II - Considerando o tempo decorrido desde as informações obtidas no ID 76734288, proceda-se com novo SISBAJUD de consulta e bloqueio de valores em nome do falecido FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (CPF *15.***.*98-04); III - Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial da integralidade do valor atribuído à alienação do imóvel da Av.
Alberto Maranhão, nº 2060, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-195, Matrícula nº 4.432, do 1º Cartório de Mossoró/RN (ID 106467146), conforme decisão ID 110267901, ressaltando-se que os descontos relativos ao adimplemento das dívidas serão feitos em momento oportuno; IV - Em concomitância, intime-se a Fazenda Pública do Município de Mossoró/RN para, em 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado dos débitos fiscais em nome dos de cujus FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (CPF *15.***.*98-04) e LÊDA FERNANDES CABRAL (CPF *26.***.*10-30), além das dívidas específicas sobre o imóvel da Av.
Alberto Maranhão, nº 2060, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-195, inscrição municipal ID 89857348 e matrícula nº 4.432, do 1º Cartório de Mossoró/RN (ID 106467146), excluindo-se os exercícios atingidos por prescrição/decadência, para que este Juízo expeça Alvará Judicial objetivando o adimplemento; V - Oficie-se à Caixa Econômica Federal informando os dados necessários para que a instituição deposite, em conta judicial aberta junto ao Banco do Brasil e vinculada a este processo, com a devida atualização, os valores informados na resposta de ID 120025495, fixando prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da medida; VI - Expeça-se mandado de intimação para cumprimento do ID 129403971 pela 1ª Vara Federal de Natal/RN, considerando que, mesmo com reiteração, não houve resposta (ID 135387485); VII - Após o retorno da municipalidade, ainda que os demais itens não tenham sido atendidos, intimem-se todos os herdeiros para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se; VIII - Escoado o prazo supra, façam-se conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:16
Juntada de Ofício
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22/04/2024 23:21
Juntada de termo
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:04
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:02
Juntada de Ofício
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04/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0001837-03.2001.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILLON FERNANDES CABRAL, IRIS MARIA CABRAL RODRIGUES, IONE MARIA FERNANDES CABRAL, WILSON FERNANDES CABRAL, INES MARIA FERNANDES CABRAL, WILTON FERNANDES CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A INVENTARIADO: FRANCISCO CABRAL JUNIOR REQUERENTE: LEDA FERNANDES CABRAL D E S P A C H O Vistos etc.
I - Reitere-se o ofício ID 108690765, direcionado ao Banco do Brasil; II - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente todo o saldo do FGTS e de eventuais contas bancárias em nome do falecido FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (CPF *15.***.*98-04 - NIS 100.00164.48-5), conforme resposta ID 110697539, exceto montante bloqueado por outro Juízo; III - Reexpeçam-se os ofícios indicados nos itens II e III, da decisão ID 110267901, salvo em relação à CEF (já houve retorno sob o ID 112314331); IV - Intimem-se os demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de compensação ventilado por WILLON FERNANDES CABRAL (ID 115169572); V - Intime-se o inventariante para, no prazo 15 (quinze) dias, informar se foi concluída a venda do imóvel referente ao alvará ID 111737664.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:25
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:25
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:38
Juntada de termo
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08/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0001837-03.2001.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: WILSON FERNANDES CABRAL e outros (5) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Parte Ré: REQUERENTE: LEDA FERNANDES CABRAL e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a transação foi perfectibilizada e, caso positivo, juntar a documentação pertinente e o comprovante do depósito judicial (destacando eventuais abatimentos), além de apresentar a certidão negativa municipal acerca da quitação do débito de IPTU.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
19/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 09:42
Juntada de termo
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30/11/2023 12:47
Juntada de termo
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30/11/2023 12:30
Juntada de Ofício
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30/11/2023 12:28
Juntada de Ofício
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30/11/2023 12:00
Juntada de Ofício
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28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0001837-03.2001.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WILLON FERNANDES CABRAL, IRIS MARIA CABRAL RODRIGUES, IONE MARIA FERNANDES CABRAL, WILSON FERNANDES CABRAL, INES MARIA FERNANDES CABRAL, WILTON FERNANDES CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A INVENTARIADOS: FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e LÊDA FERNANDES CABRAL D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelos falecidos FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e LÊDA FERNANDES CABRAL, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos advogados.
A decisão de saneamento (ID 104758817), após detido cotejo dos autos, traçou as balizas para que o feito prossiga até a efetiva partilha do acervo patrimonial, não se olvidando das dívidas do espólio (por prudência), tampouco dos interesses das partes e de terceiros.
Das diligências então deflagradas, restam pendentes de resposta apenas os itens d) e e).
Entretanto, não há prejuízo à apreciação parcial dos requerimentos já trazidos, sobretudo diante da Certidão de Inteiro Teor lavrada pelo 1º Cartório de Mossoró/RN (ID 106467146), cuja conclusão é pela inexistência de ônus sobre a Matrícula nº 4.432 — Av.
Alberto Maranhão, nº 2060, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-195.
Objetivamente, o mais latente dos pedidos vindicados diz respeito à incidental expedição de Alvará Judicial, nos termos da proposta de compra e venda (ID 65634768) e do plano de partilha (ID 98186684), para a alienação do citado imóvel por R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
No âmago legal, o requerimento tem sustentáculo nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; (...) Art. 647.
Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único.
O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Pois bem.
Os dois primeiros capítulos do decisum esclareceram os pontos que obstavam, naquela ocasião, o deferimento do pedido.
Com as ulteriores manifestações das partes, assim como através da documentação que comprova estar o bem livre de gravames, este Juízo entende que não há fator impeditivo para a medida autorizativa.
Diz-se isso, primeiramente, porque a venda do bem, conferindo liquidez ao espólio, revela-se o caminho mais profícuo para a partilha entre os herdeiros, notadamente por vislumbrar que tal imóvel foi, desde a gênese processual, o centro do litígio que conta com mais de duas décadas.
Em segundo plano, postergar a alienação, mesmo após constatar a ausência de ônus sobre a matrícula, poderia desaguar em eventual desistência do negócio pelo pretenso comprador.
Em terceiro viés, considerando que há possível quantum do espólio em contas bancárias, que o valor da alienação ora deferida será integralmente depositado judicialmente e que a proposta no ID 65634768 prevê a quitação da dívida com o fisco mossoroense (ID 89857348), está resguardado o interesse público de modo geral.
Mencione-se que, por ocasião das respostas direcionadas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, após intimação das partes, as demais questões pendentes serão apreciadas por este Juízo — se, evidentemente, não demandarem diligências outras.
A decisão ora proferida, sensível ao caso concreto, tem por escopo oportunizar aos interessados perfectibilizarem o negócio já avençado e de tamanha importância para a resolução amigável deste inventário.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, em atenção ao Plano de Partilha (ID 98186684), ACOLHO a Proposta (ID 65634768) da CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO NEWS EIRELI (CNPJ nº 16.***.***/0001-20) e AUTORIZO a alienação do imóvel da Av.
Alberto Maranhão, nº 2060, Centro, Mossoró/RN, CEP 59600-195, Matrícula nº 4.432, do 1º Cartório de Mossoró/RN (ID 106467146), deixado pelo falecido FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (CPF nº *15.***.*98-04) e livre de ônus, por R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), através de depósito judicial vinculado ao feito (após os descontos incidentes, vide termos da referida avença), com EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL nesse sentido, cujas diligências serão realizadas pelo inventariante WILSON FERNANDES CABRAL (CPF nº *68.***.*54-49).
Proceda-se, então, com o seguinte: I – Após a expedição, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a transação foi perfectibilizada e, caso positivo, juntar a documentação pertinente e o comprovante do depósito judicial (destacando eventuais abatimentos), além de apresentar a certidão negativa municipal acerca da quitação do débito de IPTU; II – EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Juízo da 1ª Vara Federal de Natal/RN e à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se, em relação ao processo nº 0009822-57.2000.4.05.8400, há algum crédito titularizado pelo de cujus FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (CPF nº *15.***.*98-04) e passível de levantamento, apresentando extratos e documentos pertinentes — se possível, inclusive, vincular o montante a este Juízo sucessório para vindoura partilha —; III – OFICIE-SE ao Juízo da 10ª Vara Federal de Mossoró/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual débito existente nos autos nº 0801238-61.2020.4.05.8401, esclarecendo quais as medidas constritivas havidas e, se alguma delas restou positiva, qual é o quantum penhorado e qual é o valor faltante para o adimplemento total; IV – Com o retorno dos ofícios acima, bem como daqueles tombados sob os IDs 108690765, 104946925 e 108695872, façam-se imediatamente conclusos para decisão — inclusive acerca do pedido inserto no ID 110914831.
Dou força de ofício (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e independentemente do trânsito em julgado deste decisum, dada a inexistência de litígio sobre a questão.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:53
Deferido o pedido de
-
19/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Ofício
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06/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:39
Juntada de Ofício
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10/10/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0001837-03.2001.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: INÊS MARIA FERNANDES CABRAL, WILLON FERNANDES CABRAL, WILTON FERNANDES CABRAL, IRIS MARIA CABRAL RODRIGUES, IONE MARIA FERNANDES CABRAL, WILSON FERNANDES CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A, ADASON CABRAL - RN0008512A, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES - RN3390 Advogado do(a) REQUERENTE: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN16096 INVENTARIADO: FRANCISCO CABRAL JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelos falecidos FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e LÊDA FERNANDES CABRAL, envolvendo as partes em epígrafe, que estão devidamente qualificadas.
Nos últimos atos jurisdicionais — notadamente a decisão de saneamento (ID 82915103) e os despachos deferindo a expedição do mandado de averbação (ID 85005455) e a lavratura do alvará incidental (ID 94864844) —, almejando o impulsionamento do feito, este Juízo determinou a realização de inúmeras diligências.
Promovida a quitação de dívida junto à Fazenda Pública do RN (ID 94928145), o Município do Natal veio aos autos requerer a habilitação de crédito no patamar de R$ 4.352,87 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), consoante IDs 95751137 e 95751140.
Na manifestação ID 97055686, a sucessora INÊS MARIA FERNANDES CABRAL prestou contas do pagamento havido no processo nº 0811459-15.2018.8.20.5106, da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, requerendo a compensação pelo excedente adimplido com recursos próprios — R$ 545,62 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Recentemente, os herdeiros juntaram plano de partilha assinado por todos e com reconhecimento cartorário (ID 98186684), pugnando pela homologação.
Sob o crivo da urgência, está o pedido de venda do imóvel localizado na Av.
Alberto Maranhão, nº 2060, Centro, Mossoró/RN (Matrícula nº 4.432, do 1º Cartório de Mossoró/RN) — prédio comercial em que estava instalada a empresa da qual os falecidos e as partes figuram como sócios — cuja proposta repousa no ID 65634768.
Eis o breve relatório.
Decisão: Prima facie, na mesma linha do que se ventilou nas decisões anteriores, ressalte-se que o cenário processual mostra a necessidade de que o Juízo profira determinações com o desígnio principal de que o feito, tramitando há mais de duas décadas, tenha o mérito integralmente apreciado e culmine na partilha do acervo patrimonial do espólio conjunto.
Nesse sentido, como praxe em casos deste jaez, deve-se aliar os interesses público e privado — neste, inclui-se também o pretenso comprador do imóvel, vide proposta ID 65634768 —, evitando que um seja prestigiado em desfavor do outro.
Diz-se isso, em síntese, porque há questões que obstam, ao menos por ora, a pretendida alienação.
Malgrado o processo tenha passado por saneamento, através da decisão de ID 82915103, após compulsar detidamente os autos e considerar a documentação juntada a posteriori, entende-se como profícuo um novo e objetivo saneamento, abordando pontos não suscitados naquela oportunidade.
I – DAS DÍVIDAS EXISTENTES COM O FISCO.
Ao longo da marcha processual, noticiou-se uma série de dívidas fiscais com entes das três esferas.
Através dos últimos extratos - IDs 89857350 e 89857348 - o inventariante trouxe informações, respectivamente, sobre os débitos junto aos Municípios de Natal (imóveis de cadastro nº 40023940 e 91829445) e de Mossoró (Av.
Alberto Maranhão, nº 2060).
Até o ano passado, o outro bem desta cidade (Av.
Alberto Maranhão, nº 2335) também possuía pendências fiscais, vide ID 82003621.
Acerca do IPTU incidente sobre o imóvel alvo de negociação, há cláusula no ID 65634768 prevendo que sua quitação será providenciada com o valor da venda, pelo próprio comprador, que realizará o abatimento no repasse ao espólio.
Sobre isso, não há fator impeditivo, pois resguardado o adimplemento.
Em relação aos outros dois bens, mostra-se necessário que o inventariante junte novo extrato específico sobre o imóvel da Av.
Alberto Maranhão, nº 2335, (ou a certidão negativa, se inexistir tal débito) e que, assim como pelos demais herdeiros, haja manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito do fisco natalense (ID 95751140) — sobretudo no que pertine ao modo de quitação da dívida, se entenderem devida.
Outrossim, uma informação trazida à baila pela Caixa Econômica Federal (ID 69991714) e timidamente abordada pelos herdeiros (ID 98186684 - Pág.
Total 1991), é a existência do processo de Execução Fiscal nº 0801238-61.2020.4.05.8401, da 10ª Vara Federal de Mossoró, do qual pouco se sabe.
No plano de partilha, há apenas menção ao “processo judicial para cobrança de contribuição social para o Conselho Regional de Educação Física”. É certo, porém, que a execução persegue — direta ou indiretamente — o patrimônio do falecido FRANCISCO CABRAL JÚNIOR, pois a CEF é peremptória ao mencionar que a conta bancária do de cujus está com bloqueio judicial por imposição daquele Juízo.
Muito embora exista certidão negativa referente à União (ID 89857331), há visível conflito de informações.
Tudo isso impõe, por óbvio, os esclarecimentos devidos, já que não se tem notícia concreta, no bojo deste inventário, sobre a específica natureza da dívida, seu fato gerador, o montante atual, qual o exequente ou mesmo se o falecido é, desde a gênese, a parte executada — considerando que é cotista da pessoa jurídica de CNPJ nº 35.***.***/0001-18, a CORPOMANIA ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA (motivo de contenda, já superada, entre os sucessores, especialmente em autos ainda físicos).
Tudo isso prejudica, inclusive, a pretensão de baixa da empresa, com requerimento de alvará relativo à participação societária dos inventariados (ID 98186684 - Pág.
Total 1992).
Desse modo, existem lacunas que precisam ser preenchidas pelos sucessores, eis que obstam, de certa maneira, a averiguação da real solvência do espólio e, por conseguinte, a homologação do plano de partilha apresentado.
II – DA VENDA DO IMÓVEL DA AV.
ALBERTO MARANHÃO, nº 2060, CENTRO, MOSSORÓ/RN. É cediço que muito do litígio que permeia este processo deita raízes no imóvel que ora se pretende alienar — inclusive, conforme manifestações nos IDs 96422145 e 98186683, há urgência nesse sentido.
Atualmente, vislumbra-se que os herdeiros estão, de fato, em comunhão de vontades e trouxeram tal disposição na avença de ID 98186684, consubstanciada na proposta de ID 65634768, no patamar de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), firmada aos 24/12/2020.
De plano, é necessário examinar qual a hodierna situação registral do bem, mormente pela existência de dívidas fiscais em face do espólio, nos termos do capítulo precedente, sobre as quais, em parte, sequer há detalhes.
Não se pode olvidar que, uma vez imposta constrição sobre as aplicações bancárias do falecido, nada impede que o Juízo Federal tenha averbado gravame na matrícula do imóvel — cuja propriedade está em nome do de cujus FRANCISCO CABRAL JÚNIOR.
Ressalte-se que a referida Execução Fiscal foi ajuizada em 2020, sendo que a última certidão de inteiro teor, do 1º Cartório de Mossoró/RN, remonta ao ano de 2013 (ID 24271636 - Pág.
Total 1227/28). É, indubitavelmente, um ponto que merece atenção.
O linear trâmite processual, desde que balizado pela observância às questões que circundam o caso, tem o escopo principal de conferir segurança jurídica aos avanços do inventário — evitando, inclusive, nulidades.
Especialmente em compra e venda cuja transação é de grande vulto, por medida de estrita prudência, não se mostra razoável, para este Juízo, autorizá-la de imediato e nos termos requeridos — ainda que sensível à necessidade de resolução de uma demanda que tramita, repise-se, há mais de vinte anos.
Imagine-se, por oportuno, que o pretenso comprador realize o empréstimo/financiamento bancário citado na proposta ID 65634768 (cláusula segunda), deposite o valor judicialmente e, no ato de transferência, seja surpreendido por gravame que impeça a perfectibilização do negócio. É evidente o prejuízo, ainda que haja boa-fé entre todos os envolvidos.
Desse modo, reserva-se a apreciação do pedido de expedição incidental de Alvará Judicial, por critério bem justificado, para momento posterior à juntada necessária de documentos.
III – DOS ESCLARECIMENTOS, DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS E DA REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE MERO EXPEDIENTE.
De maneira objetiva, aparta-se capítulo específico para elencar pontos que, embora não sejam de alta indagação, merecem ser esclarecidos e, em parte, reiteradas as diligências.
O primeiro deles diz respeito ao patrimônio do espólio que, segundo o plano de partilha e as últimas medidas tomadas, é composto apenas pelas cotas da pessoa jurídica e pelos imóveis de Mossoró — considerando que o bem da Rua Dinarte Mariz, em Tibau/RN, foi alvo de mandado de transferência ID 88600953.
Entretanto, dois documentos recentemente juntados trazem endereços atrelados ao de cujus, informações estas que merecem esclarecimento.
Anexada a certidão negativa de débitos fiscais (ID 89857335), emitida pelo Município de Tibau, observa-se que há, em nome de FRANCISCO CABRAL JÚNIOR, o endereço da Rua do Tubarão, S/N, Centro (inscrição nº 01.01.137.0440.001) — diferente da certidão da falecida LÊDA FERNANDES CABRAL, na qual nada consta sobre imóveis naquela urbe (ID 89857337).
Tal dado chegou a ser citado em 2009 (ID 24271392 - Pág.
Total 247) e, salvo melhor juízo, não há clareza sobre o que houve com o bem ao longo do processo.
Outrossim, a Fazenda do Natal requereu habilitação de crédito por dívidas (inclusive deste ano) oriundas de dois imóveis, ambos na Rua Ex-Combatente Antônio de Barros Lima, nº 264 e 265, também no cadastro do falecido (ID 95751139).
Diante disso, é imprescindível que os herdeiros, cientes das indicações, manifestem-se para que nenhum eventual bem do espólio seja excluído do inventário.
Ainda sobre o acervo (mas não imóvel), o último peticionamento relativo à suposta existência de valores de titularidade do falecido, tendo como origem o processo nº 0009822-57.2000.4.05.8400, da Justiça Federal, foi em 2019 (ID 38888898).
Muito embora a Caixa Econômica Federal tenha declinado que não havia quantum vinculado a tal feito (ID 46179763) — sequer atribuindo o FGTS encontrado, na conta inativa, àquele processo —, o tema não mais foi abordado pelos herdeiros, que poderão requerer diligências nesse sentido.
Isso, evidentemente, se o valor já não tiver sido levantado outrora. É devido, também, que haja manifestação dos demais sucessores acerca do pedido de compensação feito por INÊS MARIA FERNANDES CABRAL (ID 97055686), já que, segundo os documentos juntados, assevera ter adimplido, com recursos seus, parte da dívida do espólio — Ação de Execução Fiscal nº 0811459-15.2018.8.20.5106, sobre a qual este Juízo tratou no despacho ID 94864844.
No mais, apenas para fins de aprimoramento cadastral e para evitar que haja prejuízo em quaisquer diligências, imperiosa a inserção da falecida LÊDA FERNANDES CABRAL no PJe, pois, embora seja um inventário conjunto, só consta o de cujus FRANCISCO CABRAL JÚNIOR.
A título de exemplo, malgrado a decisão ID 82915103 tenha determinado a expedição de ofícios (IDs 86492745 e 86495968) para aferir a existência de saldo titularizado por ambos, talvez por carência de maiores dados no cadastro processual, as respostas só citaram o inventariado que consta no PJe (IDs 89932512 e 87572561).
Igualmente, houve consulta de numerários via SISBAJUD tão somente em relação a FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (ID 76734288).
Faz-se necessário, no que couber, a reiteração das diligências.
Tais constatações impõem o cadastro da falecida e, oportunamente, a adição do CPF de todos os envolvidos que ainda não estejam com o número no PJe, complementando os registros do sistema. É uma medida de praxe deste Juízo, principalmente em autos físicos que foram digitalizados — diante da provável falta de detalhamento no respectivo protocolo.
Em arremate, bem como reiterando o posicionamento exposto alhures, deve-se ressaltar que este processo tramita desde 2001 (um dos mais antigos da unidade jurisdicional) e possui mais de duas mil páginas, de modo que sua conclusão perpassa, sem dúvidas, pela cooperação entre os herdeiros — maiores interessados na partilha dos bens.
O fim almejado, por óbvio, está condicionado à resolução/esclarecimento de pontos levantados neste decisum, por estrita prudência e respeito, deste Juízo, à disciplina legal que rege o processo de inventário e partilha de bens.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, sem prejuízo da ulterior análise dos demais requerimentos e documentos insertos no processo, este Juízo DETERMINA a: a) INCLUSÃO dos seguintes dados no cadastro processual: a.1) LÊDA FERNANDES CABRAL (CPF nº *26.***.*10-30), no polo passivo; a.2) O CPF nº *89.***.*00-25, da herdeira INÊS MARIA FERNANDES CABRAL; a.3) O CPF nº *65.***.*64-91, do sucessor WILTON FERNANDES CABRAL. b) INTIMAÇÃO de todos os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de, querendo, abordarem questões do item c), manifestarem-se sobre: b.1) O requerimento de habilitação de crédito feito pela Fazenda Pública do Natal/RN (ID 95751137); b.2) O pedido de compensação da sucessora INÊS MARIA FERNANDES CABRAL (ID 97055686); b.3) A eventual existência de crédito vinculado ao processo nº 0009822-57.2000.4.05.8400, da Justiça Federal (ID 38888898). c) INTIMAÇÃO do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Juntar certidão negativa fiscal, emitida pelo Município de Mossoró/RN, específica sobre o imóvel da Av.
Alberto Maranhão, nº 2335, bairro Bom Jardim (ID 82003621); c.2) Apresentar certidões negativas fiscais, expedidas pelo Município de Parnamirim/RN, em nome dos falecidos, considerando que já houve acervo patrimonial naquela urbe e é necessário comprovar a ausência de dívidas; c.3) Informar se o falecido realmente figura como proprietário (ou detinha a posse) de imóvel localizado na Rua do Tubarão, em Tibau/RN, vide certidão ID 89857335; c.4) Esclarecer, inclusive com pormenores, qual a situação da Ação de Execução Fiscal nº 0801238-61.2020.4.05.8401, da 10ª Vara Federal de Mossoró, que tem o de cujus como executado (ID 69991714), ex vi do capítulo I desta decisão. d) EXPEDIÇÃO de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias: d.1) Informarem se há saldo em contas judiciais vinculadas a este processo e/ou aos de cujus FRANCISCO CABRAL JÚNIOR (CPF nº *15.***.*98-04) e LÊDA FERNANDES CABRAL (CPF nº *26.***.*10-30), com os respectivos extratos; d.2) Depositarem, em conta judicial vinculada a este feito, todo e qualquer valor existente em contas bancárias titularizadas pelos falecidos — corrente, poupança, FGTS, PIS/PASEP e afins —, exceto o que estiver bloqueado por outro Juízo (trazendo informações sobre a constrição, se houver). e) ENVIO de ofício ao 1º Cartório desta Comarca para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as certidões de inteiro teor dos imóveis matriculados sob os nº 4.432 e 4.703, de propriedade do falecido FRANCISCO CABRAL JÚNIOR, esclarecendo, inclusive, se há algum tipo de gravame sobre os bens (anexar cópia do ID 24271636 - Pág.
Total 1226/28); f) REALIZAÇÃO de pesquisa de numerários, via SISBAJUD, em nome da falecida LÊDA FERNANDES CABRAL (CPF nº *26.***.*10-30), apurando se há valores em instituições sobre as quais não haja notícia.
Dou força de ofício a este decisum (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Após o retorno dos expedientes e o decurso do prazo concedido às partes, façam-se conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:25
Outras Decisões
-
03/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:30
Juntada de termo
-
10/04/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
21/03/2023 05:39
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:39
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:39
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:13
Juntada de Petição de prestação de contas
-
20/03/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
18/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:18
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:18
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:18
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:50
Expedição de Alvará.
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:24
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:02
Juntada de termo
-
07/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 10:09
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 19:02
Juntada de termo
-
11/08/2022 08:43
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 01/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:43
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:42
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 25/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:18
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 27/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:17
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:24
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:24
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:09
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:09
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:09
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:48
Juntada de termo
-
05/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 09:17
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:17
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:43
Expedição de Alvará.
-
13/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:51
Audiência conciliação designada para 30/06/2022 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:51
Outras Decisões
-
17/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:39
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:27
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:20
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:20
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 29/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:41
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:41
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:41
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAIVA em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:01
Juntada de termo
-
14/06/2021 15:12
Juntada de termo
-
14/06/2021 15:04
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:32
Juntada de termo
-
23/03/2021 20:27
Exclusão de Movimento
-
23/03/2021 20:27
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 00:23
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:06
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:06
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAIVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:33
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 16/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 14:04
Expedição de Alvará.
-
20/11/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:48
Outras Decisões
-
19/11/2020 01:45
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:48
Decorrido prazo de Wilson Fernandes Cabral em 16/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 09:37
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:13
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:55
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:54
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 01:00
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:59
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:57
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:04
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 11:48
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 22/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 09:30
Juntada de termo
-
03/07/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 12:18
Expedição de Ofício.
-
10/06/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:54
Outras Decisões
-
08/02/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 13:54
Juntada de Petição de procuração
-
21/12/2018 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2018 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 14:08
Decorrido prazo de **** em 23/10/2018.
-
03/07/2018 14:23
Digitalizado PJE
-
26/06/2018 07:45
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2018 08:30
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2018 08:16
Recebimento
-
29/05/2018 15:37
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 23/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 15:37
Decorrido prazo de LAPLACE ROSADO COELHO NETO em 23/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 02:57
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 14/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 02:46
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 14/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 01:03
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 14/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 00:33
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 14/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 16:44
Mero expediente
-
10/05/2018 12:37
Concluso para despacho
-
10/05/2018 12:37
Recebimento
-
19/04/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 08:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/04/2018 08:48
Desapensamento
-
13/11/2017 13:40
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2017 11:00
Juntada de AR
-
18/08/2017 12:53
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2017 12:09
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2017 08:23
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2017 08:20
Recebimento
-
20/07/2017 09:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/07/2017 08:17
Recebimento
-
10/07/2017 09:04
Mero expediente
-
07/07/2017 11:15
Concluso para despacho
-
07/07/2017 11:04
Juntada de Ofício
-
01/06/2017 15:00
Juntada de AR
-
22/05/2017 17:18
Expedição de ofício
-
22/05/2017 10:32
Expedição de ofício
-
17/05/2017 11:56
Recebimento
-
02/05/2017 14:53
Mero expediente
-
25/04/2017 18:25
Concluso para despacho
-
25/04/2017 14:11
Petição
-
27/03/2017 12:15
Expedição de alvará
-
27/03/2017 12:03
Recebimento
-
20/03/2017 13:36
Mero expediente
-
20/03/2017 12:12
Concluso para despacho
-
17/03/2017 10:48
Petição
-
12/12/2016 10:43
Recebimento
-
01/12/2016 08:23
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/10/2016 11:25
Expedição de alvará
-
06/10/2016 07:46
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2016 13:20
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2016 14:27
Recebimento
-
06/09/2016 11:51
Decisão Proferida
-
22/08/2016 17:46
Concluso para despacho
-
19/08/2016 13:59
Petição
-
19/08/2016 13:57
Recebimento
-
16/06/2016 12:00
Concluso para despacho
-
14/06/2016 12:57
Petição
-
14/06/2016 12:55
Recebido os Autos do Advogado
-
14/06/2016 12:55
Recebimento
-
02/06/2016 12:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2016 11:49
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2016 16:07
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2016 13:07
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2016 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/05/2016 10:23
Recebimento
-
11/04/2016 09:40
Mero expediente
-
08/04/2016 14:30
Concluso para despacho
-
08/04/2016 09:59
Petição
-
08/04/2016 09:59
Juntada de AR
-
08/04/2016 09:58
Recebimento
-
31/03/2016 15:54
Concluso para despacho
-
28/03/2016 11:00
Petição
-
14/03/2016 07:55
Expedição de carta de intimação
-
11/03/2016 11:00
Juntada de Ofício
-
12/02/2016 10:00
Juntada de AR
-
28/01/2016 17:36
Expedição de ofício
-
28/01/2016 15:48
Recebimento
-
27/01/2016 18:33
Homologação de Transação
-
27/01/2016 13:40
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2016 17:35
Certidão de Oficial Expedida
-
22/01/2016 12:17
Juntada de mandado
-
22/01/2016 12:16
Juntada de mandado
-
22/01/2016 12:13
Juntada de mandado
-
21/01/2016 16:39
Certidão de Oficial Expedida
-
18/01/2016 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/01/2016 16:29
Certidão de Oficial Expedida
-
12/01/2016 14:42
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2016 13:00
Expedição de carta de intimação
-
12/01/2016 12:54
Expedição de carta de intimação
-
12/01/2016 12:47
Expedição de carta de intimação
-
12/01/2016 12:42
Expedição de Mandado
-
12/01/2016 11:49
Expedição de Mandado
-
12/01/2016 11:38
Expedição de Mandado
-
17/12/2015 15:33
Audiência
-
14/12/2015 13:46
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2015 15:20
Mero expediente
-
11/12/2015 14:30
Certidão de Oficial Expedida
-
10/12/2015 17:15
Recebimento
-
10/12/2015 16:58
Petição
-
09/12/2015 14:31
Certidão de Oficial Expedida
-
02/12/2015 08:21
Certidão de Oficial Expedida
-
27/11/2015 08:09
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2015 10:07
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2015 11:54
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2015 11:52
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2015 11:50
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2015 11:48
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 11:43
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 11:40
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 10:14
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2015 10:10
Audiência
-
18/11/2015 14:35
Recebimento
-
18/11/2015 14:33
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
18/11/2015 14:32
Recebimento
-
18/11/2015 09:48
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 11:11
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2015 09:21
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2015 17:10
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2015 11:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/11/2015 11:44
Recebimento
-
03/11/2015 09:27
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
08/10/2015 11:26
Mero expediente
-
28/07/2015 13:08
Petição
-
24/07/2015 08:56
Petição
-
23/07/2015 09:10
Petição
-
23/07/2015 09:04
Recebimento
-
17/07/2015 08:32
Redistribuição por direcionamento
-
17/07/2015 08:32
Redistribuição de Processo - Saida
-
16/07/2015 08:50
Remetidos os Autos à Distribuição
-
03/06/2015 09:32
Publicação
-
03/06/2015 08:17
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2015 16:17
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2015 13:32
Recebimento
-
18/05/2015 10:21
Decisão Proferida
-
16/03/2015 11:13
Concluso para despacho
-
16/03/2015 11:12
Juntada de mandado
-
10/03/2015 15:48
Certidão de Oficial Expedida
-
06/03/2015 10:50
Expedição de Mandado
-
05/03/2015 09:58
Mero expediente
-
27/02/2015 14:20
Expedição de Mandado
-
27/02/2015 10:22
Recebimento
-
26/02/2015 15:41
Mero expediente
-
05/02/2015 10:11
Concluso para despacho
-
05/02/2015 10:06
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2015 13:50
Recebimento
-
03/02/2015 15:18
Redistribuição por direcionamento
-
03/02/2015 15:18
Redistribuição de Processo - Saida
-
03/02/2015 10:44
Remetidos os Autos à Distribuição
-
03/02/2015 10:34
Expedição de termo
-
30/01/2015 16:06
Petição
-
30/01/2015 09:01
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2015 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
20/01/2015 09:50
Recebimento
-
16/01/2015 15:15
Mero expediente
-
16/01/2015 11:48
Concluso para despacho
-
16/01/2015 11:46
Petição
-
08/01/2015 17:29
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 16:44
Petição
-
08/01/2015 09:23
Recebimento
-
07/01/2015 14:19
Redistribuição por direcionamento
-
07/01/2015 14:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
07/01/2015 10:24
Remetidos os Autos à Distribuição
-
26/12/2014 17:47
Recebimento
-
19/12/2014 09:37
Juntada de mandado
-
03/12/2014 08:18
Mero expediente
-
03/12/2014 08:11
Decisão Proferida
-
02/12/2014 17:23
Concluso para despacho
-
02/12/2014 13:29
Petição
-
02/12/2014 13:28
Recebimento
-
01/12/2014 14:46
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2014 17:16
Concluso para despacho
-
19/11/2014 14:04
Petição
-
19/11/2014 14:01
Petição
-
11/11/2014 07:55
Recebimento
-
10/11/2014 11:11
Concluso para despacho
-
04/11/2014 11:40
Petição
-
30/10/2014 16:40
Recebimento
-
29/10/2014 10:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2014 11:13
Expedição de Mandado
-
23/10/2014 07:36
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2014 16:51
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2014 07:05
Apensamento
-
21/10/2014 07:05
Recebimento
-
16/10/2014 16:31
Decisão Proferida
-
16/10/2014 14:28
Concluso para despacho
-
16/10/2014 14:27
Recebimento
-
10/10/2014 15:29
Concluso para despacho
-
10/10/2014 08:06
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2014 08:05
Petição
-
09/10/2014 11:53
Petição
-
09/10/2014 11:51
Recebimento
-
22/09/2014 10:43
Concluso para despacho
-
18/09/2014 09:53
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 07:19
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2014 16:14
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2014 15:09
Mero expediente
-
20/08/2014 16:14
Petição
-
20/08/2014 16:13
Recebimento
-
19/08/2014 08:14
Concluso para despacho
-
18/08/2014 15:00
Petição
-
13/08/2014 11:32
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2014 09:31
Recebimento
-
01/07/2014 10:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2014 07:41
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2014 17:06
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2014 07:17
Recebimento
-
05/05/2014 12:43
Mero expediente
-
02/05/2014 07:21
Concluso para despacho
-
29/04/2014 16:44
Petição
-
29/04/2014 14:57
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2014 11:03
Recebimento
-
15/04/2014 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/04/2014 13:07
Recebimento
-
08/04/2014 09:52
Mero expediente
-
03/04/2014 09:54
Concluso para despacho
-
25/03/2014 14:27
Petição
-
25/03/2014 14:27
Recebimento
-
21/03/2014 08:35
Concluso para despacho
-
20/03/2014 15:29
Petição
-
19/03/2014 10:31
Recebimento
-
12/02/2014 09:05
Concluso para despacho
-
04/02/2014 16:27
Petição
-
04/02/2014 14:05
Recebimento
-
19/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2013 12:00
Mero expediente
-
11/12/2013 12:00
Conclusão
-
11/12/2013 12:00
Petição
-
20/11/2013 12:00
Petição
-
10/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
04/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/11/2013 12:00
Petição
-
27/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
25/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2013 12:00
Petição
-
20/09/2013 12:00
Petição
-
19/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2013 12:00
Recebimento
-
28/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2013 12:00
Expedição de alvará
-
26/08/2013 12:00
Mero expediente
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2013 12:00
Petição
-
26/08/2013 12:00
Petição
-
26/08/2013 12:00
Petição
-
26/08/2013 12:00
Petição
-
23/08/2013 12:00
Recebimento
-
29/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2013 12:00
Recebimento
-
26/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2013 12:00
Ato ordinatório
-
23/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
17/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/07/2013 12:00
Petição
-
12/07/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Mero expediente
-
08/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/07/2013 12:00
Petição
-
03/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/07/2013 12:00
Documento
-
20/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/06/2013 12:00
Petição
-
14/06/2013 12:00
Petição
-
11/06/2013 12:00
Petição
-
04/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2013 12:00
Mero expediente
-
10/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/05/2013 12:00
Petição
-
07/05/2013 12:00
Petição
-
07/05/2013 12:00
Petição
-
24/04/2013 12:00
Desapensamento
-
24/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2013 12:00
Publicação
-
17/04/2013 12:00
Petição
-
15/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
15/04/2013 12:00
Leilão ou Praça
-
15/04/2013 12:00
Leilão ou Praça
-
11/04/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
11/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
09/04/2013 12:00
Petição
-
09/04/2013 12:00
Petição
-
26/03/2013 12:00
Documento
-
05/03/2013 12:00
Recebimento
-
05/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2013 12:00
Ato ordinatório
-
22/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2013 12:00
Audiência
-
18/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2012 12:00
Apensamento
-
04/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2012 12:00
Recebimento
-
07/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2012 12:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2012 12:00
Expedição de documento
-
16/10/2012 12:00
Recebimento
-
16/10/2012 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
16/10/2012 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/10/2012 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
10/10/2012 12:00
Recebimento
-
10/10/2012 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
10/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
25/09/2012 12:00
Expedição de alvará
-
25/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
25/09/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/09/2012 12:00
Petição
-
24/09/2012 12:00
Petição
-
24/09/2012 12:00
Petição
-
24/09/2012 12:00
Recebimento
-
20/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2012 12:00
Petição
-
20/09/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2012 12:00
Recebimento
-
10/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
04/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2012 12:00
Petição
-
29/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
28/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2012 12:00
Recebimento
-
28/08/2012 12:00
Mero expediente
-
28/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
28/08/2012 12:00
Recebimento
-
28/08/2012 12:00
Mero expediente
-
09/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/08/2012 12:00
Prazo Alterado
-
31/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2012 12:00
Petição
-
30/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2012 12:00
Petição
-
19/07/2012 12:00
Petição
-
19/07/2012 12:00
Petição
-
18/07/2012 12:00
Recebimento
-
16/07/2012 12:00
Mero expediente
-
26/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2012 12:00
Petição
-
26/06/2012 12:00
Recebimento
-
20/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2012 12:00
Documento
-
11/06/2012 12:00
Juntada de AR
-
11/06/2012 12:00
Juntada de AR
-
11/06/2012 12:00
Recebimento
-
11/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/06/2012 12:00
Petição
-
11/06/2012 12:00
Recebimento
-
06/06/2012 12:00
Petição
-
06/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/06/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/06/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/06/2012 12:00
Petição
-
01/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2012 12:00
Recebimento
-
28/05/2012 12:00
Mero expediente
-
25/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/05/2012 12:00
Expedição de ofício
-
16/05/2012 12:00
Expedição de ofício
-
16/05/2012 12:00
Expedição de ofício
-
16/05/2012 12:00
Petição
-
09/05/2012 12:00
Expedição de ofício
-
09/05/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
09/05/2012 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
08/05/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
07/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
04/05/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
04/05/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
04/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
04/05/2012 12:00
Petição
-
04/05/2012 12:00
Recebimento
-
03/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2012 12:00
Recebimento
-
27/04/2012 12:00
Mero expediente
-
26/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2012 12:00
Petição
-
20/04/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
17/04/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/04/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
16/04/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
16/04/2012 12:00
Documento
-
16/04/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
13/04/2012 12:00
Juntada de AR
-
13/04/2012 12:00
Juntada de AR
-
13/04/2012 12:00
Juntada de AR
-
13/04/2012 12:00
Juntada de AR
-
13/04/2012 12:00
Juntada de AR
-
12/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
12/04/2012 12:00
Prazo Alterado
-
10/04/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/04/2012 12:00
Prazo Alterado
-
04/04/2012 12:00
Juntada de AR
-
03/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/04/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
29/03/2012 12:00
Audiência
-
28/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
28/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
28/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
28/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
28/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
28/03/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/03/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2012 12:00
Recebimento
-
26/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
23/03/2012 12:00
Recebimento
-
22/03/2012 12:00
Decisão Proferida
-
16/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2012 12:00
Petição
-
14/03/2012 12:00
Petição
-
13/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
13/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
12/03/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
02/03/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/03/2012 12:00
Recebimento
-
29/02/2012 12:00
Mero expediente
-
28/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/02/2012 12:00
Petição
-
27/02/2012 12:00
Petição
-
27/02/2012 12:00
Recebimento
-
24/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2012 12:00
Petição
-
19/12/2011 12:00
Recebimento
-
19/12/2011 12:00
Mero expediente
-
19/12/2011 12:00
Prazo Alterado
-
15/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/12/2011 12:00
Petição
-
12/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2011 12:00
Recebimento
-
06/12/2011 12:00
Decisão Proferida
-
05/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/12/2011 12:00
Recebimento
-
30/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/09/2011 12:00
Recebimento
-
12/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/09/2011 12:00
Petição
-
08/09/2011 12:00
Recebimento
-
31/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
26/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
26/08/2011 12:00
Petição
-
16/08/2011 12:00
Expedição de alvará
-
16/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/08/2011 12:00
Petição
-
11/08/2011 12:00
Recebimento
-
10/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
10/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2011 12:00
Petição
-
05/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
05/08/2011 12:00
Mero expediente
-
03/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
03/08/2011 12:00
Petição
-
03/08/2011 12:00
Recebimento
-
02/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2011 12:00
Petição
-
25/07/2011 12:00
Recebimento
-
25/07/2011 12:00
Mero expediente
-
18/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2011 12:00
Petição
-
14/07/2011 12:00
Petição
-
14/07/2011 12:00
Recebimento
-
30/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/06/2011 12:00
Petição
-
28/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/06/2011 12:00
Recebimento
-
16/06/2011 12:00
Mero expediente
-
10/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/06/2011 12:00
Juntada de AR
-
03/06/2011 12:00
Petição
-
03/06/2011 12:00
Recebimento
-
25/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
19/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
19/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
19/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
19/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2011 12:00
Petição
-
19/05/2011 12:00
Recebimento
-
19/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2011 12:00
Expedição de alvará
-
16/05/2011 12:00
Expedição de alvará
-
13/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
11/05/2011 12:00
Petição
-
04/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
26/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
26/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
26/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
26/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2011 12:00
Apensamento
-
20/04/2011 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
18/04/2011 12:00
Recebimento
-
18/04/2011 12:00
Decisão Proferida
-
15/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2011 12:00
Petição
-
31/03/2011 12:00
Recebimento
-
31/03/2011 12:00
Mero expediente
-
11/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/12/2010 12:00
Prazo Alterado
-
15/12/2010 12:00
Petição
-
15/12/2010 12:00
Recebimento
-
08/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
08/12/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2010 12:00
Petição
-
02/12/2010 12:00
Recebimento
-
30/11/2010 12:00
Expedição de documento
-
29/11/2010 12:00
Decisão Proferida
-
20/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
19/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
19/10/2010 12:00
Petição
-
16/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
16/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
14/10/2010 12:00
Prazo Alterado
-
24/09/2010 12:00
Petição
-
24/09/2010 12:00
Recebimento
-
20/09/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2010 12:00
Mero expediente
-
20/09/2010 12:00
Petição
-
17/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2010 12:00
Recebimento
-
09/09/2010 12:00
Mero expediente
-
09/09/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
28/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2010 12:00
Certificado Outros
-
26/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
13/07/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
13/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
09/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
07/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
30/06/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
17/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
17/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
17/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
16/06/2010 12:00
Petição
-
14/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2010 12:00
Audiência Realizada
-
13/05/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
12/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
12/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
11/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/05/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
03/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
29/04/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
29/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/04/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
28/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/04/2010 12:00
Audiência Designada
-
14/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/04/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/04/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/04/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
12/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
12/04/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/04/2010 12:00
Aguardando Outros
-
31/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/03/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
30/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/03/2010 12:00
Aguardando Outros
-
26/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
26/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/03/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
16/03/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
16/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
15/03/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
11/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
08/03/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
08/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/03/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
03/03/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
03/03/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
03/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
03/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
03/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
03/03/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
02/03/2010 12:00
Audiência Designada
-
02/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
11/01/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
09/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
01/12/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
12/11/2009 12:00
Outra
-
09/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/11/2009 12:00
Ofício Expedido
-
28/10/2009 12:00
Outra
-
13/10/2009 12:00
Outra
-
09/10/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
09/10/2009 12:00
Intimação das Partes Certificada
-
22/09/2009 12:00
Mandado expedido
-
22/09/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
14/09/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
09/09/2009 12:00
Audiência Designada
-
04/09/2009 12:00
Vista ao juiz
-
04/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
31/08/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
27/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/08/2009 12:00
Vista ao juiz
-
26/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2009 12:00
Vista ao juiz
-
03/08/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/07/2009 12:00
Processo Apensado
-
17/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
13/07/2009 12:00
Vista ao juiz
-
13/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
02/07/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
02/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
02/07/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
02/06/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
04/05/2009 12:00
Vista ao juiz
-
30/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/04/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
16/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
31/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
02/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/02/2009 12:00
Vista ao juiz
-
26/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
29/01/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/01/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
26/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/01/2009 12:00
Vista ao juiz
-
22/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
16/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
10/11/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
23/10/2008 12:00
Outra
-
22/10/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
07/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
18/07/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
25/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/04/2008 12:00
Vista ao juiz
-
18/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2008 12:00
Alvará Expedido
-
17/04/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
07/04/2008 12:00
Vista ao juiz
-
07/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
03/04/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
31/03/2008 12:00
Outra
-
18/03/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
17/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
29/02/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/02/2008 12:00
Intimação das Partes Certificada
-
15/02/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
13/02/2008 12:00
Vista ao juiz
-
13/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
12/02/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
28/01/2008 12:00
Vista ao juiz
-
25/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
24/01/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
21/01/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
14/01/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/11/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
14/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
14/09/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
14/09/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
13/09/2007 12:00
Outra
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/08/2007 12:00
Juntada de AR
-
22/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/08/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
02/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/12/2006 12:00
Alvará Expedido
-
15/12/2006 12:00
Despacho Proferido
-
14/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2006 12:00
Juntada de Petição
-
11/12/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
23/11/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
22/11/2006 12:00
Vista ao Perito
-
21/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
21/11/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
16/11/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/11/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
13/07/2006 12:00
Vista ao juiz
-
12/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
10/07/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
31/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
29/05/2006 12:00
Vista ao juiz
-
29/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/07/2004 12:00
Expedir Edital
-
15/10/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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