TJRN - 0803308-02.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Caicó em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:15
Juntada de diligência
-
28/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO GUEDES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO GUEDES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:51
Juntada de petição inicial
-
30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:42
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803308-02.2023.8.20.5101 AUTOR: NILTON MEDEIROS JUNIOR REU: ESPÓLIO DE ROBERTO GUEDES DA SILVA, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer proposta por Nilton Medeiros Júnior em face do Espólio de Roberto Guedes da Silva, DETRAN/RN e eventual réu incerto e não sabido que tenha adquirido a motocicleta de placa MYN6749/RN.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em 28 de dezembro de 2000, realizou a venda da motocicleta Honda CBX200 Strada, ano 1997, cor roxa, placa MYN6749, Renavam 771286988, para a pessoa de Roberto Guedes da Silva e este jamais realizou a transferência da propriedade para seu nome.
Arguiu, ainda, que, posteriormente, o retrocitado Senhor transferiu a moto para terceira pessoa, a qual desconhece.
Afirmou, outrossim, que a motocicleta continua em seu nome perante o DETRAN/RN e tentou resolver com tal autarquia a transferência da motocicleta, no entanto não conseguiu.
Asseverou, por fim, que a motocicleta está com inúmeros débitos de multa, IPVA, licenciamento, entre outros.
Em sede de tutela de urgência, requereu, cautelarmente, a inclusão de impedimento na motocicleta.
Por meio da Decisão de ID 104563310, foi indeferida a tutela de urgência e remetidos os autos ao CEJUSC.
Citado, o DETRAN/RN apresentou Contestação ao ID 106847470, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a competência absoluta do juizado da fazenda pública para processar o feito.
No mérito, alegou que não houve conduta ilegítima de sua parte, uma vez que o lançamento de débitos está em conformidade com o estrito dever legal e a transferência do bem recai sobre o autor.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 106940099).
No ID 107616633, consta Contestação do Sr.
DAVID ABDENEGO GUEDES DA SILVA, representando o Espólio de ROBERTO GUEDES DA SILVA, seu avô.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição.
Em seus argumentos de mérito, limitou-se a aduzir que não tem ciência de nenhuma compra realizada pelo seu avô de veículo automotor Honda CBX200, Strada, ano 1997, cor Roxa, Chassi nº 9C2MC270VVR0VVR0152530, Placa MYN6749, RENAVAM 771286988.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a expedição Ofício ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte e o do Pernambuco.
Manifestação às Contestações no ID 110245217, rechaçando as preliminares suscitadas e ratificando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou-se que as causas acima referidas devem ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Dessarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Estadual, possuindo valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a esta magistrada senão declinar de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao Juízo competente.
Importante ainda esclarecer que apesar de o DETRAN/RN sustentar sua ilegitimidade passiva, há a necessidade de dilação probatória para aferir se o autor efetivamente tentou comunicar a venda à autarquia de trânsito, tendo seu pedido negado injustamente.
Explica-se.
O art. 123 do Código de Trânsito brasileiro ensina que no caso de transferência de propriedade, o prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.
Por sua vez, o art. 134 do mesmo código dispõe que “expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Nesse sentido, o autor sustenta que apesar de ter vendido a motocicleta ao Sr.
ROBERTO GUEDES DA SILVA, o de cujus não diligenciou junto à entidade competente para efetivar a transferência e emitir novo CRLV.
Em razão disso, supostamente teria tentado comunicar a venda ao DETRAN/RN, ora réu nesta demanda, tendo este negado a pretensão sob o argumento de que caberia ao comprador fazê-lo (ID 110245217, pág. 3 e 4).
A despeito disso, observa-se que não há, até o momento, prova nos autos de que o autor efetivamente manteve contato com o DETRAN/RN, não sendo, portanto, possível, averiguar a legitimidade ou não da autarquia estadual, o que compete pois ao juizado especial da fazenda pública, nos termos do art. art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/09, DECLINO da competência para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual passou a ter competência também do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:30
Declarada incompetência
-
18/12/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 12:50
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/09/2023 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:59
Juntada de diligência
-
23/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803308-02.2023.8.20.5101 AUTOR: NILTON MEDEIROS JUNIOR REU: ESPÓLIO DE ROBERTO GUEDES DA SILVA, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer proposta por Nilton Medeiros Júnior em face do Espólio de Roberto Guedes da Silva, DETRAN/RN e eventual réu incerto e não sabido que tenha adquirido a motocicleta de placa MYN6749/RN.
Alegou a parte autora, em síntese, que,, em 28 de dezembro de 2000, realizou a venda da motocicleta Honda CBX200 Strada, ano 1997, cor roxa, placa MYN6749, Renavam 771286988, para a pessoa de Roberto Guedes da Silva e este jamais realizou a transferência da propriedade para seu nome.
Arguiu, ainda, que, posteriormente, o retrocitado Senhor transferiu a moto para terceira pessoa, a qual desconhece.
Afirmou, outrossim, que a motocicleta continua em seu nome perante o DETRAN/RN e tentou resolver com tal autarquia a transferência da motocicleta, no entanto não conseguiu.
Asseverou, por fim, que a moticleta está com inúmeros débitos de multa, IPVA, licenciamento, entre outros.
Em sede de tutela de urgência, requereu, cautelarmente, a inclusão de impedimento na motocicleta. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora haja indícios de que o veículo tenha sido vendido ao demandado e, em seguida, uma terceiro pessoa, cumpre asseverar que a parte autora inobservou seu dever de realizar a comunicação de venda do veículo prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, como o autor deixou de comunicar tal venda de seu veículo, consequentemente assumiu, em tese, o risco de responder pelas penalidades impostas e suas consequências.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar cautelar formulado pela parte autora e determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que possa citar e intimar a parte autora e a parte ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-78.2023.8.20.5128
Franceilson Freire dos Santos
Joao Batista dos Santos
Advogado: Allan Norberto Queiroz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 14:02
Processo nº 0212414-70.2007.8.20.0001
Suzete Maria de Araujo Silva
Oliveira Leao de Araujo
Advogado: Jonas Soares de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2007 00:00
Processo nº 0841907-19.2023.8.20.5001
Luiz Alexandre Dantas de Almeida
Eufrosina Dantas de Almeida
Advogado: Lumena Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0809327-98.2023.8.20.0000
Marcos Antonio de Oliveira Medeiros Segu...
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 14:10
Processo nº 0823618-48.2022.8.20.5106
Jose Braz Gomes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 16:07