TJRN - 0823618-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 07:42
Juntada de termo
-
29/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:04
Juntada de relatório
-
10/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823618-48.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE BRAZ GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 105493643, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 16 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 105493643.
Mossoró-RN, 16 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
16/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 06:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 08:08
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823618-48.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE BRAZ GOMES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA RELATÓRIO JOSE BRAZ GOMES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos nunca cessaram, razão pela qual o demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam o montante de R$ 3.730,00, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido; e indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
Citado, o banco ofereceu contestação (ID 94490775), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados, os fundamentos e os pedidos formulados; bem como sustentou a falta de interesse de agir do autor.
Noutra quadra, arguiu a prejudicial de mérito de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil.
No mérito, defendeu que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e as teses de defesa, reiterando os argumentos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes reiteraram os argumentos trazidos na inicial e na contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares levantadas pelo promovido.
No que se refere a prejudicial de decadência, que tem suporte na alegação de vício de consentimento, questão esta afeta a área dos negócios jurídicos, devo analisar se o direito afirmado pela autora foi atingido pela decadência quadrienal prevista no art. 178, inciso II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o dispositivo legal supra referido diz que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em novembro de 2015, sendo este, portanto, o dies a quo da contagem do prazo decadencial de quatro anos.
Assim sendo, o direito do autor de pedir a anulação do negócio decaiu ou caducou em novembro de 2019, razão pela qual a prejudicial de decadência deve ser acolhida, em relação ao pedido de anulação do contrato.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, observo que a inicial se mostra apta a produzir seus efeitos jurídicos, encontrando-se formulada em consonância com o artigo 319, do Código de Processo Civil, de modo que resta ausente hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, encontrando-se, pois, presentes todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Na inicial, os pedidos formulados decorrem dos fatos e fundamentação apresentados, tanto que aos réus foi possível apresentarem defesa.
No que se refere ao pedido de inépcia pelo parágrafo segundo do art. 330, do CPC, necessário ressaltar que não se faz aplicação do mencionado dispositivo ao presente caso, tendo em vista que o texto nele disposto se refere aos casos que tratam das ações que visam a revisão de obrigação, o que não é o caso dos autos, eis que embora se trate de discussão de contrato de empréstimo, o objeto desta demanda não gira em torno da revisão do contrato e sim do próprio reconhecimento de sua nulidade.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar, pois o autor não está obrigado a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, o documento acostado no ID 94655749 dos autos comprova que, no dia 06/11/2015, o demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO.
No referido termo, o autor solicitou a emissão do cartão de crédito, bem como declarou ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Significa dizer que o promovente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do demandante na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a prejudicial de decadência no que se refere ao pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, em consonância com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC.
Em relação aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 15:20
Declarada decadência ou prescrição
-
10/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:19
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800561-43.2023.8.20.5113
Rose Mary Goncalves Coringa
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 10:52
Processo nº 0800588-78.2023.8.20.5128
Franceilson Freire dos Santos
Joao Batista dos Santos
Advogado: Allan Norberto Queiroz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 14:02
Processo nº 0212414-70.2007.8.20.0001
Suzete Maria de Araujo Silva
Oliveira Leao de Araujo
Advogado: Jonas Soares de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2007 00:00
Processo nº 0841907-19.2023.8.20.5001
Luiz Alexandre Dantas de Almeida
Eufrosina Dantas de Almeida
Advogado: Lumena Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0809327-98.2023.8.20.0000
Marcos Antonio de Oliveira Medeiros Segu...
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 14:10