TJRN - 0808517-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0808517-26.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN Advogado(s): Polo passivo 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
CRITÉRIO ETÁRIO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148, IV E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 643/18.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE PAU DOS FERROS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Pau dos Ferros para processar e julgar a ação ordinária nº 0804558-83.2022.8.20.5108, nos termos do voto do relator.
Conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos do Juizado Especial Fazenda Pública de Pau dos Ferros e da 1ª Vara de Pau dos Ferros, nos autos da ação ordinária nº 0804558-83.2022.8.20.5108.
O Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública destacou que: “[...] não basta apenas a análise quanto ao valor atribuído à causa e a legitimidade da parte autora para figurar nos Juizados Fazendários, olvidando-se que o pleito formulado nestes autos versa sobre o acesso à educação de adolescente não emancipado, de modo que este Juizado Fazendário não é competente para processamento e julgamento de causas relativas ao direito fundamental à educação de adolescente. É do Juízo da Infância e Juventude a competência absoluta para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais afetos ao adolescente, conforme preconiza o art. 148, IV c/c art. 209, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
O Juiz da 1ª Vara entendeu que: “[...] ao ser atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, não excederia o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários-mínimos – art. art. 2º da Lei 12.153/2009), assim como em relação à legitimidade ativa da autora, menor de idade, seria totalmente viável sua participação no polo ativo da demanda no Juizado Fazendário, eis que devidamente representada […] razão pela qual aquele juízo (Juizado Fazendário) teria competência absoluta para processar e julgar a presente demanda”.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado, o da 1ª Vara de Pau dos Ferros (id. 20525523).
Conflito Negativo de Competência para definir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária nº 0804558-83.2022.8.20.5108.
Para o Juiz do Juizado Especial Fazenda Pública de Pau dos Ferros, o juízo não é competente para processamento e julgamento de causas relativas ao direito fundamental à educação de adolescente; já o Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros entendeu que, ao ser atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, não excederia o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários-mínimos – art. 2º da Lei 12.153/2009), razão pela qual teria competência absoluta para processar e julgar a presente demanda.
A ação ordinária nº 0804558- 83.2022.8.20.5108 foi ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pretende a parte autora (menor assistida por sua genitora), aprovada em curso superior de graduação (medicina), realizar as provas para a conclusão do ensino médio, através da Comissão Permanente de Exames Supletivos, e, em caso de aprovação, que seja emitido o competente Certificado de Conclusão.
Os artigos 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente destacam: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. […] Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
A Lei Complementar nº 643/18, em seu Anexo X (COMARCAS DE AÇU, CAICÓ, CEARÁ-MIRIM, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE E PAU DOS FERROS), estabelece a competência da 1ª Vara para, privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude.
Na forma do parecer Ministerial: “[...] questões afetas ao direito à educação de adolescente, a competência para a apreciação é do Juízo da Infância e Juventude, por disposição legal do Estatuto da Criança e Adolescente, que, na hipótese dos autos – que tramita na Comarca de Pau dos Ferros – tem a matéria incluída no rol do Juízo da 1ª Vara (não especializada), ante a ausência de Vara Especializada em matéria da Infância e Juventude”.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE DEFIRA INSCRIÇÃO DE MENOR DE IDADE EM EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ART. 148, IV E ART. 209 DO ECA C/C ANEXO VII DA LCE N.º 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0803495-97.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. em 29/04/2020).
Pelo exposto, voto por declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Pau dos Ferros para processar e julgar ação ordinária nº 0804558-83.2022.8.20.5108.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
24/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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23/07/2023 22:21
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 15:03
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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