TJRN - 0898966-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
24/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de RANYERE DANTAS DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:00
Decorrido prazo de RANYERE DANTAS DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0898966-96.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RANYERE DANTAS DA COSTA EXECUTADO: RAYANE DE OLIVEIRA CUNHA DESPACHO Intime-se o credor para, em 10 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 125264624.
Alerto à Secretaria Unificada a devida utilização dos atos ordinatórios a fim de evitar conclusões do feito desnecessárias para mero impulsionamento.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:12
Juntada de guia
-
01/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/07/2024 14:29
Decorrido prazo de Ranyere Dantas da Costa em 07/03/2024.
-
05/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:11
Juntada de guia
-
06/05/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 09:11
Juntada de guia
-
18/04/2024 13:00
Juntada de guia
-
18/03/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0898966-96.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RANYERE DANTAS DA COSTA EXECUTADA: RAYANE DE OLIVEIRA CUNHA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS emanadas da 8ª e 9ª Varas de Trabalho de Natal, conforme missivas anexadas a estes autos.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 12:46
Juntada de guia
-
05/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 13:47
Juntada de guia
-
20/12/2023 00:58
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:58
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0898966-96.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RANYERE DANTAS DA COSTA EXECUTADO: RAYANE DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada, por sua advogada, para, em 5 dias, oferecer impugnação.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
Em paralelo, oficie-se à SEMUT, requisitando, em 10 dias, informação acerca de imóveis em nome da executada constante em seu sistema.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:49
Juntada de guia
-
17/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:39
Juntada de guia
-
31/10/2023 10:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/10/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 18:50
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:50
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0898966-96.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RANYERE DANTAS DA COSTA EXECUTADA: RAYANE DE OLIVEIRA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 08:52
Juntada de guia
-
30/03/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 04:57
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
10/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:41
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:29
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/10/2022 16:01
Declarada incompetência
-
24/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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